Resolução CC/FGTS nº 297 de 26/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1998
Altera a sistemática de movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de produção.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 541, de 30.10.2007, DOU 08.11.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso II do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,
Considerando ter sido constatado que o saque parcelado nas contas vinculadas, conforme estabelecido no subitem 1.2 da Resolução 244 deste Conselho, de 10 de dezembro de 1996, tem restringido tais operações para alguns segmentos,
Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais incorridos na liberação dos valores da conta vinculada para aquisição da moradia própria, durante a fase de produção, resolve:
1. Alterar o subitem 1.2 da Resolução CCFGTS Nº 244, de 10 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 O saque da conta vinculada na forma do subitem 1.1 se dará em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos Agentes Financeiros;
1.2.1 Os Agentes Financeiros manterão os recursos oriundos das contas vinculadas sob seu controle e responsabilidade, em contas de poupança, bloqueadas, nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra, em parcelas proporcionais a cada etapa executada;
1.2.2 O eventual retorno do total, ou de parte, desses valores ao FGTS, ensejará sua atualização monetária, pelos índices praticados para atualização das contas de poupança, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro."
2. O Agente Operador baixará normas complementares a esta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDWARD AMADEO"