Resolução ARESC nº 298 DE 04/11/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 nov 2024

Estabelece revisão tarifária para a empresa Haverroth Transporte Coletivo LTDA., registrada na SIE sob o nº 47.

A Diretoria Colegiada da agência de regulação de serviços públicos de santa Catarina - arEsC, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no inciso ii do art. 4º e no art. 23º da lei ordinária n.º 16.673, de 11 de agosto de 2015, e:

Considerando que foi assinado Termo de acordo entre a secreta- ria de Estado da infraestrutura e mobilidade (SiE) e o ministério público do Estado de santa Catarina (MPSC), no âmbito da ação Civil pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023, ao qual aderiram os operadores do Transporte público, com consequente assinatura de Termo de Compromisso provisório;

Considerando que o Termo de Compromisso provisório estabelece no § 2º da Cláusula Quarta que “o cálculo para revisão das tarifas será efetuado pela ARESC e deverá ser aprovado pela DIRETORIA COLEGIADA da agência, respeitada a data-base de que trata o parágrafo terceiro.”;

Considerando a natureza das revisões dos termos contratuais e a metodologia estabelecida na resolução ARESC n. 200/2022, em especial no item 17.1 do anexo único, que trata de revisões Extra-Ordinárias, decorrentes de alteração significativa que comprometa o equilíbrio econômico-financeiro;

Considerando que o § 5º do art. 23 da lei nº 16.673/2015 (lei de criação da ARESC) estabelece que a resolução de reajuste deverá ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da produção de seus efeitos.

RESOLVE:

Art. 1º autorizar a revisão dos valores tarifários do transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros para as linhas executadas pela operadora Haverroth Transporte Coletivo LTDA., registrada na SIE sob o n. 47, conforme metodologia estipulada na resolução ARESC n. 200/2022, nos índices indicados na nota Técnica ARESC nº 010/2024, a qual é parte integrante desta resolução.

§1º o índice de revisão para serviço urbano é de 0,64%, e para serviço rodoviário é de (-) 0,09%.

Art. 2º não será admitida, em regiões conurbadas, valores distintos para o mesmo patamar, adotando-se, neste caso, o maior valor calculado para as diferentes operadoras da região.

Art. 3° o reajuste citado no art. 1º é aplicável em 30 dias após a publicação desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gilmar Cardoso

Diretor de Regulação Econômica e Normatização

Eduardo Nobuyuki Usuy

Diretor de Administração e Finança

Silvio Cesar do Santos Rosa

Diretor de Energia Gás e recursos minerais

Ademir Izidoro

Diretor de Saneamento Básico e Recursos Hídricos

Daniel Krauser

Diretor de Transporte

João Carlos Grando

Presidente da ARESC