Resolução GSEFAZ nº 3 de 31/05/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jun 2000
Institui a Comissão de Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação de base de cálculo de ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar novo disciplinamento à Comissão de Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO as disposições previstas no art. 19, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADEArt. 1º Fica instituída a Comissão de Pauta de Preços Mínimos, na forma e condições fixadas nesta Resolução.
Art. 2º A Comissão de Pauta de Preços Mínimos tem como finalidade a fixação da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos "in natura" e outros que indicar.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica em relação à fixação da base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃOArt. 3º A Comissão de Pauta de Preços Mínimos passa a ser composta pelos seguintes membros:
I - Coordenador de Administração Tributária na condição de Presidente;
II - Subcoordenador de Fiscalização na condição de Vice-Presidente;
III - Subcoordenador de Arrecadação na condição de membro;
IV - Subcoordenador de Tributação na condição de membro;
V - 1 (um) membro indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão indicará um funcionário da Secretaria da Fazenda para desempenhar as atividades de Secretário Executivo da Comissão.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕESArt. 4º Compete aos integrantes da Comissão de Pauta de Preços Mínimos:
I - Presidente da Comissão:
a) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma desta Resolução;
b) resolver as questões de ordem no decorrer das reuniões;
c) determinar a composição de equipe técnica para análise de assuntos de natureza específica, quando necessário;
d) representar a Comissão junto ao Secretário da Fazenda, mantendo-o informado sobre as decisões tomadas pela Comissão;
e) proferir voto qualidade, no caso de empate nas decisões da Comissão;
f) proferir decisões "ad referendum" da Comissão, em alterações ou adequação de preços mínimos constantes de Pauta ou inclusão ou exclusão de produtos e prestações, em decorrência de fatos supervenientes.
II - Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente da Comissão em sua ausência;
b) exercer atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão:
c) assessorar diretamente o Presidente nas matérias de sua competência.
III - Secretário Executivo:
a) secretariar as sessões da Comissão;
b) coletar informações sobre cotações e preços das mercadorias e serviços que compõe a Pauta;
c) catalogar as informações obtidas de forma a facilitar as consultas e a organização da Pauta;
d) elaborar ata circunstanciada das reuniões da Comissão e submeter a aprovação;
e) providenciar publicação e a distribuição gratuita da Pauta de Preços Mínimos, observado o prazo regulamentar;
f) fornecer qualquer informação aos membros da Comissão da Pauta, quando solicitado;
g) preparar o expediente e expedir a correspondência da Comissão.
IV - Membros da Comissão:
a) fixar a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações sujeitas à Pauta de que trata esta Resolução;
b) incluir ou excluir mercadorias ou prestações na Pauta, cujos aspectos peculiares justifiquem a adoção de tais medidas;
c) decidir sobre reclamações interposta por contribuintes a ela dirigida, relativas a preços fixados na Pauta, desde que não tenha sido indicada qualquer forma de procedimento fiscal contra o reclamante;
d) promover estudos visando o aperfeiçoamento dos métodos adotados de coleta de preços e de apuração dos preços mínimos;
e) apreciar, na reunião imediatamente posterior, as decisões proferidas pelo Presidente, nos termos da alínea f do inciso I.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTOArt. 5º A Comissão de Pauta de Preços Mínimos reunir-se-á ordinariamente até o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho e dezembro, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 1º A vigência da Pauta de Preços Mínimos será de seis meses, podendo ser alterada sempre que fatos supervenientes o justifiquem, com a convocação de reunião extraordinária, quando couber.
§ 2º A Presidência poderá convidar, por sua iniciativa ou de qualquer membro, para fazer parte dos trabalhos, representantes de outros órgãos, entidades ou empresas, sendo-lhes vedada a participação na votação.
Art. 6º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos representantes presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 7º A base de cálculo nas prestações ou operações, que envolvem produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercados praticados no domicílio do contribuinte.
Parágrafo único. O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletado através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras, associações, entidades e empresas que operem no respectivo setor.
Art. 8º As deliberações da Comissão, para efeito de fixação de base de cálculo do ICMS, serão objeto de Pauta de Preços Mínimos contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada.
§ 1º A Pauta de Preços Mínimos será assinada pelos membros da Comissão presente à reunião.
§ 2º A Pauta de Preços Mínimos será homologada mediante Resolução do Secretário de Fazenda.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 9º As repartições fazendárias cumprirão e farão cumprir a Pauta, sob pena de responsabilidade administrativa, exceto quando, por motivo justificado, o servidor fazendário responsável não tiver recebido a Pauta vigente, hipótese em que serão observados os preços da anterior.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão e, se urgentes, por deliberação do seu Presidente, "ad referendum" da Comissão.
Art. 11. Ficam revogadas a Resolução nº 08/79-GSEFAZ, de 21 de junho de 1979, e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 de maio de 2000.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda