Resolução CNE/CEB nº 3 de 15/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2006

Aprova as Diretrizes e procedimentos técnico-pedagógicos para a implementação do ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30.07.2005, aprovado como "Projeto Experimental", nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005.

A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea c do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB nº 2/2005, homologado em 02.05.2005 e CNE/CEB nº 37/2006, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação em 04.08.2006, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma apresentada em anexo, as "Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos para a Implementação do ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens", criado pela Lei nº 11.129, de 30.07.2005, e aprovado como "Projeto Experimental", nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005.

Art. 2º Os órgãos normativos dos sistemas de ensino e os estabelecimentos escolares envolvidos neste programa, por suas competências próprias, poderão adotar as "Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos para a Implementação do ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens", como normas institucionais, para os fins de certificação de estudos dos jovens que lograrem aprovação, nos termos do anexo a esta Resolução, considerando o caráter experimental e temporário do Programa, tal como aprovado pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005, assegurando a unidade nacional do Programa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO

ANEXO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE
COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJOVEM
DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJOVEM
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROJOVEM - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS

Art. 1º O ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens, iniciativa do Governo Federal, foi criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nº 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências, em regime de parceria entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º O ProJovem é um programa emergencial, concebido como de Educação Integral e aprovado pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005 como curso experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394/96, destinado a executar ações educacionais articuladas, que propiciem aos jovens brasileiros, tanto a elevação de seu nível de escolaridade, objetivando a conclusão do Ensino Fundamental, quanto sua Qualificação Profissional inicial para o trabalho, com vistas a estimular sua inserção produtiva e cidadã, bem como o desenvolvimento de ações comunitárias de exercício da cidadania, com práticas de solidariedade e de intervenção na realidade local.

§ 2º O ProJovem deverá contribuir especificamente para a re-inserção do jovem nas atividades escolares, a identificação de oportunidades de trabalho e sua qualificação inicial para o exercício profissional, a elaboração de planos e o desenvolvimento de experiências de ações comunitárias e a inclusão digital como instrumento de inserção produtiva e de comunicação.

§ 3º A integração indissociável entre a Educação Básica (Ensino Fundamental), a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e a Ação Comunitária proposta pelo ProJovem pressupõe uma nova perspectiva de cooperação interdisciplinar, voltada para o desenvolvimento de saberes e competências, dos jovens, articulando, mobilizando e colocando em ação seus conhecimentos, habilidades e valores de solidariedade e cooperação, para responder aos constantes desafios do dia a dia de sua vida cidadã e do mundo do trabalho.

Art. 2º O ProJovem destina-se a jovens com idade entre dezoito e vinte e quatro anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham cursado, no mínimo, a 4ª série do Ensino Fundamental ou realizado estudos equivalentes, mas ainda não tenham concluído seus estudos no nível do Ensino Fundamental; e

II - não tenham vínculo empregatício formal.

§ 1º O processo de inscrição nos cursos do ProJovem é atribuição da União e se dará por meio de instrumento público, com garantia de fácil acesso aos interessados.

§ 2º Quando o número de inscrições superar o número de vagas oferecidas pelo Programa, deverá ser realizado sorteio público para o preenchimento das vagas, com ampla e irrestrita divulgação dos seus resultados.

§ 3º Fica assegurada ao jovem portador de deficiência, desde que atendidas as demais condições previstas neste artigo., a sua participação no Programa, de forma associada ao atendimento de sua necessidade especial.

§ 4º Cabe aos respectivos sistemas de ensino, por meio de suas unidades de Educação Especial, apoiar as ações do ProJovem voltadas aos jovens portadores de deficiência.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROJOVEM

Art. 3º No âmbito federal, a gestão da execução e da avaliação de qualidade do ProJovem será exercida de forma compartilhada, por um Comitê Gestor coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a intersetorialidade, conjugando esforços com o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º Como suporte operacional, o Comitê Gestor contará com uma Comissão Técnica, também composta por representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República - Secretaria Nacional de Juventude - e dos três Ministérios parceiros.

§ 2º O Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias submetidas à sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

§ 3º A Coordenação Nacional do ProJovem, instância executiva do Programa, sediada na Secretaria Nacional da Juventude coordenará a implementação do Programa, operacionalizando as decisões do Comitê Gestor do ProJovem.

Art. 4º No âmbito local, a gestão da execução do ProJovem será exercida de forma compartilhada, conjugando esforços dos órgãos públicos e entidades locais das áreas da Educação, do Trabalho e Emprego, da Assistência Social e de Juventude, observada, tanto a intersetorialidade, quanto à necessária participação das Secretarias Municipais de Juventude, onde houver, bem como a cooperação de outros órgãos e entidades vinculadas ao Poder Público Municipal.

§ 1º O ProJovem será executado em regime de parceria, de forma compartilhada, com as Prefeituras Municipais e com o Governo do Distrito Federal após a adesão ao Programa, oficializada por meio de Convênio.

§ 2º A Coordenação Nacional do ProJovem definirá normas gerais sobre a organização do tempo e do espaço escolar, bem como demais normas administrativas e pedagógicas com vistas a manter a unidade conceitual do programa e especialmente a contínua integração curricular das três áreas de conhecimento, obedecidas as diretrizes específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º O ProJovem será implantado gradativamente mediante termo ou instrumento específico de adesão, onde estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas no art. 13 do Decreto nº 5.557, de 5 de outubro de 2005.

§ 1º Para os fins de execução das atividades do ProJovem, a União realizará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, objetivando a necessária intercomplementaridade com a Administração Pública local, no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal, bem como com outras entidades e organizações da sociedade civil, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente sobre a matéria.

§ 2º De forma similar, os Municípios também podem celebrar seus convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres de cooperação técnica.

CAPÍTULO III
DA MISSÃO E DAS METAS DO PROJOVEM

Art. 6º O ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Educação, Qualificação Profissional Inicial e Ação Comunitária - é um componente da Política Estratégica de Juventude do Governo Federal, implantado como programa emergencial e experimental, voltado especificamente para o segmento juvenil mais vulnerável e menos contemplado por políticas públicas vigentes: jovens entre dezoito e vinte e quatro anos, que cursaram o Ensino Fundamental, no mínimo, até a 4º série, mas não concluíram seus estudos nesse nível de ensino, e que não possuem vínculos formais de trabalho.

Parágrafo único. O Programa assume, ao mesmo tempo, caráter emergencial, ao atender um segmento que tem necessidade de chegar ainda jovem ao ensino médio, e caráter experimental, ao colocar em execução um curso fundamentado em novos paradigmas, com uma estrutura curricular que trata de forma integrada a educação geral, a Qualificação Profissional inicial e o engajamento cívico consubstanciado nas atividades de Ação Comunitária.

Art. 7º O ProJovem tem como meta, na etapa inicial do Programa, atuar em todas as 26 capitais dos Estados brasileiros, no Distrito Federal e nas cidades, com mais de duzentos mil habitantes, das regiões metropolitanas das capitais brasileiras.

Parágrafo único. Essa meta poderá ser ampliada, dependendo dos recursos disponíveis e dos meios necessários à sua implementação, tanto em termos do volume de atendimento, quanto de abrangência de sua área de atuação, incluindo, também, outros Municípios brasileiros.

Art. 8º Os participantes do curso do ProJovem moram nas cidades brasileiras, encontram-se excluídos da escola e do trabalho, apresentam marcas de discriminação étnico-racial, de gênero, geracional e de religião, revelando trajetórias pessoais diferenciadas, marcadas tanto por experiências de risco e situações de violência, geradoras de autodesvalorização e construtora de identidades coletivas marcadas pela exclusão social.

Art. 9º A formação integral propiciada pelo Programa, em período de doze meses, compreenderá, no mínimo, oitocentas horas destinadas à formação escolar, objetivando a conclusão do Ensino Fundamental; trezentas e cinqüenta horas destinadas à Qualificação Profissional inicial para o trabalho; e cinqüenta horas destinadas ao desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária, totalizando 1.200 horas de atividades presenciais, às quais se acrescentam quatrocentas horas de atividades não presenciais, orientadas pelos educadores do ProJovem, totalizando 1.600 horas de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único. O percurso formativo do ProJovem será organizado em quatro unidades, com duração de três meses cada uma, nas quais os diferentes componentes curriculares se integram em eixos temáticos estruturantes que estabelecem, entre si, a progressão das aprendizagens, de forma contínua e articulada.

CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 10. O princípio fundamental, orientador das ações educacionais do ProJovem, é o da integração entre a Educação Básica (Ensino Fundamental), a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e a Ação Comunitária voltada para a promoção da eqüidade social, atendendo à imperativa necessidade de superar a situação de exclusão em que se encontram esses jovens, especialmente no que se refere aos seus direitos à Educação e ao Trabalho.

§ 1º Para atender a esse princípio fundamental, o Programa propõe aliar teoria e prática, formação e ação, explorando a dimensão educativa do trabalho e da participação cidadã, em atividades de Ação Comunitária.

§ 2º Para que as atividades de Educação Básica, de Qualificação Profissional inicial para o trabalho e de Ação Comunitária possam se fortalecer mutuamente, cada uma delas deve desenvolver-se plenamente e em consonância com os requisitos para uma inserção plena, criativa e produtiva na sociedade contemporânea.

Art. 11. O ProJovem, ao integrar o ensino fundamental, a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e a Ação Comunitária, deve oferecer oportunidades para que os jovens experimentem novas formas de interação, se apropriem de novos saberes e competências, desenvolvam a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação seus conhecimentos, habilidades e valores para responder aos desafios do dia a dia do cidadão e atender aos requisitos da vida profissional.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 12. O ProJovem se organiza como uma rede em que os Núcleos representam a menor unidade de articulação das turmas, os quais se vinculam às Estações Juventude, que se ligam à Coordenação Municipal, a qual, por sua vez, se articula com a Coordenação Nacional.

Parágrafo único. Considerando a dinâmica de funcionamento das redes sociais, cuja gestão implica manter a unidade de ação e, simultaneamente, incentivar a autonomia responsável dos Núcleos, nas instâncias de Estação Juventude e de Coordenação Municipal, há um fórum, de caráter consultivo e deliberativo, para as questões internas de sua jurisdição, e de caráter consultivo, para os demais assuntos.

Art. 13. Os Núcleos funcionam diariamente, em locais devidamente selecionados, com o propósito de oferecer espaços adequados disponíveis e, na medida do possível, próximos aos domicílios dos estudantes.

§ 1º Cada Núcleo congrega cinco turmas, com 20 a 30 jovens em cada uma, totalizando de cem a cento e cinqüenta alunos por Núcleo;

§ 2º Em cada Núcleo atuarão sete docentes, os quais são responsáveis pelo funcionamento de todas as atividades do Núcleo, incluindo o planejamento conjunto do processo de ensino e aprendizagem e a formação integral dos alunos.

§ 3º Os Núcleos não possuem coordenador hierarquicamente superior aos docentes, os quais se alternam na coordenação, sempre com a colaboração solidária de toda a equipe, sendo, porém, vinculados técnica e administrativamente a uma Estação Juventude.

§ 4º Cada Núcleo contará com cinco docentes do Ensino Fundamental e, ainda, com educadores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, e cada dois Núcleos contarão com um profissional responsável pela Ação Comunitária, vinculados à Estação Juventude.

Art. 14. Cada grupo de oito Núcleos comporá uma Estação Juventude, que terá a finalidade de implementar os planos apresentados pelos Núcleos, desenvolvendo ações de estudo e pesquisa, atividades culturais, esportivas e de lazer, funcionando, portanto, como espaços de referência para os professores e, sobretudo, para os jovens: são locais de encontro, busca de informação, orientação, desenvolvimento de atividades em grupo, realização de ações que favoreçam o processo formativo, a expressão cultural e a participação cidadã dos estudantes.

§ 1º As Estações Juventude são espaços de decisão, no seu âmbito, de questões administrativas e pedagógicas, por meio de ato do coordenador administrativo ou pedagógico da Estação Juventude.

§ 2º Cada Estação Juventude, que congrega oito Núcleos, conta com uma equipe de gestão, composta por um coordenador pedagógico, responsável pelo desenvolvimento das ações curriculares; um coordenador administrativo, responsável pela articulação e realização das atividades administrativas; e um profissional de apoio administrativo.

§ 3º A equipe referida no parágrafo anterior atuará no âmbito dos oito Núcleos, auxiliada por, no mínimo, oito educadores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho e quatro educadores de Ação Comunitária, sendo que cada educador de Qualificação Profissional inicial para o trabalho atua em um Núcleo específico e cada educador de Ação Comunitária orienta dois Núcleos.

Art. 15. A organização dos tempos das atividades pedagógicas nos Núcleos do ProJovem, nas Estações Juventude, que propiciam o processo de formação integral dos jovens do programa, fica a cargo da Coordenação Municipal, a qual procederá de acordo com a realidade de cada Núcleo ou Estação, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - cada Unidade Formativa está prevista para ser desenvolvida em doze semanas e meia de trabalho, totalizando, ao final do curso, cinqüenta semanas; e

II - cada semana será organizada de modo a incluir, ao longo de todo o curso, vinte e quatro horas presenciais teórico-práticas e oito horas de atividades não presenciais, subsidiadas pelos Guias de Estudos e acompanhadas pelos professores orientadores, totalizando trinta e duas horas semanais de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único. As vinte e quatro horas presenciais semanais estarão distribuídas em conformidade com a carga horária geral do Ensino Fundamental (800h), da Qualificação Profissional (350h) e da Ação Comunitária (50h) e a necessidade de desenvolvimento de trabalhos integradores das três dimensões educativas.

CAPÍTULO II
DOS FÓRUNS DO PROJOVEM

Art. 16. O Fórum do ProJovem, no âmbito da(s) Estação(ões) Juventude, será presidido por um dos docentes, eleito pelos seus pares, dentre os quais um é escolhido como secretário dos trabalhos, o qual redige os pareceres referentes a recursos dos alunos, e registra as reuniões em ata específica.

Art. 17. Integram o Fórum do ProJovem em cada Estação Juventude:

I - os Coordenadores da Estação Juventude;

II - um docente de cada Núcleo, eleito pelos seus pares; e

III - dois alunos de cada Núcleo, eleitos pelos seus pares como representantes estudantis.

Art. 18. O Fórum do ProJovem na Estação Juventude tem as atribuições de:

I - articular as atividades de planejamento dos Núcleos;

II - avaliar o desempenho geral da execução da Proposta Pedagógica nos Núcleos da respectiva Estação Juventude;

III - analisar e indicar metodologias para o desenvolvimento interdisciplinar do processo educacional;

IV - apoiar, monitorar e indicar ações de avaliação da aprendizagem dos alunos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre promoção ou reprovação;

V - examinar representações dos alunos e dos docentes dos Núcleos;

VI - deliberar sobre outras situações não previstas, a critério do próprio Fórum.

§ 1º Cada Estação Juventude instituirá um Fórum do ProJovem, instância colegiada consultiva de participação dos jovens na gestão do Programa, juntamente com os seus docentes.

§ 2º O Fórum do ProJovem atuará como instância colegiada e última de deliberação em casos que envolvam recursos de aluno em relação à suspensão de auxílio financeiro mensal.

Art. 19. Cada Unidade Federada parceira na implementação do ProJovem instituirá um Fórum Municipal ou Distrital, presidido por um coordenador, escolhido entre seus pares, e composto por todos os coordenadores municipais ou distritais e por representantes docentes, discentes e de coordenadores da(s) Estação(ões) Juventude.

§ 1º O Fórum Municipal ou Distrital, conforme o caso, é instância colegiada consultiva e participativa dos jovens na gestão do Programa.

§ 2º No que couber, as atribuições definidas no art. 18 para o Fórum do ProJovem da Estação Juventude podem ser assumidas também por este Fórum.

Art. 20. Integram o Fórum Municipal ou Distrital do ProJovem:

I - todos os Coordenadores Municipais do ProJovem;

II - três representantes, no máximo, das coordenações das Estações Juventude, eleitos pelos seus pares, onde couber;

III - sete representantes dos docentes do total dos Núcleos, eleitos pelos seus pares;

IV - sete representantes dos alunos do total dos Núcleos, eleitos pelos seus pares.

TÍTULO III
DA COMUNIDADE EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 21. Os docentes de Educação Básica (Ensino Fundamental), além de sua participação na coordenação técnica do Núcleo, cumprem duas outras funções na dinâmica curricular do ProJovem: como professor especialista, em todas as turmas do Núcleo, e como professor orientador em uma das turmas do Núcleo.

Art. 22. A função de professor especialista refere-se ao ensino de língua portuguesa, matemática, ciências sociais, ciências da natureza e língua inglesa, com apoio nos respectivos materiais didáticos.

Art. 23. A função de professor orientador está relacionada com o trabalho pedagógico, de uma turma do Núcleo, participando de todas as atividades dos jovens e promovendo um trabalho interdisciplinar, de integração de todas as ações curriculares.

Parágrafo único. É função, ainda, do professor orientador, ministrar as aulas semanais de informática, para a sua turma de orientação, com apoio nos respectivos materiais didáticos, objetivando promover a inclusão digital dos jovens, pelo ensino de elementos básicos do uso do computador, enquanto ferramenta de apoio à construção de conhecimentos relacionados com os diversos componentes curriculares do ProJovem.

Art. 24. O educador de Qualificação Profissional inicial para o trabalho terá a incumbência de planejar e orientar o processo pedagógico de implementação dos arcos ocupacionais escolhidos pelo Município, organizando visitas guiadas, orientando os alunos em ações de prática profissional, desenvolvendo ações que auxiliem os jovens nos contatos com o mundo do trabalho e acompanhando a dinâmica do mercado local, de modo a poder oferecer orientação segura aos jovens do respectivo Núcleo.

§ 1º Cabe ao educador de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, em cada Núcleo específico, de forma integrada com os demais docentes, planejar e realizar atividades relacionadas com o domínio de conceitos básicos sobre o trabalho, o conhecimento do mundo do trabalho, o conhecimento dos arcos de ocupações e o desenvolvimento de ações de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, incluindo as atividades de prática profissional, as quais devem ser planejadas e orientadas em regime de colaboração e de parceria interdisciplinar com o profissional da área de Ação Comunitária e demais docentes do Ensino Fundamental.

§ 2º Os educadores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho poderão contar, ainda, com o auxilio de monitores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, de forma a assegurar as diferentes práticas de ensino.

Art. 25. Cabe ao educador de Ação Comunitária, o planejamento e a implementação das atividades de Ação Comunitária, realizando um mapeamento de oportunidades de engajamento social na comunidade, identificando atuantes organizações da sociedade, movimentos sociais, comunitários e juvenis, programas da rede pública sócio-assistencial, de saúde, de educação e de cultura, articulando contatos, visitas e possibilidades de parceria de interesse dos jovens, bem como estabelecendo relação com os arcos ocupacionais selecionados pelo Município, de modo a integrar a Qualificação Profissional inicial para o trabalho com o conjunto de saberes, competências e conhecimentos da Educação Básica (Ensino Fundamental) e com as atividades de Ação Comunitária, num trabalho interdisciplinar.

Art. 26. Todos os docentes e gestores do ProJovem participarão de um programa de formação inicial e continuada, o qual começa com cento e sessenta horas de preparação, antes do início do curso, devendo continuar ao longo das unidades formativas, com doze horas mensais de estudo, perfazendo trezentos e quatro horas de formação.

§ 1º A Coordenação Nacional do ProJovem articulará esforços no sentido de serem definidas metodologias específicas para a formação inicial de seus docentes, em uma ação partilhada com as Instituições Formadoras contratadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

§ 2º As atividades destinadas à formação continuada deverão tornar-se, predominantemente, momentos de discussão e de encaminhamento em relação aos problemas e às questões do cotidiano da sala de aula, especialmente quanto à aprendizagem dos alunos.

§ 3º Os Programas destinados à Formação Inicial e Continuada de profissionais do ProJovem serão oferecidos por uma instituição especializada, a qual deverá conferir certificados aos profissionais que participarem dos cursos em questão.

CAPÍTULO II
DOS COORDENADORES

Art. 27. Os coordenadores do ProJovem atuam em dois âmbitos: Coordenação Municipal e Estações Juventude.

Art. 28. A Coordenação Municipal apresenta a seguinte composição:

I - um Coordenador Pedagógico responsável pela articulação e integração das atividades pedagógicas dos Núcleos e Estações Juventude, assim como pelo planejamento local e execução do projeto pedagógico do ProJovem;

II - um Coordenador Administrativo responsável pela articulação e integração das atividades administrativas dos Núcleos e Estações Juventude, assim como pela execução das ações de natureza administrativa do programa, em âmbito local;

III - um Coordenador da área de Qualificação Profissional responsável pela coordenação, planejamento e supervisão da Qualificação Profissional dos Núcleos e Estações Juventude do ProJovem;

IV - um Coordenador da área de Ação Comunitária responsável pela coordenação, planejamento e supervisão da Ação Comunitária dos Núcleos e Estações Juventude do ProJovem.

Art. 29. A Coordenação na Estação Juventude apresenta a seguinte composição:

I - Coordenador Pedagógico, responsável pela coordenação, planejamento e supervisão do trabalho pedagógico dos Núcleos vinculados à Estação, bem como pela articulação com a Coordenação Pedagógica Municipal para a implementação do ProJovem;

II - Coordenador Administrativo responsável pela coordenação, planejamento e supervisão do trabalho administrativo dos Núcleos vinculados à Estação, bem como pela articulação com a Coordenação Administrativa Municipal para a implementação do ProJovem.

CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE

Art. 30. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados no curso do ProJovem, ao quais será proporcionada formação integral, por um período ininterrupto de doze meses, compreendendo 1.200 horas de atividades presenciais e 400 horas de atividades não presenciais, totalizando 1.600 horas de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único. As 1.200 horas de atividades presenciais incluem 800 horas de formação escolar no nível do Ensino Fundamental, 350 horas destinadas à Qualificação Profissional inicial para o trabalho e 50 horas de desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária.

Art. 31. Cabe ao aluno:

I - participar ativamente de todas as atividades de ensino e aprendizagem planejadas, sendo-lhes garantido pleno acesso a todos os ambientes educativos, tais como salas de aula, oficinas e laboratórios proporcionados pelo seu Núcleo ou Estação Juventude;

II - recebimento de Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental com destaque para as atividades integradas de Educação Profissional Inicial para o trabalho e de Ação Comunitária, após aprovação no Curso;

III - recebimento de Certificado de Qualificação Profissional inicial para o trabalho em um determinado Arco de Ocupações, após a aprovação na área de qualificação profissional;

IV - recebimento de auxilio financeiro mensal no valor de R$ 100,00 correspondente a cada um dos doze meses de duração do curso, caso tenha 75% ou mais de freqüência às atividades presenciais e entregue 3 dos 4 trabalhos obrigatórios mensais; e

V - receber material didático básico do curso.

§ 1º Para fins de recebimento do auxilio financeiro, no caso de abertura de conta corrente em unidades do agente financeiro oficial do programa, será necessário providenciar a inclusão bancária dos alunos, o que implica que todos tenham seu CPF regularizado.

Art. 32. Cabe, ainda, ao aluno:

I - cumprir as disposições deste Regimento e do Projeto Pedagógico Integrado do ProJovem;

II - comparecer a pelo menos 75% das atividades presenciais planejadas (aulas e outras atividades determinadas pelos professores);

III - cumprir as atividades não presenciais planejadas;

IV - entregar mensalmente os trabalhos solicitados pelos professores;

V - realizar as avaliações parciais e finais de cada Unidade Formativa, bem como, do exame final do curso.

Art. 33. Será suspenso o auxílio financeiro mensal dos alunos matriculados no ProJovem que não comparecerem a pelo menos 75% das atividades presenciais planejadas para o mês, incluindo as atividades de Ação Comunitária planejadas para o período, bem como não apresentarem, pelo menos, 75% dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas definidas pelo Comitê Gestor Nacional.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DO CURSO

Art. 34. O curso do ProJovem terá a duração de 12 meses ininterruptos, totalizando uma carga horária de 1.600 horas de duração, cujo período letivo é dividido em quatro Unidades Formativas, com a duração de três meses cada.

Art. 35. Cada Unidade Formativa organiza-se por meio de:

I - Eixo Estruturante;

II - Referências Conceituais;

III - Ações Curriculares.

Art. 36. O ProJovem considera da maior importância que todos os seus docentes aproveitem intensamente a cidade como espaço educativo, incentivando estudos do meio, pesquisas de campo, visitas e intervenções em locais diversos, tais como a própria comunidade à qual pertencem os jovens, além de empresas produtivas, órgãos públicos de prestação de serviços, centros culturais, associações de bairro, organizações não governamentais e outros espaços de participação política e manifestação cultural.

Art. 37. A estrutura curricular básica do curso contempla:

I - carga horária de 800 horas para o desenvolvimento de atividades de formação escolar conducentes à conclusão do Ensino Fundamental;

II - carga horária de 350 horas para o desenvolvimento de atividades de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, no âmbito do Projeto de Orientação Profissional (POP);

III - carga horária de 50 horas para o desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária, no âmbito do Projeto de Ação Comunitária (PLA);

IV - carga horária complementar de 400 horas para o desenvolvimento de atividades não presenciais, orientadas pelo corpo docente do ProJovem.

§ 1º A carga horária total do curso será de 1.600 horas, sendo 1.200 horas presenciais e 400 horas não presenciais, destinadas a proporcionar ao aluno formação integral no nível de conclusão do Ensino Fundamental, de forma articulada com a Qualificação Profissional inicial para o trabalho, desenvolvida de forma associada com as atividades de Ação Comunitária.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO CURSO

Art. 38. Dos princípios político-pedagógicos e objetivos gerais de aprendizagem derivam as diretrizes curriculares e metodológicas que orientam a elaboração dos materiais didáticos, a organização do trabalho pedagógico e a avaliação dos processos de ensino e aprendizagem no curso de formação integral do ProJovem:

I - a formação básica deverá garantir as aprendizagens que correspondem às diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental e a certificação correspondente, bem como, ao mesmo tempo, fundamentar a formação profissional e a Ação Comunitária;

II - a Qualificação Profissional inicial para o trabalho deverá possibilitar novas formas de inserção produtiva, com a devida certificação, correspondendo, na medida do possível, tanto às necessidades e potencialidades econômicas locais e regionais, quanto às vocações dos jovens participantes do Programa;

III - a Ação Comunitária deverá resultar de um diagnóstico das necessidades locais e regionais, e promover a participação social cidadã.

Art. 39. O princípio fundamental básico do ProJovem é o da integração entre Educação Básica (Ensino Fundamental), Qualificação Profissional inicial para o trabalho e Ação Comunitária, tendo em vista a promoção da eqüidade, criando alternativas para superar a situação de exclusão social na qual se encontrarem os jovens matriculados no Programa, especialmente no que se refere aos seus direitos fundamentais à educação, ao trabalho e à participação social cidadã.

Art. 40. Ao integrar Ensino Fundamental, Qualificação Profissional inicial para o trabalho e Ação Comunitária em um programa único, o ProJovem deve oferecer oportunidade para que os jovens experimentem novas formas de interação, se apropriem de novas competências, que lhes permitam articular, mobilizar e colocar em ação seus conhecimentos, habilidades e valores para responder aos desafios diários de sua vida cidadã e atender aos requisitos de seu exercício profissional de forma eficiente e eficaz, re-elaborando suas próprias experiências e sua visão de mundo, bem como, se re-posicionando quanto à sua inserção social e profissional.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Art. 41. A organização técnico-pedagógica do curso do ProJovem em unidades formativas tem como propósito possibilitar a sua execução de forma contínua e articulada e, ao mesmo tempo, demarcar os momentos distintos de sua estrutura curricular.

Parágrafo único. A proposta pedagógica integrada do curso do ProJovem objetiva assegurar a certificação de conclusão do Ensino Fundamental, a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e o desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária.

Art. 42. Cada Unidade Formativa será articulada em torno de um eixo estruturante, de referências conceituais e de ações curriculares, de acordo com a seguinte orientação:

I - o eixo estruturante corresponde, em cada unidade formativa, a uma situação-problema relevante na vida cotidiana dos participantes do Programa e que os desafie de maneira particular;

II - as referências conceituais devem indicar claramente a perspectiva de abordagem da situação-problema, sempre buscando combinar a ótica das ciências da natureza (física, química e biologia) com a ótica das ciências humanas (geografia, história e ciências sociais);

III - as ações curriculares objetivam a superação da estrutura curricular centrada em disciplinas estanques, mantendo presente, em todas as unidades formativas, as ações relativas às áreas de linguagens (língua portuguesa, língua estrangeira moderna e artes), da matemática, da informática, das ciências naturais.

TÍTULO V
DO REGIME EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Art. 43. A matrícula, ato formal de ingresso do aluno no curso do ProJovem, é efetivada nas épocas previstas pelas Coordenações Nacional e Municipais do Programa, mediante requerimento do interessado que receber a convocação da Coordenação Nacional do Programa e/ou da Coordenação Municipal ou do Distrito Federal, dando conta do resultado do processo de classificação ou sorteio e da conseqüente aceitação de sua inscrição para fins de matrícula no curso do ProJovem.

Parágrafo único. No ato da matrícula o candidato deve apresentar a documentação exigida, constante do manual de matrícula e em atendimento à legislação vigente.

Art. 44. São condições para matrícula no curso do ProJovem:

I - ter entre 18 e 24 anos completos de idade no período da inscrição;

II - ter estudado pelo menos até a 4º série do Ensino Fundamental ou realizado estudos equivalentes, ou ter seus conhecimentos avaliados em teste específico realizado pela Coordenação Municipal, por meio de unidade escolar do sistema de ensino municipal ou outro devidamente credenciado, e reconhecidos como equivalentes a esse nível de ensino para fins de ingresso no curso;

III - não possuir vínculo empregatício formal de trabalho, no ato da matrícula;

IV - morar nas cidades conveniadas do Programa.

Art. 45. Os documentos básicos exigidos para a matrícula são os seguintes:

I - Certidão de Nascimento ou Casamento (original e uma cópia);

II -Carteira de Identidade (original e cópia);

III - Comprovante de conclusão da 4º série do Ensino Fundamental ou de estudos equivalentes (original e cópia);

IV - Histórico Escolar do Ensino Fundamental (original e cópia);

V - CPF (original e cópia);

VI - Carteira de Trabalho;

VII - Comprovante de Endereço.

§ 1º Caso o jovem não apresente no ato da matrícula toda a documentação exigida, a equipe da Coordenação Municipal deverá orientá-lo para que providencie os documentos faltantes e os apresente no prazo de 20 dias corridos, contados após a data de início das aulas.

§ 2º Cabe à Coordenação Municipal do ProJovem tomar todas as providências administrativas necessárias para que a matrícula seja efetivada no Sistema de Monitoramento do Programa.

§ 3º Cabe também a Coordenação Municipal garantir as condições necessárias para a instalação do Programa do Sistema de Monitoramento, bem como o arquivo e a guarda da documentação acadêmica dos alunos do Programa.

CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E EXPERIÊNCIAS

Art. 46. O candidato à matrícula no curso do ProJovem que não comprovar a sua escolaridade relativa à 4º série no Ensino Fundamental, poderá ser submetido à avaliação de conhecimentos equivalentes aos de conclusão da 4º série do Ensino Fundamental, em teste específico supervisionado pela Coordenação Municipal que comprove a sua capacidade para aproveitamento no curso e conseqüente condição para efetivar sua matrícula no Programa.

Art. 47. Toda a documentação referente ao processo de avaliação de conhecimentos anteriores, para fins de matrícula no curso, deverá ser arquivada no prontuário individual do aluno, no estabelecimento de ensino que for escolhido pelo Município como Escolas Certificadoras que responderão pela guarda e fidedignidade da documentação escolar e pela expedição de certificados aos alunos do ProJovem.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROMOÇÃO

Art. 48. Na concepção do ProJovem, a avaliação do ensino e da aprendizagem se dará em um processo cumulativo, contínuo, abrangente, sistemático e flexível de obtenção e de apreciação de informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os resultados do ensino e da aprendizagem.

Art. 49. A avaliação do desempenho do Aluno é contínua e cumulativa, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando o seu desenvolvimento ao longo do processo de aprendizagem.

§ 1º Os critérios de avaliação e os indicadores de desempenho dos alunos devem ser explicitados no planejamento coletivo do Núcleo e comunicados aos mesmos no inicio das atividades educacionais do ProJovem.

§ 2º Devem ser priorizados procedimentos de avaliação integradores, que privilegiem a mobilização e a articulação dos saberes constitutivos das competências previstas, e que sejam estimuladores da aprendizagem com autonomia.

§ 3º A avaliação da aprendizagem pode ser realizada pela elaboração e execução de projetos, provas, demonstrações, pesquisas e outras atividades significativas desenvolvidas individualmente ou em grupo.

§ 4º Na organização do processo de avaliação, deverão ser utilizados instrumentos de medida diversificados, enfatizando o sucesso e não a reprovação ou fracasso, e envolvendo todos os sujeitos que participam do processo educativo.

Art. 50. Resguardada a concepção do programa e a necessidade de conduzir o aluno a apropriar-se do conhecimento nas três dimensões curriculares propostas, de Educação Básica, Qualificação Profissional e Ação Comunitária, a avaliação do processo de ensino e aprendizagem terá como finalidade obter subsídios para:

I - planejar as intervenções pedagógicas dos docentes, antecedendo, acompanhando e finalizando o trabalho pedagógico;

II - criar formas de apoio aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;

III - verificar se os objetivos propostos estão sendo alcançados, possibilitando, tanto o ajuste da intervenção pedagógica dos docentes, quanto o monitoramento, por parte dos alunos, do seu próprio desempenho e do desempenho de sua turma;

IV - obter subsídios para a revisão da metodologia do curso;

V - contribuir para uma aprendizagem efetiva dos alunos;

VI - atestar os resultados de aprendizagem dos alunos, que fundamente as respectivas certificações, tanto em termos de conclusão do Ensino Fundamental, quanto de Qualificação Profissional inicial para o trabalho.

Art. 51. Serão considerados reprovados, para fins de certificação no Ensino Fundamental, aqueles que, após realizarem o exame final nacional externo, obtiverem, na síntese das avaliações, a menção insuficiente.

Parágrafo único. Ao aluno considerado reprovado na síntese das avaliações, após a realização do exame nacional externo, será oferecida uma nova oportunidade para participar de uma segunda chamada do exame nacional externo, em tempo determinado pela Coordenação Nacional do ProJovem, sem direito ao auxílio financeiro mensal.

Art. 52. A proposta educacional integradora do ProJovem exige uma nova visão de avaliação da aprendizagem, superando a prática vigente de uma avaliação que reprova, pune e exclui, a qual apenas será possível se a avaliação for compreendida na sua inter-relação com o processo educativo do qual é parte integrante.

Parágrafo único. Para atender a esta orientação, os seus docentes deverão considerar:

I - a Avaliação Diagnóstica, cujos resultados são disponibilizados aos docentes e especialistas do ProJovem, acompanhado de análises e orientações da equipe pedagógica;

II - as avaliações ao longo e ao final de cada Unidade Formativa, como ponto de partida para um novo trabalho pedagógico por parte da equipe docente;

III - todos os elementos e recursos que constituem o trabalho pedagógico no Núcleo e na Estação Juventude;

IV - a necessidade de serem criadas e desenvolvidas formas de recuperação contínua dos alunos, durante todo o percurso do processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 53. Os Instrumentos de Avaliação a serem utilizados no processo de ensino dos docentes e de aprendizagem dos alunos do ProJovem são os seguintes:

I - Avaliação Diagnóstica, por volta da 3ª semana de aulas;

II - ao longo de cada Unidade Formativa, um processo contínuo e cumulativo de avaliação, realizado no quotidiano das salas de aula e de outras situações de ensino e de aprendizagem, em termos de informações sobre a participação, interesse, avanços, iniciativas, dificuldades e necessidades de cada aluno, grupo de alunos ou turma;

III - Prova Final de cada Unidade Formativa, versando sobre conhecimentos, saberes e competências desenvolvidos no período;

IV - quinzenalmente, uma avaliação baseada na Síntese Temática Integradora, deve demonstrar o trabalho interdisciplinar realizado nesse período;

V - além da avaliação diretamente relacionada aos conteúdos apresentados nos textos dos Guias de Estudo, deverão ser considerados outros dois importantes componentes da matriz curricular, que são: o Plano de Ação Comunitária (PLA) e o Projeto de Orientação Profissional (POP);

VI - Exame Nacional Externo, ao final do curso.

Art. 54. A Coordenação Municipal deverá oferecer diversas oportunidades de recuperação de aprendizagem aos alunos com menor rendimento escolar, organizadas em diferentes formatos e desenvolvidas de maneira contínua, no decorrer do processo educacional.

Art. 55. A freqüência mínima obrigatória às aulas e atividades é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas de efetivo trabalho escolar em cada dimensão da estrutura curricular.

Art. 56. São considerados reprovados os alunos que, mesmo após o processo de recuperação, após a realização do exame final nacional externo obtiverem menção "insuficiente", ou não atenderem ao mínimo de freqüência exigido, de acordo com a legislação educacional vigente.

§ 1º Durante o processo, os alunos com desempenho "Insuficiente", porém com freqüência igual ou superior a 75%, terão novas oportunidades de recuperação de aprendizagem.

§ 2º O aluno com menções "Muito Bom" ou "Bom", mas com freqüência entre 75% e igual ou superior a 60% do total de aulas dadas, cujas faltas tenham motivos justificados, pode ter sua situação apreciada pelo Fórum do ProJovem, para fins de promoção.

Art. 57. O resultado final do processo de avaliação, a qual deve ser valorizada como um todo, e considerada de forma integrada nas suas funções de contínua avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação somativa, será expresso em menções:

I - Muito Bom: nível de excelência em termos de apropriação dos saberes, caracterizado pela obtenção de, no mínimo, 75% dos pontos possíveis de serem obtidos nos vários instrumentos de avaliação utilizados;

II - Bom: desempenho correspondente ao aproveitamento mínimo esperado, caracterizado pela obtenção de, no mínimo, 50% dos pontos possíveis de serem obtidos da aplicação dos vários instrumentos de avaliação;

III - Insuficiente: o aluno ainda não conseguiu obter os índices mínimos de aproveitamento exigido pelo ProJovem para fins de promoção.

CAPÍTULO IV
DO EXAME FINAL NACIONAL EXTERNO

Art. 58. Integra a síntese das avaliações dos alunos do ProJovem um Exame Final Nacional Externo, sem caráter eliminatório, porém obrigatório e condição para habilitar-se à certificação em nível do Ensino Fundamental.

Art. 59. O Exame Final Nacional Externo é da responsabilidade da Coordenação Nacional, executado pelas Instituições Especializadas que compõe o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa, sob a supervisão da Coordenação Nacional do ProJovem.

§ 1º As matrizes de referência para o Exame Final Nacional Externo tomarão por base os conhecimentos, as competências e as habilidades explicitadas nos Guias de Estudos do Programa, no nível de conclusão do Ensino Fundamental.

Art. 60. O Exame Final Nacional Externo será realizado até, no máximo, 30 dias do término do Curso.

Art. 61. O Exame Final Nacional Externo terá peso equivalente a 50% no conjunto da síntese de avaliações do ProJovem, e significa condição essencial para fins de certificação no nível do Ensino Fundamental.

Art. 62. Ao aluno que concluir estudos do curso integrado do ProJovem será conferido por unidade(s) de ensino indicada(s) pelo respectivo Município, documento que comprove essa condição quanto à conclusão do Ensino Fundamental e à Qualificação Profissional inicial para o trabalho:

I - Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, o qual habilitará ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio;

II - Certificado de Qualificação Profissional inicial para o trabalho no correspondente Arco Ocupacional.

§ 1º O Município parceiro na execução do curso do ProJovem deverá indicar uma ou mais escolas para responder pela matrícula, pela escrituração escolar, pela guarda e fidedignidade da documentação escolar, inclusive pela expedição, aos alunos concluintes, de certificados de conclusão do Ensino Fundamental e da Qualificação Profissional inicial para o trabalho no correspondente Arco Ocupacional.

§ 2º Caso o Município parceiro não possua rede de ensino que possa responder pela expedição do certificado de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, o Ministério da Educação indicará uma escola de sua rede para as devidas providências ou o Município poderá delegar essa responsabilidade para a instituição de educação profissional parceira no desenvolvimento das atividades relacionadas à Qualificação Profissional Inicial no correspondente Arco Ocupacional.

§ 3º A critério da Instituição de Ensino designada, de comum acordo com a Coordenação Municipal, podem ser expedidos atestados, declarações, certidões ou outros documentos escolares pertinentes.

§ 4º Toda documentação expedida deve ser assinada pelo Diretor e pelo Secretário Educacional da Instituição de Ensino designada e, se for o caso, pelo coordenador pedagógico e pelo coordenador administrativo da Estação de Juventude.

Art. 63. Serão desligados do curso do ProJovem e deixarão de receber o correspondente auxílio financeiro os alunos que:

I - tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a 75% da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

II - prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem;

III - requeiram o seu desligamento;

IV - sejam obrigados ao desligamento por decisão judicial.

Parágrafo único. Os casos de aceitação de justificativas de freqüência inferior a 75% serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional do ProJovem.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. No caso de transferência do aluno do ProJovem para outro curso de Ensino Fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a escola que o acolher, providenciará a avaliação de seus estudos para fins de classificação no grupamento adequado.

Art. 65. Os documentos relativos aos registros das atividades educacionais serão incinerados após três anos da conclusão do curso, com especificação desse ato registrado em ata, como forma de garantir as informações essenciais do programa e seus alunos.

Parágrafo único. A instituição escolar designada deverá manter, no arquivo regular da escola, o prontuário de vida escolar dos alunos, sob sua inteira responsabilidade.

Art. 66. O monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pela Coordenação Nacional do Programa e exercidos por uma rede de instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único. Compete ao Sistema de Monitoração e Avaliação o acompanhamento da gestão e da execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à avaliação da qualidade do curso.

Art. 67. Os casos não previstos nestas Normas Regimentais terão sua solução orientada pela Coordenação Municipal e decididas conclusivamente pela Coordenação Nacional, devidamente orientada pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 68. Estas Normas Regimentais entram em vigor no início da implantação dos cursos do ProJovem de acordo com as disposições legais vigentes.