Resolução GAB/SES nº 3 de 22/10/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2008

Regulamenta a liberação de seqüência numérica para confecção de talonários de notificação de receituário B, B2 e retinóides e o fornecimento de talonários de notificação de receituário A.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do art.197 da Constituição/1988, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, acerca das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Publicas sobre Drogas - SISNAD; das medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; das normas para repressão à produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos;

Considerando a necessidade de aprimorar as ações de vigilância sanitária com vistas ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes das listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, bem como pela Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando a Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 que dispõe sobre as infrações sanitárias;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 16.140 de 2 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Código de Saúde do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de dispor de mecanismos de avaliação e controle acerca da seqüência numérica e de talonários de receituários para prescrição de medicamentos sob regime de controle especial, conforme consta dos arts. 35 e 97 da Portaria nº 344/98/SVS/MS.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Estado de Goiás os procedimentos e rotinas a serem observados no momento da avaliação para liberação de seqüência numérica para confecção de talonários de notificação de receituário "B", "B2" e retinóides, e ainda o fornecimento por parte da SVISA/SES/GO dos talonários de notificação de receituário "A".

Parágrafo único. A competência no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES/GO, para cumprir e fazer cumprir as determinações contidas nesta Resolução é da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental da SES/GO, salvo quando esta competência for repassada à VISA municipal.

Art. 2º O profissional e/ou instituição pública ou privada, interessado na liberação de seqüência numérica para confecção de qualquer dos talonários mencionados no caput do artigo anterior deverá possuir cadastro atualizado no sistema de informação da Vigilância Sanitária - SINAVISA.

Parágrafo único. O cadastro mencionado no caput deste artigo deverá conter os seguintes documentos:

I - Licença Sanitária do consultório ou instituição;

II - No caso de instituição, o profissional deve apresentar comprovante de que trabalha na instituição;

III - Comprovante de endereço do consultório ou instituição;

IV - Cópia da Identidade profissional (CRM, CRO ou CRMV).

Art. 3º A seqüência numérica e/ou o talonário poderá ser solicitada por meio de procuração específica para esta finalidade com prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo neste caso, obrigatória à identificação do procurador, que juntará à procuração cópia do documento apresentado.

Art. 4º Nos casos de solicitação para liberação de talonário de notificação de receituário A, o profissional ou portador da procuração deve estar de posse do carimbo do profissional.

Art. 5º O quantitativo de seqüência numérica e/ou talonário que poderá ser liberado anualmente fica fixado em até:

I - Notificação de receita "A" - 1 (um) à 6 (seis) talonários por profissional;

II - Notificação de receita "B": seqüência numérica de até 2.000 (dois mil) unidades para profissionais. No caso de Estabelecimentos de saúde poderá ser liberada a seqüência numérica de 3.000 (três mil) a 4.000 (quatro mil);

III - Notificação de receita "B2": seqüência numérica de 100 (cem) a 600 (seiscentos) unidades.

§ 1º Os receituários de instituições de saúde deverão ser utilizados exclusivamente para prescrição na respectiva instituição e pelos prescritores integrantes do seu quadro de profissionais.

§ 2º A liberação de seqüência numérica de notificação de receita B2 para instituições públicas ou privadas, fica sujeita a análise de relatório apresentado pelo interessado, que deverá conter o número de pacientes atendidos, local de atendimento e o nome do profissional prescritor com o número de registro no conselho, devidamente assinado pelo profissional cadastrado junto à Vigilância Sanitária competente para esse fim.

Art. 6º Nos casos de solicitações acima das quantidades fixadas, o prescritor deverá apresentar justificativa por escrito, junto à autoridade sanitária competente, para posterior avaliação e deliberação.

Parágrafo único. A justificativa deverá conter.

I - Identificação do prescritor e seu número de registro profissional;

II - Local(is) de atendimento;

III - Média de atendimentos com prescrição, nos últimos 06 (seis) meses, referente ao modelo de notificação solicitado;

IV - Outros complementos, a critério da Superintendência de Vigilância Sanitária.

Art. 7º O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/1977, e Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa.

Parágrafo único. As irregularidades sanitárias detectadas em relação a esta Resolução deverão ser comunicadas a uma das Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão da Capital do Estado.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE, aos __ dias do mês outubro de 2008.

HELIO ANTONIO DE SOUSA

Secretario de Estado da Saúde