Resolução CIT nº 3 de 03/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2008

Aprova os critérios de expansão do co-financiamento do Governo Federal para o Programa de Atenção Integral à Família em 2008.

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOBSUAS/2005, e:

Considerando os critérios para a expansão do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF em 2008, pactuados na 76ª reunião ordinária da CIT, realizada em 7 de maio de 2008;

Considerando os procedimentos, etapas, responsabilidades e prazos para a formalização do processo de expansão em 2008, pactuados na 77ª reunião ordinária da CIT, realizada em 3 de junho de 2008;

Considerando que os municípios ao se habilitarem nos níveis de gestão básica ou plena do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, comprovaram sua capacidade de oferta de serviços, benefícios, programas e projetos da proteção social básica e/ou proteção social especial;

Considerando que a proteção social básica se estrutura com a implantação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, unidade pública estatal descentralizada de Assistência Social, referência de organização do SUAS em territórios de vulnerabilidade social, para atendimento a um determinado número de famílias;

Considerando que todo CRAS, independentemente de sua(s) fonte(s) de financiamento, deve ofertar o Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando a deliberação da V Conferência Nacional de Assistência Social de priorizar a implantação de um CRAS em cada município brasileiro habilitado ao SUAS, tendo em vista o caráter universal da Proteção Social Básica, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios de expansão do co-financiamento do governo federal para o Programa de Atenção Integral à Família em 2008, na seguinte ordem: 1) Índice SUAS, conforme ranking; 2) Municípios habilitados em gestão plena do SUAS; 3) Municípios integrantes da Agenda Social - Territórios de Cidadania, habilitados em gestão básica do SUAS.

§ 1º A habilitação dos municípios ao SUAS, a ser considerada nesta expansão, é 20 de dezembro de 2007, de acordo com o Demonstrativo de Habilitações de Municípios do mês.

§ 2º Do montante total dos recursos orçamentários disponíveis para a expansão do co-financiamento do PAIF, nesta data, 50% deverão ser partilhados tendo como referência o primeiro critério constante do caput deste artigo.

§ 3º Após aplicação do Índice SUAS, todos os municípios que se enquadrem nos critérios 2 e 3, do caput deste artigo, nesta ordem seqüencial, integrarão a expansão.

Art. 2º A formalização do processo de expansão do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), se efetivará a partir do cumprimento das seguintes etapas: 1) Aceite formal do co-financiamento do governo federal e dos compromissos para implantação do PAIF; 2) Demonstração de capacidade e condições de implantação do PAIF; e 3) Monitoramento e acompanhamento da implantação do PAIF.

§ 1º O aceite formal (etapa 1) consiste no processo pelo qual gestores municipais e do DF aceitam o co-financiamento da União, firmam os "Compromissos para o Aceite do Co-Financiamento Federal para o Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)", sendo a data do aceite indicativo da data de início das atividades.

§ 2º A demonstração de capacidade e condições de implantação do PAIF, no CRAS (etapa 2), é feita por meio do preenchimento da Ficha de Monitoramento do CRAS - "módulo implantação". Na Ficha, municípios e DF informam as etapas já concluídas para implantação do PAIF no CRAS.

§ 3º O monitoramento e acompanhamento da implantação do PAIF (etapa 3) é o processo por meio do qual, agentes externos consolidam as informações, a partir de referenciais comuns, e confirmam a situação informada na Ficha de Monitoramento, sobre as condições de oferta do PAIF no CRAS.

§ 4º As etapas 1 e 2 são de responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, sendo a etapa 2 posterior à etapa 1.

§ 5º A etapa 3 é de responsabilidade do MDS/SNAS e dos Estados.

§ 6º As 3 etapas são obrigatórias e a manutenção do cofinanciamento da União, fica condicionada ao seu cumprimento, pelos responsáveis.

Art. 3º A formalização do processo de expansão em 2008 se efetivará a partir do cumprimento dos seguintes prazos para as etapas previstas no art. 2º:

§ 1º O aceite formal pelo gestor da assistência social, do cofinanciamento do governo federal e dos compromissos para implantação do PAIF, ocorrerá entre 26 de maio e 27 de junho de 2008 por meio da aba "partilha" do SUAS WEB, sendo que:

I - Os municípios que já implementam o PAIF sem cofinanciamento União e/ou que têm condições de cumprir o compromisso de ofertar o PAIF, no CRAS, até agosto de 2008, devem manifestar o aceite formal até 31 de maio de 2008 e iniciar as atividades em junho de 2008. Esses municípios passarão a ser cofinanciados a partir de junho, recebendo o primeiro repasse até o dia 4 de julho de 2008;

II - Os municípios que avaliam não possuir condições imediatas de cumprir os compromissos, mas têm condições de cumpri-los a partir de dezembro de 2008, deverão manifestar o aceite de 1º a 27 de junho de 2008. Esses municípios passarão a ser co-financiados a partir de dezembro de 2008;

III - Os municípios que não tiverem interesse no co-financiamento da União para oferta do PAIF, não deverão se manifestar no SUASWEB.

§ 2º A demonstração de capacidade e condições de implantação do PAIF pelos municípios, será realizada em dois momentos de acordo com o período em que foi realizado o aceite do cofinanciamento, sendo que:

I - Os municípios a que se refere o § 1º, inciso I, deste artigo, deverão preencher a Ficha de Monitoramento do CRAS - "módulo implantação", no período de 26 de junho a 10 de agosto de 2008.

II - Os municípios a que se refere o § 1º, inciso II, deste artigo, deverão preencher a Ficha de Monitoramento do CRAS - "módulo implantação", no período de 1º de dezembro de 2008 e 10 de fevereiro de 2009.

§ 3º O monitoramento e acompanhamento da implantação do PAIF, de responsabilidade do MDS e dos Estados, será realizada em dois momentos, de acordo com o período em que foi realizado o aceite da partilha do co-financiamento, sendo que:

I - O monitoramento do MDS, que consiste na análise das informações constantes das Fichas de Monitoramento do CRAS e disponibilização para os Estados ocorrerá conforme prazos a seguir:

a) de 11 a 20 de agosto de 2008 para os municípios que se enquadram no § 1º, inciso I, deste artigo; e

b) de 10 a 20 de fevereiro de 2009 para os municípios que se enquadram no § 1º, inciso II, deste artigo.

II - O acompanhamento pelos Estados será realizado por meio de visitas técnicas "in loco" e consiste na ratificação das informações prestadas pelos municípios na "Ficha de Monitoramento - módulo implantação", por meio do preenchimento do módulo "Acompanhamento pelo Estado". Essa etapa deve ser informada ao MDS/SNAS até o dia 15 de cada mês, por meio da "Ficha de Monitoramento - módulo implantação", e ocorrerá conforme os prazos a seguir:

a) de 21 de agosto a 14 de novembro de 2008 para municípios que se enquadram no § 1º, inciso I, deste artigo;

b) de 25 de fevereiro de 2009 a 15 de maio de 2009 para os municípios que se enquadram no inciso II, § 1º, deste artigo.

Art. 4º O co-financiamento do município que fizer o aceite obedecerá às seguintes regras.

§ 1º Todos os municípios recebem o co-financiamento do Piso Básico Fixo, por um período de 3 (três) meses, a partir da data indicativa de início de atividades.

§ 2º No quarto mês, o município que tiver cumprido a etapa 2, estiver ofertando o PAIF no CRAS e cujo estado ratificou tal informação na Ficha de Monitoramento, terá cumprido com os compromissos assumidos no ato do aceite formal, fazendo jus à continuidade das transferências mensais relativas ao Piso Básico Fixo.

§ 3º O município que, no início do quarto mês, não estiver com o PAIF em funcionamento, mas tiver executado pelo menos uma etapa de implantação e cujo estado ratificou tal informação na Ficha de Monitoramento, poderá fazer uso de um período adicional de 3 (três) meses para concluir a implantação do PAIF.

I - Durante o período adicional o município que dele fizer uso terá as transferências mensais do Piso Básico Fixo suspensas por um período máximo de 3 (três) meses, voltando a receber o cofinanciamento da União, no mês subseqüente ao da oferta do PAIF, ratificada pelo Estado.

II - Os municípios não farão jus a repasse(s) retroativo(s) de parcela(s) eventualmente suspensa(s).

§ 4º Ao final de 6 (seis) meses, se o município não estiver ofertando o PAIF, terá o co-financiamento da União cancelado, sendo substituído por outro município.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÍGIA GOMES

Secretária Nacional de Assistência Social

MARGARETE CUTRIM VIEIRA

p/Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social

MARCELO GARCIA VARGENS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social