Resolução ASPE nº 3 de 27/10/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2009
Dispõe sobre o reajuste de preços de Gás Natural Canalizado e estabelece novos valores das tabelas tarifárias a serem aplicados pela concessionária de distribuição, e sobre a minuta do contrato de opção de compra de gás natural que entre si celebram a Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras e Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:
Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;
Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 08 de outubro de 2009, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do reajuste do preço do gás natural a ser realizado pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS em 6,06%, a partir de 01 de novembro de 2009; em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no Aditivo nº 4 ao Contrato de Compra e Venda de Gás Natural celebrado em 27.04.1995 entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;
Considerando que a CONCESSIONÁRIA deve submeter a ASPE, para prévia e expressa aprovação, todos os contratos de aquisição e de fornecimento de gás natural a serem firmados com sua supridora;
Considerando que a Concessionária encaminhou a ASPE em 21.08.2009 a minuta do Contrato de Opção de Compra de Gás Natural a ser firmado com sua supridora, onde a Linhares Geração é Interveniente;
Decide,
Art. 1º Homologar novas tarifas do Gás Natural Canalizado, conforme as tabelas em anexo, em função do reajuste de preço praticado pelo supridor.
Art. 2º Aprovar a minuta do Contrato de Opção de Compra de Gás Natural entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e a Petrobras Distribuidora S.A. - BR.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir do dia 01.11.2009.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 27 de outubro de 2009.
AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO
DIRETOR TÉCNICO - DIRETOR GERAL - RESPONDENDO
JOÃO LUIZ LIMA
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
ANEXO RESOLUÇÃO - ASPE Nº 003/2009TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO
BR - PETROBRAS DISTRIBUIDORA
VÁLIDA A PARTIR DE 01.11.2009
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)
CLASSE | VOLUME MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 8 | 18,30 | 0,00 |
2 | 8,01 a 16 | 5,00 | 1,71 |
3 | 16,01 a 55 | 3,00 | 1,84 |
4 | Acima de 55,01 | 0,00 | 1,89 |
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)
CLASSE | VOLUME MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15 | 39,90 | 0,00 |
2 | 15,01 a 60 | 10,20 | 2,03 |
3 | 60,01 a 200 | 11,40 | 2,01 |
4 | 200,01 a 500 | 17,31 | 1,98 |
5 | Acima de 500 | 32,54 | 1,95 |
SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)
VALOR FIXO (R$) | SEGMENTO | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
2.725,82 | Gás Natural Veicular | 0,9537 |
NOTA 1: As tarifas se referem ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO INDUSTRIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 1.000 | 50,00 | 1,96 |
2 | 1.000,01 a 5.000 | 510,00 | 1,50 |
3 | 5.000,01 a 50.000 | 2.560,00 | 1,09 |
4 | 50.000,01 a 300.000 | 4.060,00 | 1,06 |
5 | 300.000,01 a 500.000 | 10.060,00 | 1,04 |
6 | 500.000,01 a 1.000.000 | 20.060,00 | 1,02 |
7 | 1.000.001 a 10.000.000 | 30.060,00 | 1,01 |
8 | Acima de 10.000.001 | 310.701,32 | 0,98 |
SEGMENTO COMERCIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 200 | 19,00 | 1,88 |
2 | 200,01 a 1.000 | 33,00 | 1,81 |
3 | 1.000,01 a 5.000 | 103,00 | 1,74 |
4 | 5.000,01 a 15.000 | 653,00 | 1,63 |
5 | Acima de 15.000,01 | 2.153,00 | 1,53 |
SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000 | 383,28 | 0,9966 |
2 | 15.000,01 a 45.000 | 609,04 | 0,9816 |
3 | 45.000,01 a 300.000 | 1.859,89 | 0,9538 |
4 | 300.000,01 a 900.000 | 5.480,23 | 0,9417 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000 | 19.270,06 | 0,9264 |
6 | Acima de 3.000.000,01 | 59.541,25 | 0,9129 |
SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 300.000 | 7.436,52 | 0,9723 |
2 | 300.000,01 a 900.000 | 15.304,67 | 0,9460 |
3 | 900.000,01 a 3.000.000 | 38.585,51 | 0,9202 |
4 | 3.000.000,01 a 15.000.000 | 52.272,78 | 0,9156 |
5 | 15.000.000,01 a 60.000.000 | 220.212,06 | 0,9044 |
6 | Acima de 60.000.000,01 | 599.151,97 | 0,8981 |
NOTA 2: As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. nº 1.090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO TERMOELÉTRICO (3)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$) | PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000 | 1.801,49 | 0,1009 |
2 | 15.000,01 a 45.000 | 1.978,00 | 0,0891 |
3 | 45.000,01 a 300.000 | 2.954,56 | 0,0674 |
4 | 300.000,01 a 900.000 | 5.787,02 | 0,0580 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000 | 16.503,87 | 0,0460 |
6 | 3.000.000,01 a 9.000.000 | 47.999,13 | 0,0356 |
7 | 9.000.000,01 a 15.000.000 | 74.704,81 | 0,0273 |
8 | 15.000.000,01 a 30.000.000 | 80.899,29 | 0,0227 |
9 | 30.000.000,01 a 60.000.000 | 89.200,53 | 0,0169 |
10 | 60.000.000,01 a 150.000.000 | 127.429,33 | 0,0119 |
NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.
A Fórmula de Cálculo da Margem é:
MD = PRC + (PUC X CM), onde:
MD = Margem de Distribuição;
PRC = Parcela de Reserva de Capacidade;
PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC;
CM = Consumo Mensal Medido em m³.
A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.
A Fórmula de Cálculo da Tarifa é:
TG = PS +MD, onde:
TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;
PS = Parcela do Supridor vigente à época;
MD = Margem de Distribuição.
Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.
Observações gerais:
Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;
Temperatura a 20ºC;
Pressão de 1atm;
O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.