Resolução SARP/SEFAZ nº 3 de 18/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2009
Estabelece critérios para os fins de autenticação de documentos processuais pertinente aos processos que especifica.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 570-I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º Nos termos do § 6º do art. 570-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a autenticação dos documentos processuais a que se refere o § 5º do art. 570-B do referido Regulamento, será efetuado na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1º Relativamente ao processo de pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário instrumentado na forma do art. 570-A do Regulamento do ICMS, a autenticação dos documentos processuais a que se refere o caput será realizado observando-se os seguintes critérios:
I - dentre os documentos processuais, somente deverão ser autenticadas as notas fiscais que se enquadrarem aos termos do inciso II;
II - deverão ser autenticadas apenas as notas fiscais cujo crédito impugnado seja igual ou maior que 60 UPF's.
Art. 2º Esta Resolução tem sem efeitos retroagidos a 1º de maio de 2009.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, de 18 de junho de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública