Resolução ASPE nº 3 de 30/07/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 ago 2010
Dispõe sobre segmentos de usuários de gás canalizado, bem como sobre os novos valores da tabela tarifária a serem aplicados pela concessionária de distribuição, BR - Petrobrás Distribuidora S/A, em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:
Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;
Considerando que o preço do gás natural fornecido pela Petrobras S.A., supridora das concessionárias de gás natural canalizado, será reajustado em 01.08.2010 no percentual de 0,88%;
Considerando que o contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Estado do Espírito Santo prevê, na sua cláusula quinta, que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários e que, serão reajustadas a partir da comprovação de reajuste realizada por sua supridora ou por ocasião da revisão anual da margem bruta de distribuição da concessionária;
Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população, preservando também o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
Considerando que a concessionária distribuidora de gás canalizado do Estado apresentou pleito de revisão tarifária anual para 2010, nos termos do contrato de concessão, para sua margem bruta de distribuição;
Considerando as informações contidas na Nota Técnica DT GGN nº 4/2010, que analisou o pleito de revisão tarifária anual, elaborado pela concessionária, propôs a adoção de um reajuste da tarifa média de 1,34 %, incluindo os novos preços do supridor e de margem bruta de distribuição da concessionária revisada na nova estrutura tarifária, nos termos do contrato de concessão;
Decide aprovar esta Resolução, como se segue:
Art. 1º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.
Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.
Art. 3º Os valores contidos nas tabelas incluem todos os tributos, excetuando-se o segmento Termoelétrico.
Art. 4º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 02 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 30 de julho de 2010.
MARIA PAULA DE SOUZA MARTINS
DIRETORA-GERAL
AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO
DIRETOR TÉCNICO
JOÃO LUIZ LIMA
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
ANEXO - - RESOLUÇÃO ASPE Nº 003/2010 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 02.08.2010SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)
CLASSE | VOLUME MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$/m³) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 8 | 19,00 | 0 |
2 | 8,01 a 16 | 4,60 | 1,80 |
3 | 16,01 a 55 | 2,20 | 1,95 |
4 | Acima de 55,01 | 0,00 | 1,99 |
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)
CLASSE | VOLUME MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$/m³) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15 | 41,00 | 0,00 |
2 | 15,01 a 60 | 9,20 | 2,12 |
3 | 60,01 a 200 | 10,40 | 2,10 |
4 | 200,01 a 500 | 18,40 | 2,06 |
5 | Acima de 500 | 28,40 | 2,04 |
SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)
VALOR FIXO (R$/m³) | SEGMENTO | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
2.725,82 | Gás Natural Veicular | 1,0186 |
NOTA 1: As tarifas se referem ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO INDUSTRIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$/m³) | VALOR VARI ÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 1.000 | 50,00 | 2,0378 |
2 | 1.000,01 a 5.000 | 515,99 | 1,5718 |
3 | 5.000,01 a 50.000 | 2.592,71 | 1,1565 |
4 | 50.000,01 a 300.000 | 4.112,25 | 1,1261 |
5 | 300.000,01 a 500.000 | 10.190,43 | 1,1058 |
6 | 500.000,01 a 1.000.000 | 20.320,74 | 1,0856 |
7 | 1.000.001 a 10.000.000 | 30.451,04 | 1,0754 |
8 | Acima de 10.000.001 | 306.635,08 | 1,0478 |
SEGMENTO COMERCIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$/m³) | VALOR VARI ÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 200 | 41,00 | 1,76 |
2 | 200,01 a 1.000 | 5,34 | 1,94 |
3 | 1.000,01 a 5.000 | 122,56 | 1,82 |
4 | 5.000,01 a 15.000 | 322,56 | 1,78 |
5 | Acima de 15.000,01 | 2.122,56 | 1,66 |
SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$/m³) | VALOR VARI ÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000 | 383,28 | 1,0621 |
2 | 15.000,01 a 45.000 | 611,37 | 1,0469 |
3 | 45.000,01 a 300.000 | 1.879,58 | 1,0187 |
4 | 300.000,01 a 900.000 | 5.559,50 | 1,0065 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000 | 19.518,87 | 0,9909 |
6 | Acima de 3.000.000,01 | 60.271,72 | 0,9774 |
SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$/m³) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 300.000 | 7.436,52 | 1,0375 |
2 | 300.000,01 a 900.000 | 15.435,03 | 1,0108 |
3 | 900.000,01 a 3.000.000 | 38.974,36 | 0,9847 |
4 | 3.000.000,01 a 15.000.000 | 52.964,15 | 0,9800 |
5 | 15.000.000,01 a 60.000.000 | 223.274,57 | 0,9686 |
6 | Acima de 60.000.000,01 | 606.473,02 | 0,9623 |
NOTA 2: As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. 1090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO TERMOELÉTRICO (3)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDAD E PRC (R$/m³) | PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000 | 1.842,20 | 0,1032 |
2 | 15.000,01 a 45.000 | 2.022,70 | 0,0911 |
3 | 45.000,01 a 300.000 | 3.021,33 | 0,06894 |
4 | 300.000,01 a 900.000 | 5.917,79 | 0,0593 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000 | 16.876,82 | 0,0470 |
6 | 3.000.000,01 a 9.000.000 | 49.083,79 | 0,0364 |
7 | 9.000.000,01 a 15.000.000 | 76.392,96 | 0,0279 |
8 | 15.000.000,01 a 30.000.000 | 82.727,42 | 0,0232 |
9 | 30.000.000,01 a 60.000.000 | 91.216,24 | 0,0173 |
10 | 60.000.000,01 a 150.000.000 | 130.308,92 | 0,0122 |
NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.
A Fórmula de Cálculo da Margem é:
MD = PRC + (PUC X CM), onde:
MD = Margem de Distribuição;
PRC = Parcela de Reserva de Capacidade;
PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC;
CM = Consumo Mensal Medido em m³.
A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.
A Formula de Cálculo da Tarifa é:
TG = PS +MD, onde:
TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;
PS = Parcela do Supridor vigente à época;
MD = Margem de Distribuição.
Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.
Observações gerais:
Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;
Temperatura a 20ºC;
Pressão de 1atm;
O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.