Resolução ARPE nº 3 de 24/08/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2010
Dispõe sobre os parâmetros de regularidade no abastecimento de água a serem atendidos pela Companhia de Saneamento de Pernambuco - COMPESA.
A Diretoria da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, alterações, no Decreto Estadual nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, e no Decreto Estadual nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994 e alterações posteriores;
Considerando a necessidade de definir parâmetros de regularidade para os serviços de abastecimento de água a serem observados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, conforme dispõe o art. 43, § 2º do Decreto nº 18.251 de dezembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 33./912, de 15 de setembro de 2009:
Resolve:
Art. 1º Definir e estabelecer parâmetros de regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água para fins de atendimento de pedido de supressão de ramal predial, pelo usuário.
Art. 2º A COMPESA se obrigará a suprimir o ramal predial de água, a pedido do usuário, nos seguintes casos:
I - Quando os usuários forem submetidos a regime de racionamento com períodos de interrupção do suprimento superiores a 72 (setenta e duas) horas.
II - Quando a concessionária não conseguir comprovar, através de registros gerados por instrumento de monitoramento de pressão instalado na casa do usuário, que, nos dias de abastecimento previstos no calendário de racionamento, a disponibilidade de água é de pelo menos 06 (seis) horas, no período das 06:00 às 22:00 horas, com pressão mínima no ponto de entrega igual ou superior a 01 (um) metro de coluna de água.
Art. 3º O calendário de racionamento estabelecido pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA deve ser cumprido com regularidade, nos moldes seguintes:
I - As intervenções programadas no sistema que exijam a interrupção do fornecimento, não podem ser realizadas nos dias de abastecimento previstos no calendário.
II - Quando decorrentes de intervenções emergenciais, as interrupções do fornecimento, nos dias de abastecimento previstos no calendário, deverão ser compensadas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo por duas vezes consecutivas, ou por três vezes no período de 30 (trinta) dias, será suficiente para que assista ao usuário o direito de ter o seu pedido de supressão de ramal atendido pela concessionária.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de agosto de 2010.
IVAN RODRIGUES DA SILVA
Diretor Administrativo-Financeiro no Exercício da Presidência
HÉLIO LOPES CARVALHO
Diretor de Regulação Econômico-Financeira
EVANDRO JOSÉ DE VASCONCELOS LIMONGI
Diretor de Regulação Técnico-Operacional