Resolução IRGA nº 3 de 27/07/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2010
Aprova os cálculos para concessão de indenização aos produtores que tiveram suas lavouras atingidas por granizo.
A Diretoria do Instituto Rio Grandense do Arroz, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 25.665 de 11 de junho de 1977, e no Decreto nº 35.372, de 05 de julho de 1994, tendo em vista o constante nos autos do processo nº 002096-15.38/10-9,
Resolve:
Art. 1º São aprovados, com vigência para a safra 2009/2010, os cálculos, elaborados pelo DCI das despesas computáveis, independentemente de comprovação, e os limites das despesas computáveis com base nos comprovantes específicos de sua realização, visando ao estabelecimento do custo de produção das lavouras atingidas por granizo para efeito de indenização.
Parágrafo único. Os cálculos referentes no artigo terão como base o Custo de Produção elaborado pelo DCI para outubro de 2009.
Art. 2º As despesas computáveis, independentemente de comprovação - segundo o disposto no Decreto e os cálculos realizados pelo DCI, são os seguintes.
ESPECIFICAÇÕES:
1. Drenagem De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 05), a indenização é.......................... | |
................................................................................................................. | R$ 110,36/ha |
2. Desmonte de Taipas De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 02), a indenização é.......................... | |
................................................................................................................. | R$ 5,72/ha |
3. Discagem De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 03), a indenização é.......................... | |
................................................................................................................. | R$ 97,66/ha |
4. Aplainamento (Correção do Micro-Relevo) | |
De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 04), a indenização é.......................... | |
................................................................................................................. | R$ 90,03/ha |
5. Sementes e Fretes De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 07 e 18 - sementes + fretes, respectivamente), a indenização é de...................................... | R$ 137,94/ha |
Obs: R$ 135,94 (semente) + R$ 2,00 (frete),: | |
6. Semeadura De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 08), a indenização é | |
Em linha........................................................................................................... | R$ 73,78/ha |
7. Rolagem De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 09), a indenização é.......................... | |
................................................................................................................. | R$ 17,87/ha |
8. Taipas e Remontes De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 12), a indenização é.......................... | |
................................................................................................................. | 68,83/ha |
9. Adubação De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 08 e 14), a indenização é: | |
a) Adubação básica em linha (item 08)........................................................... | R$ 73,78/ha |
OBS.: Operação conjunta com a semeadura. | |
b) Adubação de cobertura (item 14) | |
- 1 Aplicação (seco, a lanço)......................................................................... | R$ 15,70/ha |
- 2 Aplicação (aérea).................................................................................... | R$ 25,00/ha |
10. Limpeza de Canais e Condutos De acordo com o custo e produção calculado pelo IRGA (item 11), a indenização é......................... | R$ 92,75/ha |
11. Aplicação Mecânica de Defensivos De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 15), a indenização é: | |
- Herbicidas: | |
a) Aplicação aérea....................................................................................... | R$ 29,00/ha |
b) Aplicação terrestre................................................................................... | R$ 14,40/ha |
- Fungicidas (aplicação aérea)...................................................................... | R$ 29,00/ha |
- Inseticidas (aplicação aérea)....................................................................... | R$ 29,00/ha |
12. Colheita com Automotriz De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 16), a indenização é.......................... | |
.................................................................................................................. | R$ 2,89/sc |
13. Secagem A secagem é indenizável, por saco de arroz úmido, de acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 19) é ................................... | R$ 1,57/sc |
14. Ordenado do Aguador De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 13), a indenização (salário) é............. | |
................................................................................................................. | R$ 36,00/ha |
15. Ordenado do Administrador De acordo com o custo de produção, calculado pelo IRGA (item 20), a indenização (salário) é........... | |
.................................................................................................................. | R$ 100,47/ha |
NOTA: O Engenheiro Agrônomo responsável pela inspeção deverá informar se a lavoura tem administrador ou se o próprio lavoureiro exerce a função. Quando o próprio lavoureiro exerce a função, não tem direito a receber a indenização correspondente à administração, visto que, pela condição de proprietário da lavoura, não realizou a despesa.
Parágrafo único. As despesas, de que trata este artigo, serão computadas de forma idêntica para todas as lavouras sinistradas, desde que efetivamente realizadas.
Art. 3º As despesas computáveis, com base nos comprovantes específicos de sua realização, restritas aos limites estabelecidos pelo DCI, são as que seguem.
1. Adubo e Frete à Lavoura
O adubo é indenizável, por quilograma, nos limites estabelecidos no Decreto nº 25.665/77, como segue (item 06 do custo de produção):
a) Adubo de Base, até.................................................................................... | R$ 0,970/kg |
b) Adubação de Cobertura, até........................................................................ | R$ 0,680/kg |
c) O frete do adubo à lavoura é indenizável até R$ 2,00 por saco de 50 quilos (item 18 do custo de produção).
Obs. O adubo, no total, é indenizável até 500 kg por quadra quadrada ou 287 kg por hectare.
2. Irrigação e Recalque de água
a) O combustível, na base de 10 litros/h, um limite de 2.000 horas (item 10 do custo de produção), em 100 hectares.
b) O salário do operador da estação de recalque d'água é indenizável até o valor de R$ 10,42, por hora e por instalação de recalque mecânico diesel apenas, conforme os limites abaixo estabelecidos:
Estratos de área | Custo operador (R$/ha) | Valor a indenizar no limite do estrato - R$ |
Até 50 ha | 417,00 | 20.850,00 |
De 50 até 100 ha | 208,50 | 20.850,00 |
De 100 até 500 ha | 41,70 | 20.850,00 |
De 500 até 1.000 ha | 20,85 | 20.850,00 |
De 1.000 até 2.000 ha | 10,42 | 20.850,00 |
Assim, sucessivamente, para cada levante mecânico diesel, até o limite de R$ 20.850,00.
Obs. A utilização de energia elétrica na irrigação implica a exigência de anexação das respectivas contas da Concessionária de Energia Elétrica local.
3. Transporte da Produção para o Depósito
É indispensável o transporte da produção do arroz pertencente ao lavoureiro proprietário da lavoura sinistrada até o limite de R$ 2,00 por saco de 50 kg (item 18 do custo de produção).
4. Impostos e Taxas
São indenizáveis os pertencentes à lavoura de arroz.
5. Seguro de Acidente de Trabalho
Os seguros em apreço devem ser específicos ao lavoureiro proprietário e trabalhadores da lavoura sinistrada.
6. Seguro Agrícola
Devem ser específicos da lavoura sinistrada.
7. Aluguel de Máquinas
É indenizável o aluguel relativo a máquinas de terceiros que tenham realizado serviços não especificados nos itens constantes do parágrafo único do art. 8º, inclusive despesas com uso de avião.
8. Arrendamento
Quando o lavoureiro não for proprietário da terra e/ou água, a indenização será computada conforme os termos contratuais até os seguintes limites, por hectare (item 01 do custo de produção e os índices de arrendamento de terra e/ou água nele constantes):
a) Arrendamento somente de Terra, até............................................................ | 12,57% |
b) Arrendamento somente de Água | |
1) Irrigação Mecânica Diesel, até..................................................................... | 10,00% |
2) Irrigação Mecânica Elétrica, até................................................................... | 10,00% |
3) Irrigação Natural, até................................................................................... | 10,00% |
c) Arrendamento de Terra e fornecimento de Água | |
1) Irrigação Mecânica Diesel, até..................................................................... | 22,57% |
2) Irrigação Mecânica Elétrica, até................................................................... | 22,57% |
3) Irrigação Natural, até................................................................................... | 22,57% |
d) Arrendamento somente de Terra, até............................................................ | R$ 484,38/ha |
e) Arrendamento somente de Água | |
1) Irrigação Mecânica Diesel, até..................................................................... | R$ 385,34/ha |
2) Irrigação Mecânica Elétrica, até................................................................... | R$ 385,34/ha |
3) Irrigação Natural, até................................................................................... | R$ 385,34/ha |
f) Arrendamento de Terra e Água | |
1) Irrigação Mecânica Diesel, até..................................................................... | R$ 869,72/ha |
2) Irrigação Mecânica Elétrica, até................................................................... | R$ 869,72/ha |
3) Irrigação Natural, até................................................................................... | R$ 869,72/ha |
9. Juros e demais Despesas
São indenizáveis os juros e demais despesas de empréstimos agrícolas, inclusive comissões de abertura de crédito, elaboração de projeto cobrado pelo estabelecimento financeiro, avaliação e emolumentos de cartório para registro de instrumento.
10. Defensivos em Geral (fungicidas, herbicidas e inseticidas).
São indenizáveis, mediante comprovação, nas quantidades estabelecidas de conformidade com as normas técnicas.
Art. 4º O Engenheiro Agrônomo, responsável pela inspeção da lavoura sinistrada deverá informar, se além do granizo, a lavoura foi prejudicada por:
- Moléstias fúngicas;
- Plantio fora de época;
- Falta d'água na irrigação;
- Frio extemporâneo na floração.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeito, a contar de 31 de março de 2010, ressalvando-se os processos já calculados sob Resolução nºs 02/2009 e 03/2009.
INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, em Porto Alegre, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Maurício Miguel Fischer,
Presidente.
Carlos Rafael Mallmann,
Diretor Administrativo.
Rubens Pinho Silveira,
Diretor Comercial e Industrial.
Valmir Gaedke Menezes,
Diretor Técnico Agrícola.