Resolução CAMEX nº 3 de 04/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2010
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações e componentes do Sistema Integrado (SI).
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.62.49 | Ex 006 - Equipamentos roteadores digitais modulares BSR ("Broadband Service Routers") para a função BRAS ("Broadband Remote Access Server"), com capacidade de comutação total de no mínimo 40Gbps, com suporte a sessões de usuários através de protocolo PPPoE ("Point-to-Point Protocol over Ethernet") e PPPoA ("Point-to-Point Protocol over ATM"), suporte a protocolos para gerenciamento de usuários DHCP, Radius e COPS, e suporte a módulos de interface STM-1, STM-4 e STM-16 |
8517.62.49 | Ex 007 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo 640Gbps |
8517.62.91 | Ex 001 - Aparelhos para telemonitoramento a distância utilizando tecnologia GSM para transmissão de dados de pacientes portadores de marca passos ou cardioversores desfibriladores (CDI) cardíacos implantáveis (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 ) |
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8530.10.10 | Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem |
8530.10.10 | Ex 002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de atrito, para vias metroviárias |
8530.10.10 | Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem. (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 77, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010 ) |
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8543.70.99 | Ex 074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação DC (corrente contínua) |
Nota: Ver art. 11 da Resolução CAMEX nº 89, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 , que prorroga, até 30.06.2012, o prazo de vigência deste ex-tarifários. |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-772): Sistema integrado de comunicação industrial para utilização em usina siderúrgica, área de aciaria a oxigênio do tipo LD, constituído por:
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8205.59.00 | 701 | 1 conjunto de ferramentas especiais para serviço e entrada em operação de uso manual |
8517.61.99 | 702 | 487 estações digitais de intercomunicação, modulares |
8517.61.99 | 703 | 32 estações de rádio em pontes rolantes, completas |
8517.62.29 | 701 | 1 unidade central de telefonia (sistema 1), pronta para conexão |
8517.62.29 | 702 | 1 unidade central de telefonia (sistema 2), pronta para conexão |
8518.22.00 | 701 | 111 alto falantes |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE