Resolução CONEMA nº 3 de 11/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 dez 2011
Dispõe sobre a Averbação de Reserva Legal e Projetos de Reposição Florestal e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso VI da Lei Complementar nº 272, e suas alterações posteriores:
Resolve:
Art. 1º As propriedades rurais que não possuem Reserva Legal averbada deverão apresentar, no ato do pedido de licenciamento de qualquer atividade, a delimitação da mesma, assinando posteriormente Termo de Compromisso para Averbação da Reserva Legal do Imóvel.
§ 1º O prazo estabelecido para apresentação da averbação da Reserva Legal constante no caput deste artigo se encerra no dia 11.12.2011 de acordo com o art. 152 do Decreto Federal nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto Federal nº 7.497/2011.
§ 2º Caso o proprietário não apresente a averbação da Reserva Legal no prazo estabelecido no caput deste artigo, incorrerá sobre o mesmo as penalidades constantes no art. 55 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no Termo de Compromisso disposto no caput deste artigo acarretará na suspensão da licença emitida e a não concessão de novas licenças, até que seja realizada a averbação mencionada.
Art. 2º Fica obrigada ao cumprimento da reposição florestal, a pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda da supressão vegetal natural, devendo o interessado requerer a respectiva autorização de supressão de vegetação natural conforme dispõe a lei em vigor.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural e detenha a respectiva autorização fica obrigada a assinar Termo de Compromisso de Reposição Florestal junto ao IDEMA, devendo apresentar o projeto de reposição florestal para análise no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura do referido termo.
§ 2º O projeto apresentado pela pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural e detenha respectiva autorização deverá ser executado no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de aprovação do projeto pelo IDEMA.
Art. 3º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize matéria-prima florestal oriunda da supressão de vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem.
Parágrafo único. Para a isenção mencionada neste artigo será obrigatório a assinatura de Termo de Compromisso de Uso do Material Florestal, junto ao IDEMA.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 258, de 06 de julho de 2009.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 11 de outubro de 2011.
MARCELO SALDANHA TOSCANO
Presidente do Conselho