Resolução CONSEMA nº 3 DE 08/07/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 jul 2013
Define os critérios básicos e a tipologia das atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental promovido pelos Municípios.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Maranhão - CONSEMA/MA, reunido no dia 05 de dezembro de 2012, no Auditório da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, pelo art. 9º, XIV, “a” da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando os termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo Único do art. 23 da Constituição Federal, que versa sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Considerando que a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, em seu art. 9º, IV, define o Licenciamento Ambiental como um dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e, em seu art. 10, estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio Licenciamento Ambiental;
Considerando, ainda, que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, em seu art. 9º, XIV, “a”, enumera como uma das ações administrativas dos municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas naquela Lei Complementar, a promoção do Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Considerando a necessidade de consolidar o sistema de Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual, visando o desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de definição de tipologias de atividades ou empreendimentos cuja competência administrativa do Licenciamento Ambiental ficará a cargo dos Municípios do Estado do Maranhão, conforme relação constante do anexo, partes integrantes desta Resolução,
Resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução será adotada a seguinte definição:
TERMO DE HABILITAÇÃO: Termo que estabelece as condições técnico-institucionais e administrativas, visando à execução pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de maneira harmônica e integrada à competência dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, das ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de licenciamento ambiental e causadoras de impacto ambiental local no município, a fim de evitar o conflito de competência com o Estado.
Art. 2º Para que os municípios possam realizar o Licenciamento Ambiental é necessária a implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente próprio, organizado, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir nos quadros do Órgão Municipal de Meio Ambiente, ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente são estruturas legais necessárias para existência de um Sistema Municipal de Meio Ambiente e devem ser criadas por meio de lei.
Art. 4º Os municípios interessados em assinar o Termo de Habilitação devem encaminhar Ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA, contendo os seguintes documentos:
I - Cópias das leis criadas, incluindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo e as leis do Plano Diretor, quando couber;
II - Apresentação do planejamento e estrutura da Secretaria, informando o quadro de funcionários e profissionais legalmente habilitados, devidamente registrados nos seus Conselhos de Classe, para a realização do Licenciamento Ambiental;
III - Informações socioeconômicas e ambientais sobre o Município destacando os aspectos demográficos, geração de resíduos e atividades potencialmente impactantes já existentes no município.
Art. 5º As ações de cadastro, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental e causadoras de impacto ambiental local realizar-se-á por meio da celebração de Termos de Habilitação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, desde que comprovadamente apresentadas as condições técnico-institucionais e administrativas do Município interessado.
Parágrafo único. Após a apresentação da documentação necessária, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para assinatura do Termo de Habilitação.
Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - proceder ao cadastro, fiscalização, monitoramento e Licenciamento Ambiental dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou cuja área de influência direta esteja restrita aos limites territoriais do município, descritas no anexo desta Resolução;
II - encaminhar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA ou ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, conforme o caso, os interessados na obtenção de Licença Ambiental de empreendimentos e atividades não descritas no anexo desta Resolução ou cuja área de influência direta e indireta ultrapassem os limites territoriais do município;
III - emitir parecer técnico, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA ou pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sobre os Licenciamentos Ambientais de empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental ultrapassar os limites do município ou que não estejam descritos no anexo desta Resolução.
IV - acatar as Licenças Ambientais já expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, anteriores a esta Resolução;
V - exercer o efetivo poder de polícia em face das atividades e empreendimentos não licenciados e daqueles que passar a licenciar com a assinatura do Termo de Habilitação, conforme atividades abrangidas pelo anexo;
VI - realizar a capacitação do pessoal envolvido nas atividades, objeto desta Resolução, com apoio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, se necessário.
VII - implantar um sistema de informatização dos dados e informações relacionadas com as Licenças e demais ações executadas em razão do presente instrumento.
VIII - apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Trabalho relativo ao seu fortalecimento institucional, em especial da área de Licenciamento e fiscalização para o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Habilitação;
IX - os processos de Licenciamento protocolados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA ou no INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, antes da assinatura do Termo de Habilitação, deverão ser concluídos nesses Órgãos;
X - dotar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de quadro técnico qualificado para análise, monitoramento e fiscalização dos processos de Licenciamento constantes do anexo;
XI - cobrar e receber todas as taxas oriundas do Licenciamento relacionadas aos itens constantes no anexo.
Art. 7º O município que, após celebrar o Termo de Habilitação para a realização do Licenciamento Ambiental das atividades consideradas como de impacto local, vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução poderá ser desabilitado pelo Órgão competente, com grau de recurso ao CONSEMA.
Art. 8º A autorização para supressão, limpeza de área e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras, será regulamentada em posterior Resolução do CONSEMA/MA.
Art. 9º A supressão de vegetação, limpeza de área e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras decorrentes de Licenciamentos Ambientais será autorizada pelo município apenas nas atividades indicadas no anexo desta Resolução e ratificadas no Termo de Habilitação.
Art. 10. O Município, quando da assinatura do Termo de Habilitação, que reconhecer sua incapacidade técnica para promover o Licenciamento de quaisquer das atividades listadas no anexo desta Resolução, poderá indicar quais atividades ficam sujeitas ao Licenciamento pela Secretaria de Estado doMeio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Art. 11. As atividades não listadas no anexo desta Resolução, que, por seu porte, potencial poluidor e natureza, causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, poderão ser licenciadas pelos municípios, após decisão do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Maranhão - CONSEMA.
§ 1º A decisão prevista no caput será precedida de oitiva à Câmara Técnica de Licenciamento Ambiental do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA e será tomada pelo Plenário do referido Conselho, na forma em que dispuser seu Regimento Interno às decisões ordinárias.
§ 2º O procedimento previsto no caput dependerá de solicitação feita pelo município, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA, devendo apresentar justificativa técnica do pleito.
Art. 12. A decisão prevista no art. 11 poderá ser restrita à hipótese da consulta ou extensiva ao tipo da atividade no âmbito do Estado do Maranhão, mediante expedição de Portaria ou Resolução.
Art. 13. Os municípios que já realizam Licenciamento dos empreendimentos e atividades, baseados em Termo de Cooperação, deverão no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) a contar da publicação desta Resolução, encaminhar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, documentação necessária para a assinatura do Termo de Habilitação.
Parágrafo único. Caso o município não cumpra a determinação prevista no caput deste artigo, estará impedido de promover o Licenciamento Ambiental, retornando todas as atividades de Licenciamento à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, sem prejuízo da responsabilização do município.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, mediante o procedimento previsto no art. 12, ou mediante consulta pelos Órgãos Ambientais estadual e o municipal.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Luís, 08 de julho de 2013.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Presidente do CONSEMA
ANEXO:
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS SUJEITAS A LICENCIAMENTO PELOS MUNICÍPIOS
MINERAÇÃO
· Extração de rocha para brita;
· Extração de cascalho ou seixo;
· Extração de areia;
· Extração de saibro;
· Extração de demais minerais para uso na construção civil (exceto uso industrial).
CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS DIVERSAS
· Construção de casas, construção de condomínios mono e multifamiliares e construções comerciais;
· Loteamento Residencial Urbano;
· Obras de urbanização;
· Canteiro de obras.
SERVIÇOS DE UTILIDADE
· Estação de tratamento de água (de pequeno porte), caixas d’água e ramais de distribuição de água tratada;
· Rede coletora e estação de tratamento de esgoto (de pequeno porte);
· Obras de drenagem superficial (somente na sede do município);
· Unidade de recebimento ou armazenamento de resíduos recicláveis (classe II);
· Usina de compostagem de resíduos urbanos;
· Linhas de distribuição de energia elétrica;
· Linhas de telefonia, internet ou TV;
· Torre de telecomunicação para telefonia móvel;
· Torre de telecomunicação para emissão de sinais de rádio e TV;
· Recuperação de áreas degradadas.
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
· Frigoríficos e açougues (exceto matadouros e abatedouros);
· Fabricação e/ou armazenagem de produtos do pescado;
· Preparação do leite e ou fabricação de laticínios;
· Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais;
· Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis;
· Fabricação de farinha de mandioca e derivados;
· Fabricação de farinha de milho e derivados;
· Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz;
· Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho;
· Fabricação de produtos de panificação;
· Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas;
· Fabricação de óleos vegetais, especiarias, molhos, temperos e condimentos;
· Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos;
· Fabricação de alimentos e pratos prontos;
· Fabricação de polpas e/ou sucos de frutas;
· Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas;
· Fabricação de alimentos para animais;
· Beneficiamento e armazenagem de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente.
INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO
· Tecelagem de fios de algodão, e demais fibras têxteis naturais;
· Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis;
· Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário;
· Confecção de roupas íntimas, peças do vestuário e roupas profissionais;
· Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
· Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens.
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE
· Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
INDÚSTRIA DA BORRACHA
· Fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
· Fabricação de laminados e fios de borracha;
· Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES
· Fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
· Fabricação de cola animal.
INDÚSTRIA QUÍMICA
· Fabricação de sabões, detergentes e velas;
· Fabricação de perfumarias e cosméticos.
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
· Fabricação de laminados plásticos;
· Fabricação de artefatos de material plástico.
INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
· Fabricação de vidro e de produtos do vidro;
· Fabricação de artefatos de concreto, cimento e fibrocimento;
· Aparelhamento e outros trabalhos em pedras;
· Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduo (serragem, madeira de demolição, etc.).
INDÚSTRIA METALÚRGICA
· Metalurgia dos metais preciosos.
INDÚSTRIA MECÂNICA
· Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície (exceto galvanoplastia);
· Fabricação de esquadrias de metal;
· Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó;
· Fabricação de tanques e reservatórios metálicos;
· Serviços de usinagem e solda;
· Fabricação de artigos de cutelaria;
· Fabricação de artigos de serralheria;
· Fabricação de ferramentas (de pequeno porte);
· Fabricação de embalagens metálicas;
· Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (de pequeno porte).
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE (DE PEQUENO PORTE)
· Construção de embarcações e estruturas flutuantes;
· Construção de embarcações para esporte e lazer.
INDÚSTRIA MOVELEIRA (DE PEQUENO PORTE)
· Fabricação de móveis com predominância de metal;
· Fabricação de colchões e estofados diversos.
INDÚSTRIAS DIVERSAS
· Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas em escala industrial;
· Usina de produção de concreto.
TRANSPORTE, TERMINAIS E DEPÓSITOS
· Instalações, de pequeno porte, de apoio à embarcações (docas,muralhas de cais, atracadouros, marinas, etc.);
· Terminal rodoviário;
· Terminal ferroviário;
· Garagens em geral (inclusive de empresas de limpeza e coleta de resíduos sólidos urbanos e/ou resíduos da construção civil);
· Transporte de resíduos sólidos urbanos e/ou resíduos da construção civil;
· Transporte de produtos de extração mineral;
· Posto de abastecimento/revenda de combustíveis líquidos;
· Depósito/revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
· Depósito/revenda gases diversos para fins industriais, medicinais e outros.
TURISMO, LAZER E EVENTOS
· Hotel, motel, pousada, albergue ou similares;
· Complexo Turístico ou Resort;
· Parque Temático (inclusive autódromo), Centro Recreativo ou Balneário;
· Locais para feiras e exposições;
· Salões de baile/festas, casas de show, discotecas/danceterias, boates, salas de espetáculo, cinema e teatro;
· Autorização para festa;
· Autorização para panfletagem.
COMÉRCIO
· Supermercados ou Hipermercados;
· Centro de abastecimento;
· Padarias;
· Centro Comercial, Galeria de Lojas ou Shopping Center;
· Comércio atacadista/varejista de material de construção (sem produtos ou subprodutos florestais);
· Depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos).
SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
· Lavanderias e tinturarias (sem caldeira e que utilizem produtos biodegradáveis);
· Assistência técnica em refrigeração;
· Serviços de lavagem, limpeza/higienização, polimento de veículos automotores;
· Serviços de lubrificação (troca de óleo) de veículos automotores e motocicletas;
· Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações, vagões ferroviários ou metroferroviários;
· Recauchutagem de pneus ou borracharias;
· Retificas;
· Autorização para poda e corte de árvores;
· Fabricação de gelo;
· Dedetização e similares.