Resolução ASPE nº 3 DE 25/04/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 abr 2014

Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE , no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e:

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 23 de abril de 2014, encaminhou pedido de reajuste das tarifas do Segmento Termoelétrico, a partir de 01 de maio de 2014, em conformidade com os termos dos contratos de suprimento e fornecimento aprovados pela ASPE;

Decide aprovar esta Resolução , como se segue:

Art. 1 º Homologar o reajuste de 7,55% das tarifas do Segmento Termoelétrico, conforme tabela anexa, mantendo os valores das tarifas dos demais segmentos.

Art. 2 º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de maio de 2014.

Art. 3 º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE , em Vitória, aos 25 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

ANEXO

RESOLUÇÃO ASPE Nº 003/2014

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.05.2014

SEGMENTO TERMOELÉTRICO (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$) PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³)
1 0 a 15.000 2.455,44 0,1375
2 15.000,01 a 45.000 2.696,03 0,1215
3 45.000,01 a 300.000 4.027,09 0,0919
4 300.000,01 a 900.000 7.887,76 0,0791
5 900.000,01 a 3.000.000 22.494,89 0,0628
6 3.000.000,01 a 9.000.000 65.423,15 0,0485
7 9.000.000,01 a 15.000.000 101.823,19 0,0372
8 15.000.000,01 a 30.000.000 110.266,31 0,0309
9 30.000.000,01 a 60.000.000 121.580,96 0,0231
10 60.000.000,01 a 150.000.000 173.687,09 0,0162

NOTA 1: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

MD = PRC + (PUC X CM), onde:

MD = Margem de Distribuição;

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

A Fórmula de Cálculo da Tarifa é:

TG = PS +MD, onde:

TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

MD = Margem de Distribuição.

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

Observações gerais:

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

Temperatura a 20ºC;

Pressão de 1atm;

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.