Resolução ASPE nº 3 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 abr 2014
Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE , no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e:
Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;
Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 23 de abril de 2014, encaminhou pedido de reajuste das tarifas do Segmento Termoelétrico, a partir de 01 de maio de 2014, em conformidade com os termos dos contratos de suprimento e fornecimento aprovados pela ASPE;
Decide aprovar esta Resolução , como se segue:
Art. 1 º Homologar o reajuste de 7,55% das tarifas do Segmento Termoelétrico, conforme tabela anexa, mantendo os valores das tarifas dos demais segmentos.
Art. 2 º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de maio de 2014.
Art. 3 º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE , em Vitória, aos 25 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
DIRETOR-GERAL
ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO
DIRETOR TÉCNICO
ANEXO
RESOLUÇÃO ASPE Nº 003/2014
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
VÁLIDA A PARTIR DE 01.05.2014
SEGMENTO TERMOELÉTRICO (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$) | PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000 | 2.455,44 | 0,1375 |
2 | 15.000,01 a 45.000 | 2.696,03 | 0,1215 |
3 | 45.000,01 a 300.000 | 4.027,09 | 0,0919 |
4 | 300.000,01 a 900.000 | 7.887,76 | 0,0791 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000 | 22.494,89 | 0,0628 |
6 | 3.000.000,01 a 9.000.000 | 65.423,15 | 0,0485 |
7 | 9.000.000,01 a 15.000.000 | 101.823,19 | 0,0372 |
8 | 15.000.000,01 a 30.000.000 | 110.266,31 | 0,0309 |
9 | 30.000.000,01 a 60.000.000 | 121.580,96 | 0,0231 |
10 | 60.000.000,01 a 150.000.000 | 173.687,09 | 0,0162 |
NOTA 1: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.
A Fórmula de Cálculo da Margem é:
MD = PRC + (PUC X CM), onde:
MD = Margem de Distribuição;
PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;
PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;
CM = Consumo Mensal Medido em m³.
A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.
A Fórmula de Cálculo da Tarifa é:
TG = PS +MD, onde:
TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;
PS = Parcela do Supridor vigente à época;
MD = Margem de Distribuição.
Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.
Observações gerais:
Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;
Temperatura a 20ºC;
Pressão de 1atm;
O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.