Resolução AGER nº 3 DE 17/12/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2014
Disciplina o embarque e transporte de animais domésticos e cães-guias nos veículos que operam no Sistema do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, de que trata a Lei nº 10.063, de 12 de março de 2014.
A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, em regime colegiado, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e condições para o embarque e transporte de animais domésticos e cães-guia, com objetivo de garantir maior segurança, conforto e boa qualidade nos serviços de transporte prestados à população,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido procedimento para o transporte de animais da fauna doméstica e cães-guia no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, abrangendo o serviço de transporte intermunicipal de característica rodoviária, urbana e semi-urbana e o serviço de fretamento, em todas as suas modalidades.
Art. 2º Para fins dessa Resolução entende - se por:
I - animais domésticos: são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou, tais como gato, cachorro, coelhos, hamster, galinha, porco da índia, codorna-chinesa, perdiz-chucar, canário-belga, periquito-australiano, abelha-europeia, pombo-doméstico, entre outros, que tenham peso até 08 (oito) quilogramas.
II - Erro! A referência de hiperlink não é válida.-guia: tipo de Erro! A referência de hiperlink não é válida., isento de agressividade, sendo um animal Erro! A referência de hiperlink não é válida. para guiar Erro! A referência de hiperlink não é válida. ou com deficiência visual grave, ou auxiliá-los nas tarefas caseiras.
III - Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (STCRIP): abrange o serviço de transporte intermunicipal de característica rodoviária, urbana e semi-urbana, o serviço de transporte de característica convencional, alternativo, autorizatários, principal, diferenciado, secundário, suplementar e o serviço de fretamento, em todas as suas modalidades.
Art. 3º O animal doméstico deve estar em companhia do seu proprietário ou responsável, abrigado em contêiner com as dimensões máximas de (41 x 36 x 33) cm, devendo seguir os seguintes requisitos:
I - Deve ser de fibra ou plástico rígido resistente e que impeça a saída do animal;
II - Ser provida de orifícios laterais que garantam a circulação e provisão de ar;
III - Deve permitir que o operador realize movimentações sem risco de ser atacado pelo animal;
IV - Os fechos devem possuir um dispositivo que evite uma abertura acidental, interna ou externamente;
V - O piso interno deve ser revestido ou provido de material absorvente para evitar que urina/fezes do animal afetem o interior do veículo e passageiros;
Art. 4º O proprietário ou responsável que desejar transportar animais domésticos de pequeno porte a bordo do veículo deverá apresentar a documentação obrigatória e cumprir o seguinte procedimento:
I - Apresentar Atestado Médico Veterinário, expedido até 15 dias antes da viagem, contendo declaração que o animal foi examinado, estando clinicamente sadio, isento de ectoparasitas à inspeção clinica e apto a ser transportado;
II - Apresentar Carteira de Vacinação devidamente preenchida e assinada, dentro da validade de 01 (um) ano;
III - Apresentar passagem do proprietário e o recibo comprovante do pagamento pelo transporte do animal;
IV - em cada contêiner só poderá ficar abrigado 01 (um) animal;
V - o contêiner deverá ser alojado no assoalho, em frente ao passageiro;
VI - a cada viagem, será aceito até 02 (dois) conteiners contendo animais domésticos.
Parágrafo único. O atestado médico veterinário deverá conter a identificação do animal (espécie, sexo, raça, porte, pelagem, peso e idade) e ser assinado por médico veterinário registrado no Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 5º Se o transporte for entre 18:00 horas e 06:00 horas o animal deve estar preferencialmente sedado.
Art. 6º O motorista ou responsável pela transportadora poderá recomendar que nas paradas, se necessário, o passageiro responsável pelo animal providencie a limpeza e higiene da embalagem onde o animal está acondicionado.
Parágrafo único. A recusa por parte do responsável em cumprir o disposto no caput resultará em impedimento para prosseguir viagem.
Art. 7º A transportadora cobrará 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem do proprietário ou responsável pelo transporte do animal doméstico, emitindo o recibo comprovante do pagamento.
Art. 8º É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual que necessite de cão-guia o direito de permanecer com o animal nos veículos do STCRIP, desde que observadas as condições impostas por esta Resolução, exceto quanto a permanência em contêineres, limitação de peso e cobrança de tarifa.
Art. 9º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos transportes em conformidade ao disposto Decreto da Presidência da República nº 5.904, de 21.09.2006, que Regulamenta a Lei nº 11.126 , de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia
Art. 10. A pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
Art. 11. A identificação do cão-guia e do usuário dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identificação do animal (espécie, sexo, raça, porte, pelagem, peso e idade) e Plaqueta de Identificação contendo o nome do proprietário e do cão-guia e fotos de ambos;
II - Carteira de Vacinação do animal atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III - Atestado Médico Veterinário expedido até 15 dias antes da viagem, que deverá conter declaração que o animal foi examinado, estando clinicamente sadio e apto a ser transportado.
Art. 12. A carteira de vacinação deve ser exibida no momento do embarque e cópia do atestado médico veterinário deve ser entregue ao representante da empresa de transporte responsável por permitir o embarque.
Art. 13. O proprietário ou detentor do animal se responsabiliza pelo correto transporte dos animais, pelo cumprimento das condições legais e dos requisitos desta Resolução e pelos danos que sua ação possa causar aos demais passageiros.
Art. 14. Serão consideradas hipóteses excludentes da responsabilidade do transportador durante a execução do contrato de transporte:
I - Danos causados decorrentes de culpa exclusiva do passageiro proprietário ou detentor dos animais;;
II - Falecimento ou lesão a animais domésticos transportados, que são exclusivamente, de responsabilidade do passageiro proprietário ou detentor dos animais;
III - Caso fortuito ou força maior que atinjam os animais domésticos transportados.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2014.
Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Diretor Presidente Regulador da AGER/MT