Resolução CD/PIS/PASEP nº 3 DE 18/12/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2014
Autoriza a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e
Considerando a Execução Provisória de Sentença nº 5067699-57.2013.404.7100/RS,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP nas seguintes situações:
I - quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 - com exceção das moléstias que possuem legislação e procedimentos já determinados - Neoplasia Maligna e HIV; a documentação a ser solicitada compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
(Redação da alínea dada pela Resolução CD/PIS-PASEP Nº 3 DE 20/06/2017):
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;
- Estágio clínico atual da doença/paciente;
- Dados registrados de forma legível;
- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;
Nota: Redação Anterior:b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;
- Estágio clínico atual da doença/paciente;
- Menção à Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 e a esta Resolução;
- Dados registrados de forma legível;
Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos documentos definidos na Resolução nº 1/l996 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
II - na comprovação da invalidez do titular e seus dependentes, independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial; a documentação a ser solicitada compreende:
a) Documento Oficial de Identificação;
(Redação da alínea dada pela Resolução CD/PIS-PASEP Nº 3 DE 20/06/2017):
b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;
- Estágio clinico atual da doença/paciente;
- Dados registrados de forma legível;
- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br, opção Consulta Profissional, onde estejam consignadas as expressões "SIM" na coluna "SUS" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO";
Nota: Redação Anterior:b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;
- Estágio clinico atual da doença/paciente;
- Menção a esta Resolução;
- Dados registrados de forma legível;
- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp, onde estejam consignadas as expressões "SIM" na coluna "SUS", "ATIVO" na coluna "SITUAÇÃO" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO";
c) A comprovação de dependentes, consistindo na apresentação dos documentos definidos na Resolução nº 1/1996 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Art. 2º A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente; na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença ou a invalidez.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador