Resolução URBS nº 3 DE 07/12/2015
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 dez 2015
Aprova o novo Regulamento das atividades mercantis dos Terminais de Transporte Coletivo de Curitiba.
A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso de suas atribuições estatutárias, e
Considerando a necessidade de atualizar o instrumento que regula as atividades mercantis disponíveis nos terminais do transporte coletivo,
Resolve
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento das atividades mercantis dos Terminais de Transporte Coletivo de Curitiba parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Publique-se.
Curitiba, 24 de novembro de 2015.
ROBERTO GREGORIO DA SILVA JUNIOR - Presidente,
EDSON GILMAR DAL PIAZ BARBOSA - Diretor Administrativo e Financeiro,
DANIEL RICARDO ANDREATTA FILHO - Diretor de Transporte,
GLADIMIR DO NASCIMENTO - Diretor de Urbanização.
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS DOS TERMINAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE CURITIBA
OBJETO:
Art. 1º O presente Regulamento constitui o instrumento Administrativo regulador das atividades mercantis nos Terminais de Transporte Coletivo de Curitiba, exceto a prestação de serviços de transporte reguladas por instrumento próprio.
Art. 2º De acordo com os objetivos para que foram criados, os Terminais de Transporte Coletivo destinam-se a:
a) centralizar os pontos de linhas de ônibus expresso, alimentadores e outros, facilitando aos usuários as integrações necessárias;
b) possibilitar a criação de núcleos de atividades nos diferentes setores da vida urbana;
c) proporcionar uma estrutura de serviços básicos e um centro de comércio, bem como oferecer condições de oferta dos mesmos, dentro dos Terminais.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
Art. 3º Os Terminais de Transporte funcionarão das 05h00 às 24h00, podendo em alguns casos abrir mais cedo e fechar mais tarde.
Parágrafo único. A abertura e fechamento dos Terminais de Transporte poderão ser antecipados ou postergados, respectivamente, quando houver necessidade de adequar a operação do transporte coletivo naquela região.
Art. 4º As lojas comerciais instaladas nos Terminais de Transporte cumprirão, no mínimo, o horário comercial, qual seja de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 19h00, aos sábados das 09h00 às 13h00, sendo facultativo aos domingos.
§ 1º No caso das lanchonetes, o funcionamento se dará todos os dias, com abertura entre 05h00 e 07h00 e encerramento às 24h00, exceto aos domingos/feriados nos quais se faculta o encerramento às 22h00.
§ 2º Não será permitido o funcionamento das lanchonetes no horário compreendido entre 24h00 e 05h00.
§ 3º Não será permitido o fechamento das lojas no horário do almoço, exceto para uso de sanitário, com tempo máximo de dez minutos e com informação na porta.
§ 4º Caso o horário proposto para o exercício das atividades comerciais não atenda aos empenhos mútuos, estes poderão ser revistos e ajustados com a anuência expressa da Permitente, desde que não afete o interesse público.
DA ORGANIZAÇÃO:
Art. 5º A ocupação das lojas ou unidades comerciais será destinada às permissionárias vencedoras nas Licitações específicas para cada Terminal, as quais desenvolverão as atividades comerciais consignadas em suas propostas e aceitas pela URBS.
Art. 6º As permissionárias pagarão à URBS pela ocupação das lojas e unidades comerciais um valor de Outorga, descrito em suas propostas.
DA PERMISSÃO DE USO:
Art. 7º A Permissão de Uso será outorgada pela URBS, a título precário, mediante a assinatura de Termo de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso.
Art. 8º A Outorga da permissão de Uso vigorará pelo prazo especificado em Termo de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso, condicionada ao cumprimento das obrigações descritas e assumidas na assinatura do respectivo Termo.
§ 1º Não será permitida a transferência da Permissão de Uso a terceiros.
§ 2º Para análise de qualquer pedido do permissionário, seja de alteração contratual ou outro pedido que importe na emissão de termo aditivo ao termo de outorga, será necessária a regularidade das obrigações financeiras do permissionário junto ao permitente.
§ 3º Será cobrado o valor referido no termo de Outorga e Compromisso, quando houver alteração do quadro societário com a consequente mudança do controle acionário da Empresa ou alteração da Razão Social.
Art. 9º Tem a URBS o poder discricionário de, a qualquer tempo, alterar, modificar ou revogar a Permissão de Uso outorgada, unilateralmente, mediante notificação extrajudicial.
Parágrafo único. Ficará a Permissão de Uso rescindida de pleno direito nas seguintes hipóteses:
a) alteração, pela Permissionária, da destinação prevista ou qualquer outra julgada inconveniente pela Permitente;
b) dissolução, falência, recuperação judicial ou mudança na representatividade legal da Permissionária;
c) inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência do Termo de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso, firmado pela Permissionária;
d) reiteradamente descumprir com o regulamento em vigor após devidamente notificado o permissionário por advertências ou multa;
e) transpassar, ceder ou transferir o objeto da Permissão;
f) alteração, pelo(a) Permissionário(a), da destinação prevista ou qualquer outra julgada inconveniente pela Permitente;
g) atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento mensal da Permissão de Uso e/ou Quota de Manutenção;
h) alteração do quadro societário sem a prévia consulta à Permitente.
Art. 10. Será propiciada defesa ao (à) Permissionário (a), assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. Pela utilização das lojas ou unidades comerciais, as Permissionárias pagarão à URBS um valor mensal de Permissão de Uso e Quota de Manutenção, discriminado no respectivo Termo de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso.
DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO:
Art. 12. A vigilância, limpeza, manutenção e conservação das áreas internas, ocupadas, serão de responsabilidade das Permissionárias ou Órgãos ocupantes.
Art. 13. Os serviços de manutenção e conservação das áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos e outros inerentes aos Terminais, estarão a cargo da URBS.
Parágrafo único. A URBS poderá delegar a Empresa privada a execução dos serviços expressos neste Artigo, atendidas as formalidades legais.
Art. 14. Os valores de Permissão de Uso e Quota de Manutenção serão cobrados mensalmente, de acordo com o estipulado no Termo de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso, sendo o eventual reajuste dos mesmos fixados no respectivo Termo;
§ 1º A cobrança dos valores citados neste artigo será feita por meio da emissão de um aviso de débito mensal, e/ou boleto bancário, cujo pagamento deverá ser efetuado pela Permissionária à URBS ou em Banco credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.
§ 2º Ficará a cargo da permissionária a impressão do boleto referido no parágrafo anterior, no sítio eletrônico da URBS, sendo de sua inteira responsabilidade a observância dos prazos para pagamento.
§ 3º A objeção à responsabilidade estabelecida no parágrafo segundo deverá ser protocolada na URBS S/A dentro de prazo a ser estabelecido por meio de correspondência que será enviada a todos os Permissionários.
Art. 15. O não pagamento dos valores mensais de Permissão de Uso e Quota de Manutenção devidos à Permitente, no prazo previsto, acarretará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e de atualização monetária estipulada no Termo de Compromisso, bem como de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o total dos débitos.
OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA:
Art. 16. Pagar pontualmente os valores que sejam de sua responsabilidade, inclusive impostos, taxas e despesas com água, luz, telefone e outras despesas que recaiam sobre o imóvel.
Art. 17. Manter o objeto da Permissão de Uso em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio, inclusive no tocante a vitrines, fachadas, iluminação e ventilação, de forma a preservá-lo e restituí-lo na mais perfeita ordem e de acordo com as exigências da URBS S/A.
Art. 18. Solicitar autorização prévia e por escrito da URBS S/A para executar quaisquer reparações, modificações e/ou benfeitorias na área permissionada, não devendo a execução das mesmas implicar prejuízo para as lojas vizinhas, nem ocasionar transtornos aos demais permissionários e aos usuários do Terminal.
Art. 19. Sujeitar-se a atender por sua conta, risco e responsabilidade, no que se refere ao equipamento permissionado, todas e quaisquer intimações e exigências das autoridades municipais, estaduais ou federais, relativas à saúde, higiene, segurança, silêncio, ordem pública, obrigações trabalhistas e previdenciárias, respondendo pelas penalidades decorrentes da inobservância de Normas legais.
Art. 20. Pagar as multas que eventualmente venham a ser aplicadas pela URBS S/A.
Art. 21. Zelar para que seus empregados ou prepostos, os quais lidem diretamente com o Público consumidor, conduzam-se com atenção e urbanidade, além de estarem convenientemente trajados, tendo a URBS o direito de solicitar o afastamento de qualquer preposto ou empregado cuja permanência for julgada inconveniente.
Art. 22. Não utilizar alto-falantes e/ou congêneres, cartazes ou publicidade, bem como não permitir algazarras ou ruídos no local.
Art. 23. Executar o projeto da instalação interna das lojas de acordo com a determinação da URBS S/A, obedecendo rigorosamente às especificações e projetos previamente aprovados. Igualmente, deverá providenciar a comunicação visual, a qual atenderá o estabelecido pela área técnica responsável da URBS.
Art. 24. Sujeitar-se ao controle e disciplina, cumprindo as Normas, Regulamentos, Circulares e Ordens de Serviço emanadas pela Permitente, com as quais a Permissionária declara estar de acordo.
Art. 25. Exercer as suas atividades diariamente, cumprindo no mínimo o horário comercial, conforme estabelecido no artigo 4º deste Regulamento ou outro que venha a ser designado, nos termos do parágrafo 4º deste art. 4º.
DA DISCIPLINA:
Art. 26. As normas de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis às Permissionárias contratadas como prestadoras de serviço, órgãos estabelecidos sob a forma de convênio e seus respectivos representantes em atividade nos Terminais.
Art. 27. Permissionárias contratadas e órgãos em atividade nos terminais respondem civilmente por ato de seus empregados, auxiliares e/ou prepostos, bem como pelos danos causados às instalações, às dependências, aos bens dos Terminais, ao objeto da Permissão, a usuários ou a terceiros, em decorrência da ação e/ou omissão dos mesmos.
Art. 28. Todas as reparações necessárias à conservação do objeto da Permissão deverão ser executadas de imediato pela Permissionária, às suas expensas, com material da mesma qualidade, ou superior, do empregado anteriormente.
Art. 29. Caso as reparações não sejam executadas de imediato, a URBS reserva-se no direito de executá-las, devendo ser ressarcida pela Permissionária, dos dispêndios havidos, podendo para tanto, lançar as quantias gastas nos avisos de débito correspondentes, no mês subsequente.
Art. 30. Toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel (necessária, útil ou voluptuária) fica, desde já, incorporada ao bem, renunciando o (a) Permissionário (a), e o eventual direito à retenção e/ou indenização.
Art. 31. São deveres das Permissionárias contratadas e órgãos quando em atividade nos Terminais:
a) conduzir-se com atenção, cidadania e urbanidade;
b) cooperar com a Administração do terminal e fiscalização do transporte Coletivo para o bom funcionamento, devendo agir de acordo com os objetivos para os quais foram criados os Terminais de Transporte;
c) manter compostura adequada ao ambiente;
d) prestar atendimento ao público com cordialidade.
Art. 32. A fiscalização de que trata este Regulamento estará a cargo da Permitente.
Art. 33. No interior dos Terminais é expressamente vedado:
a) a venda e consumo de bebidas alcoólicas;
b) a utilização de alto-falantes e/ou congêneres, inclusive nas áreas de permissão, que produzam som ou ruído prejudicial ao bom funcionamento do Terminal;
c) a utilização dos espaços permissionados e áreas comuns, para quaisquer fins estranhos às suas próprias atividades comerciais, inclusive para propagandas de qualquer espécie, salvo com prévia e expressa autorização por escrito da URBS S/A;
d) a publicidade, sob forma de distribuição de panfletos, peças promocionais, cupons, impressos, painéis, entre outros, bem como demonstrações com mercadorias de qualquer espécie, salvo as divulgações autorizadas pela URBS S/A:
e) a atividade de qualquer comércio não legalmente estabelecido no Terminal, inclusive de vendedores ambulantes dentro e fora dos espaços permissionados;
f) Promover ou realizar atividades em que resulte na aglomeração de pessoas as quais podem prejudicar o bom funcionamento operacional do Terminal de Transporte;
g) a guarda ou depósito de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de odor sensível;
h) o aliciamento de clientes ou usuários dos Terminais de Transporte por gestos ou palavras;
i) o depósito, mesmo que temporário, de quaisquer volumes, mercadorias ou lixo nas áreas de uso comum do Terminal, bem como ultrapassar o limite do bem permissionado para qualquer fim;
j) a lavagem ou limpeza de veículos no pátio de estacionamento de veículos;
k) o trânsito ou estacionamento de veículos, motorizados ou não, nas áreas comuns, salvo em horários e locais predeterminados pela URBS S/A;
l) fica vedado ao permissionário, em qualquer tempo, o uso diverso da destinação para que foram criados os Terminais de Transporte Coletivo, bem como para eventos de caráter político partidário, religioso e/ou outras manifestações dessa ordem e que venham a perturbar o bom andamento do equipamento;.
m) a prática de jogos e/ou de qualquer outra atividade prejudicial ou inconveniente ao conforto, tranquilidade e segurança dos usuários e permissionários do Terminal;
n) a circulação de bicicletas, motocicletas, rollers, patins, skates, ciclomotores, bem como carrinhos que transportem mercadorias.
§ 1º Para o cumprimento do que estabelecem as alíneas "c", "d" e "e", a Administração poderá efetuar a apreensão do material ou mercadoria, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e quando a venda constituir infração penal, o infrator poderá responder pelo ato.
§ 2º No que se refere aos carrinhos, os quais transportam mercadorias, ficam os mesmos liberados somente em horário fora do pico, qual seja do período compreendido entre 09h00 e 16h00.
CARGA E DESCARGA
Art. 34. Nos Terminais, onde houver locais definidos para carga e descarga, estes deverão ser utilizados no horário compreendido entre as 09h00 e 16h00, limitado ao período de 60 (sessenta) minutos sob pena dos órgãos competentes aplicarem as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
DO ACESSO AOS TERMINAIS:
Art. 35. Só será permitida a entrada de usuários nos Terminais de Transporte mediante o pagamento da passagem correspondente ou com apresentação de cartão de isenção.
§ 1º Não será permitida a entrada de usuários aos Terminais sem o pagamento da tarifa, mesmo que seja apenas para utilização de serviços como, por exemplo, caixas eletrônicos.
§ 2º O acesso ao interior dos Terminais de Transporte é autorizado aos Permissionários, seus prepostos e funcionários devidamente identificados por meio de crachás com foto a serem confeccionados junto a URBS S/A, não ficando isentos do pagamento da tarifa devida, no caso de utilização do Transporte Coletivo.
§ 3º Será permitido o acesso aos prestadores de serviços que forem entregar mercadoria aos permissionários sem a utilização de veículo, no entanto, é vedado a estes a utilização do transporte coletivo sem o pagamento da tarifa.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art. 36. A transgressão ao presente Regulamento e às Normas de Serviço emitidas pela URBS, sujeitará os Permissionários ou firmas prestadoras de serviços, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do Termo de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso.
Art. 37. A advertência será aplicada quando a infração for considerada primária e circunstancial, mediante emissão de carta de advertência.
Art. 38. O valor das multas será cobrado conforme incisos que seguem abaixo, lembrando que os mesmos serão corrigidos anualmente (sempre no mês de julho) pelo índice IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
I - Estacionamento indevido de carga e descarga (fora dos horários determinados) - R$ 812,83 (oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos);
II - A venda de bebida alcóolica - R$ 406,42 (quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos);
III - Permitir ou facilitar a entrada de usuários do sistema de Transporte sem o pagamento de passagem - R$ 203,21 (duzentos e três reais e vinte e um centavos)
IV - Realizar atividade comercial não autorizada ou fazer uso de som por meio de aparelhagem - R$ 121,92 (cento e um reais e noventa e dois centavos);
V - Ocupação de área ou local não permitido com cartazes e mercadorias, reforma sem autorização da URBS S/A, negligência na conservação, publicidade e propaganda não autorizadas - R$ 81,28 (oitenta e um reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo único. Em caso de reincidência da mesma infração, no período de 01 (um) ano, as multas serão cobradas em dobro da última que foi cobrada.
Art. 39. A rescisão do Termo de Permissão de Uso poderá ocorrer automaticamente, após a terceira infração da mesma natureza, no período de 01 (um) ano ou na falta de cumprimento dos artigos descritos neste Regulamento e das obrigações assumidas na assinatura do Termo de Compromisso, sem que a Permissionária tenha direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.
DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS:
Art. 40. O auto de infração será lavrado no momento em que aquela for verificada pela Administração ou Fiscalização; e conterá:
a) denominação da Permissionária;
h) número da loja ou unidade comercial;
c) nome do agente infrator, se for o caso;
d) descrição sumária da infração cometida;
e) Nome legível e assinatura do autuante e autuado.
Art. 41. A lavratura do auto de infração se fará em 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, exarar o ciente na segunda e terceira vias, ficando de posse da primeira via.
Parágrafo único. A recusa do infrator ou seu preposto a exarar o ciente será registrada pelo autuante no verso da primeira via e constituirá agravante na aplicação da penalidade.
Art. 42. Lavrado o auto de infração, o mesmo não poderá ser inutilizado nem ter sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo à Administração, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
Art. 43. Para ciência de que o auto de infração se tornou efetivo e da aplicação da penalidade, será encaminhada correspondência, mediante protocolo, informando o prazo para correção da falha, se for o caso, a disposição regulamentada violada e a penalidade aplicada.
Parágrafo único. No caso de ser aplicada multa, o infrator efetuará o pagamento da mesma juntamente com os valores mensais devidos, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 44. É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do auto de infração.
§ 1º O recurso será apresentado por escrito à URBS, assinado pelo permissionário, o qual será analisado e julgado pela Área de Equipamentos e Mobiliários - AEM, ou outra área que venha a substituí-la, com o auxílio da Procuradoria Geral da URBS sempre que houver questões jurídicas nas razões recursais.
§ 2º A decisão final tomada pela URBS será comunicada ao infrator, por escrito, pela Área Comercial - ACO, ou outra área que venha a substituir.
§ 3º Os casos omissos a este regulamento serão analisados e julgados pela Área de Equipamentos e Mobiliários, ou outra área que venha a substituí-la.
JURISDIÇÃO
Art. 45. As prescrições disciplinares deste Regulamento são aplicáveis às permissionárias estabelecidas com comércio nos Terminais de Transporte, prestadoras de serviços, por seus Representantes, Diretores, Gerentes, Auxiliares, Funcionários ou Prepostos, dentro da área de Jurisdição dos Terminais.
Art. 46. As infrações cometidas por pessoas não compreendidas no item anterior serão registradas e comunicadas, pela Administração, ao Órgão Publico que exerça fiscalização e controle de suas atividades.
Parágrafo único. Além de outros eventuais, enquadram-se nas disposições deste Artigo:
a) motoristas de linhas expressas, alimentadores, interbairros e outros, bem como os cobradores do Sistema de Transporte de Curitiba;
b) vendedores ambulantes;
c) funcionários de empresa concessionária de serviços públicos;
d) funcionário de Órgão Público com atividade no Terminal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
DAS INSTALAÇÕES:
Art. 47. O projeto das instalações internas das lojas e/ou espaços ou unidades comerciais será aprovado previamente pela URBS S/A, devendo, ainda, qualquer alteração ser submetida à prévia apreciação da mesma.
Parágrafo único. Na elaboração de projeto de que trata este Artigo, deverá ser levado em consideração o padrão.
DOS SEGUROS:
Art. 48. A Permissionária ocupante de espaço no Terminal deverá contratar por sua conta exclusiva, seguro com cobertura básica na modalidade incêndio e de perdas e danos materiais totais e/ou parciais da área permissionada, cuja beneficiaria será a Permitente.
§ 1º A cobertura básica para o seguro incêndio deve abranger perdas e danos causados por incêndio, raio, explosão, desmoronamento, providências tomadas por combate ao fogo e desentulho, desde que ocorrido dentro da área do estabelecimento segurado.
§ 2º A Permissionária ocupante de espaço no Terminal terá até 30 (trinta) dias úteis após a assinatura do respectivo Termo de Permissão Uso para encaminhar à Permitente cópia autenticada da apólice de seguro a que se refere o Artigo 48, sendo que este procedimento deverá se repetir a cada renovação da apólice, dentro da vigência da Permissão de Uso.
§ 3º O seguro aludido no artigo anterior refere-se tão somente ao bem permissionado.
DA PROGRAMAÇÃO VISUAL:
Art. 49. Os Terminais de Transporte disporão de locais próprios, em exposição temporária, para a afixação de cartazes, promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos e de interesse público, previamente autorizado pela URBS.
Art. 50. A propaganda comercial dentro dos Terminais será exclusiva da URBS, que poderá explorá-la diretamente ou arrendá-la a terceiros, obedecidas as formalidades legais respectivas.
DO POLICIAMENTO:
Art. 51. O policiamento ostensivo fardado poderá estar presente para proporcionar segurança aos usuários e oferecer proteção ao patrimônio dos Terminais de Transporte.
Parágrafo único. Para complementação destes serviços, a URBS poderá contratar empresas especializadas devidamente credenciadas pelas autoridades competentes para o desempenho de tais funções.
DA ADMINISTRAÇÃO:
Art. 52. A Administração dos Terminais de Transporte de Massa de Curitiba é responsabilidade da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Art. 53. As principais atribuições da URBS na gestão dos espaços mercantis nos terminais de transporte são as seguintes:
a) fiscalizar a limpeza, conservação e manutenção das áreas comuns nos Terminais, assim como o comércio instalado nos mesmos;
b) fazer cumprir os Termos de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso;
c) fazer cumprir os Termos do presente regulamento;
d) propor medidas para o aperfeiçoamento das finalidades a que se destinam os Terminais;
e) informar ao Setor competente as infrações cometidas por Permissionários, operadores, prepostos e outros;
DA RESPONSABILIDADE:
Art. 54. Às permissionárias aplicam-se as responsabilidades exclusivas, de cunho trabalhista e criminal, bem como a possibilidade de ação de regresso no caso da URBS ser condenada por questões de responsabilidade das mesmas.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 55. Todas as decisões emanadas da URBS deverão ser cientificadas, por escrito, às Permissionárias prestadoras de serviços e demais interessados.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela URBS, que a qualquer momento, poderá baixar Norma complementar ao presente, visando sempre à harmonia, segurança, higiene, estética e ordem entre os permissionários, usuários e/ou compradores, para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 57. A Administração zelará pelo cumprimento deste Regulamento por meio de rigorosa fiscalização.
Art. 58. O presente Regulamento aplica-se a todos os Permissionários, Funcionários, Empresas prestadoras de serviços, seus empregados, prepostos ou representantes.
Art. 59. A critério da URBS poderá ser cancelada ou suspensa venda de toda e qualquer mercadoria ou produto, quando julgada inconveniente ao interesse público.
Art. 60. A URBS poderá expedir normas e instruções complementares para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 61. Com objetivo de atender ao disposto na Lei Federal nº 9.294 de 15 de julho de 1996, Lei Municipal nº 13.245 de 19 de agosto de 2009, fica terminantemente proibido fumar dentro dos Terminais, tanto nas áreas comuns do Terminal como no interior dos espaços permissionados.
Art. 62. Deverá ser respeitada a Lei Municipal nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002 a qual dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público.
Art. 63. Este Regulamento entra em vigor após aprovação pela Diretoria da URBS e a sua devida publicação em Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Urbanização de Curitiba S.A., 7 de dezembro de 2015.
Roberto Gregorio da Silva Junior: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.