Resolução ASPE nº 3 DE 02/06/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2015
Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:
Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 26 de maio de 2015, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do aumento do preço do gás natural a ser realizado a partir de 01/06/15 pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS, em 7,94%;
Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;
Considerando reunião realizada em 02.06.2015, da diretoria colegiada da ASPE, e a pedido da Diretoria Técnica;
Resolve:
Art. 1º Homologar o reajuste de preços do supridor, na tarifa de gás, em 7,94%.
Art. 2º As tarifas com o reajuste são as constantes do Anexo a esta Resolução e aplicáveis a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 3º Para efeito de faturamento cada classe é independente.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, 02 de junho de 2015.
HENRIQUE MELLO DE MORAES
DIRETOR-GERAL
ANEXO
RESOLUÇÃO ASPE Nº 003/2015
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
VÁLIDA A PARTIR DE 01.06.2015
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 8,00 | 19,02 | 0,00 |
2 | 8,01 a 16,00 | 4,46 | 1,94 |
3 | 16,01 a 55,00 | 2,06 | 2,09 |
4 | Acima de 55,01 | 0,00 | 2,13 |
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15,00 | 41,02 | 0,00 |
2 | 15,01 a 60,00 | 8,92 | 2,26 |
3 | 60,01 a 200,00 | 10,12 | 2,24 |
4 | 200,01 a 500,00 | 18,12 | 2,20 |
5 | Acima de 500,01 | 28,12 | 2,18 |
SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)
VALOR FIXO (R$) | SEGMENTO | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
2.725,84 | Gás Natural Veicular | 1,1606 |
Nota 1 - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros.
Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO INDUSTRIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 1.000,00 | 50,02 | 2,1736 |
2 | 1.000,01 a 5.000,00 | 513,22 | 1,7104 |
3 | 5.000,01 a 50.000,00 | 2.577,22 | 1,2976 |
4 | 50.000,01 a 300.000,00 | 4.087,22 | 1,2674 |
5 | 300.000,01 a 500.000,00 | 10.147,22 | 1,2472 |
6 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 20.147,22 | 1,2272 |
7 | 1.000.001 a 10.000.000,00 | 30.347,22 | 1,2170 |
8 | Acima de 10.000.000,01 | 304.347,22 | 1,1896 |
SEGMENTO COMERCIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 200,00 | 41,02 | 1,90 |
2 | 200,01 a 1.000,00 | 5,02 | 2,08 |
3 | 1.000,01 a 5.000,00 | 125,02 | 1,96 |
4 | 5.000,01 a 15.000,00 | 325,02 | 1,92 |
5 | Acima de 15.000,01 | 2.125,02 | 1,80 |
SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000,00 | 383,30 | 1,2038 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 609,80 | 1,1887 |
3 | 45.000,01 a 300.000,00 | 1.869,80 | 1,1607 |
4 | 300.000,01 a 900.000,00 | 5.499,80 | 1,1486 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 19.539,80 | 1,1330 |
6 | Acima de 3.000.000,01 | 59.739,80 | 1,1196 |
SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 300.000,00 | 7.436,54 | 1,1717 |
2 | 300.000,01 a 900.000,00 | 15.416,54 | 1,1451 |
3 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 38.726,54 | 1,1192 |
4 | 3.000.000,01 a 15.000.000,00 | 52.826,54 | 1,1145 |
5 | 15.000.000,01 a 60.000.000,00 | 222.326,54 | 1,1032 |
6 | Acima de 60.000.000,01 | 600.326,54 | 1,0969 |
NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.