Resolução ARCON/PA nº 3 DE 25/11/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 2015
Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará das travessias MERUÚ e BUJARÚ/INHANGAPI.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;
Considerando que a Resolução CONERC - Nº 04/2015, de 28 de outubro de 2015, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 21,45% (vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia do Rio Meruú, e;
Considerando que a Resolução CONERC - Nº 04/2015, de 28 de outubro de 2015, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 31% (trinta e um inteiros percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia entre os municípios de Bujarú e Inhangapí,
Considerando que estes percentuais serão cobrado a partir de 01 de dezembro de 2015.
Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 04/2015 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a atualização das tarifas nas condições estabelecidas.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma dos ANEXOS I e II, as tabelas especificando os novos valores das tarifas a serem cobradas pela empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA, na exploração do serviço de transporte hidroviário por balsa, travessia do Rio Meruú e travessia Bujarú/Inhangapí, as quais entrarão em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015.
Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA. fica obrigada a afixar as novas tabelas de preços em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior dos equipamentos vinculados aos serviços em referência, no dia 26 de novembro de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
ANDREI GUSTAVO LEITE VIANA DE CASTRO
DIRETOR GERAL - ARCON/PA.
ANEXO I
Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros
Tabela de Tarifas Travessia - MERUÚ
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25.10.2005
Classe | Discriminação | Vazio | Carga | Carga Perigosa |
Tarifa | Tarifa | Tarifa | ||
I - Veículo de Carga | Carreta Convencional | 85,74 | 111,48 | 124,43 |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem | 91,99 | 119,56 | 133,41 | |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem | 119,86 | 155,80 | 173,77 | |
Caminhão truck longo | 68,08 | 88,49 | 98,69 | |
Caminhão truck | 57,57 | 74,78 | 83,46 | |
Caminhão toco | 37,47 | 48,74 | 54,37 | |
Caminhão 3/4 | 26,35 | 34,27 | 38,23 | |
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) | 108,13 | 140,57 | 156,72 | |
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem | Pula-pula pequeno | 108,89 | - | - |
Pula-pula grande | 221,75 | - | - | |
Trator D -4 | 233,32 | - | - | |
Trator D -5 e D -6 | 257,54 | - | - | |
Trator D -7 e D -8 | 311,15 | - | - | |
Trator D -9 e D -10 | 311,15 | - | - | |
Motoniveladora | 311,15 | - | - | |
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) | 233,32 | - | - | |
Pá mecânica grande (pá carregadeira) | 280,23 | - | - | |
Pé de carneiro e rolo compactador | 108,89 | - | - | |
Mini-escavadeira | 72,34 | - | - | |
Escavadeira/Retro- escavadeira | 210,02 | - | - | |
Moto Scraper | 369,02 | - | - | |
III - Automóvel | Automóvel grande | 20,41 | - | - |
Automóvel médio | 17,82 | - | - | |
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] | 15,23 | - | - | |
IV - Utilitários | Utilitário grande | 26,20 | - | - |
Utilitário médio | 21,32 | - | - | |
Utilitário pequeno | 17,36 | - | - | |
V - Transp. Coletivo | Ônibus rodoviário | 48,89 | - | - |
Ônibus urbano | 53,15 | - | - | |
Microônibus | 29,55 | - | - | |
VI - Demais Categorias | Motocicleta | 5,48 | - | - |
Animal | 4,87 | - | - | |
Bicicleta | 4,72 | - | - | |
Passageiro avulso | 2,59 | - | - | |
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste. | ||||
Obs: (*) O passageiro avulso, usuário da travessia Meruú, está isento do pagamento da respectiva tarifa |
ANEXO II
Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros
Tabela de Tarifas Travessia - BUJARU - INHANGAPÍ
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25/10/2005
Classe | Discriminação | Vazio | Carga | Carga Perigosa |
Tarifa | Tarifa | Tarifa | ||
I - Veículo de Carga | Carreta Convencional | 72,80 | 94,65 | 105,64 |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem | 78,10 | 101,50 | 113,27 | |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem | 101,76 | 132,27 | 147,53 | |
Caminhão truck longo | 57,80 | 75,12 | 83,79 | |
Caminhão truck | 48,88 | 63,49 | 70,86 | |
Caminhão toco | 31,81 | 41,38 | 46,16 | |
Caminhão 3/4 | 22,37 | 29,09 | 32,45 | |
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) | 91,80 | 119,34 | 133,05 | |
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem | Pula-pula pequeno | 92,45 | - | - |
Pula-pula grande | 188,26 | - | - | |
Trator D -4 | 198,09 | - | - | |
Trator D -5 e D -6 | 218,65 | - | - | |
Trator D -7 e D -8 | 264,16 | - | - | |
Trator D -9 e D -10 | 264,16 | - | - | |
Motoniveladora | 264,16 | - | - | |
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) | 198,09 | - | - | |
Pá mecânica grande (pá carregadeira) | 237,91 | - | - | |
Pé de carneiro e rolo compactador | 92,45 | - | - | |
Mini-escavadeira | 61,42 | - | - | |
Escavadeira/Retro- escavadeira | 178,30 | - | - | |
Moto Scraper | 313,29 | - | - | |
III - Automóvel | Automóvel grande | 17,33 | - | - |
Automóvel médio | 15,13 | - | - | |
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] | 12,93 | - | - | |
IV - Utilitários | Utilitário grande | 22,24 | - | - |
Utilitário médio | 18,10 | - | - | |
Utilitário pequeno | 14,74 | - | - | |
V - Transp. Coletivo | Ônibus rodoviário | 41,51 | - | - |
Ônibus urbano | 45,13 | - | - | |
Microônibus | 25,08 | - | - | |
VI - Demais Categorias | Motocicleta | 4,65 | - | - |
Animal | 4,14 | - | - | |
Bicicleta | 4,01 | - | - | |
Passageiro avulso | 2,20 | - | - | |
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite de lotação deste. |