Resolução IDACE nº 3 DE 04/10/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 out 2016

Institui o Programa de Residência de Governança Fundiária e Agrária de apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão nos planos, Programas e Projetos de Ação Fundiária e Agrária nos Territórios da Cidadania e Rurais do Estado do Ceará.

O Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - IDACE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 93 inciso III da Constituição Estadual,

Considerando o Regulamento do Instituto do Desenvolvimento Agra´rio do Ceara´ - IDACE publicado em 07 de Julho de 2000,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Residência de Governança Fundiária e Agrária - PROGFA, por meio do qual o Estado, através do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, poderá prestar apoio e dar suporte em planos, programas e projetos de ação fundiária e agrária e em ações complementares em unidades familiares, assentamentos, reassentamentos, comunidades tradicionais, originárias e áreas especiais com ênfase no ensino, na pesquisa, na extensão e no desenvolvimento técnico e científico considerando a estratégia do desenvolvimento territorial sustentável e solidário do Estado do Ceará na forma que segue:

Art. 2º Dos objetivos:

Prestar suporte em planos, programas, ações e projetos na política fundiária e agrária nas unidades familiares, assentamentos, reassentamentos, comunidades tradicionais, originárias e áreas especiais com ênfase no ensino, pesquisa e extensão considerando a estratégia de desenvolvimento territorial do Estado do Ceará na perspectiva da formação social, econômica, política, técnica e ambiental de profissionais com vistas ao aperfeiçoamento das atividades de planejamento, monitoramento e implementação de políticas públicas de forma regionalizada para viabilizar a execução de projetos científicos e tecnológicos.

Art. 3º Das finalidades:

Formação teórico-prática nas dimensões sociais, econômicas, política, técnica e ambiental por meio de bolsas de apoio ao ensino, à pesquisa e a extensão e por meio de grupos de estudos, educação a distância, formação por competência, fóruns, seminários, oficinas, pesquisas aplicadas e estágios de vivência em todo o Estado do Ceará na perspectiva do fortalecimento.

Art. 4º Do âmbito de atuação e público-alvo:

Serão beneficiados, estudantes do ensino médio, profissional, técnico e superior que atendam exigências estabelecidas em editais de seleção de bolsistas, tenham nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, gozar dos direitos políticos, estar quite com as obrigações eleitorais e com as obrigações do Serviço Militar (para o público do sexo masculino), ter idade mínima de 18 anos, ter aptidão física e mental para o exercício de suas ações, estar quite com os setores de distribuição dos foros criminais das Justiças Federal e Estadual, dos lugares em que tenha residido nos últimos cinco anos e com a folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados onde tenha residido nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses e que sejam residentes das regiões de planejamento do Estado do Ceará.

As atividades do Programa serão executadas por meio de bolsas de ensino, pesquisa e desenvolvimento sem vínculo empregatício nas seguintes categorias:

a) Bolsa de extensão técnica: para técnicos com ensino médio completo;

b) Bolsa de pesquisa, desenvolvimento e extensão técnica: para técnicos do ensino superior, da pós-graduação, do mestrado ou doutorado; e,

c) Bolsa de professor visitante: para técnicos do ensino superior, da pósgraduação, do mestrado ou doutorado.

Uma vez selecionado e convocado, ao bolsista será concedido bolsa de extensão técnica, bolsa de pesquisa, desenvolvimento e extensão técnica ou bolsa de professor visitante, com prazo de vigência de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 12 (doze), podendo ser prorrogadas até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

A renovação da bolsa será concedida mediante apresentação de exposição de motivos do bolsista nos últimos 30 (trinta) dias de vigência a coordenação do programa, ação ou projeto vinculado ou por interesse institucional do IDACE considerando em ambos os casos, a disponibilidade orçamentária, financeira e/ou de interesse da administração pública.

Art. 5º Da coordenação geral:

Se dará por meio de grupo de trabalho composto por 4 componentes de articulação: técnico, pedagógico, cientifico e administrativo instituído por portaria pela Superintendência do IDACE formada por no mínimo 1 (um) servidor e 1 (um) colaborador vinculado ao IDACE, SDA ou EMATERCE tendo como coordenador geral o Superintendente do IDACE e como instituições parceiras as universidades, escolas técnicas, institutos técnicos públicos ou privados e ainda, órgãos da administração direta ou indireta dos Estados, Municípios ou Distrito Federal e instituições de ensino, pesquisa e extensão nacional ou internacional, considerando:

a) Que reunir-se-á semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador geral ou por colaborador designado;

b) Que as reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, encaminhando-se aos participantes o resumo dos assuntos objetos da reunião, bem como a data, local e hora´rio de sua realizacão;

c) Que lavrar-se-ão atas que, após assinadas pelos presentes, serão encaminhadas ao Superintendente do IDACE, para sua competente guarda e que estas serão divulgadas para o público em geral; e,

d) Que todas as ações do programa serão amplamente divulgadas no sítio do IDACE via Internet através do endereço eletrônico http://www.idace.ce.gov.br/progfa.

A coordenação deverá elaborar e executar ações de formação inicial, aperfeiçoamento, qualificação, desenvolvimento técnico-pedagógico e de educação permanente de forma presencial e à distância, prospectar e difundir conhecimento sobre governança fundiária e agrária, fomentar e desenvolver pesquisa na área que atenda o público-alvo, prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, pesquisa e extensão fundiária e agrária para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas além de desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional.

Art. 6º Da condição de acesso ao programa:

Se dará por meio de seleção pública simplificada sem vinculo empregatício realizada pelo IDACE amplamente divulgada pelo sítio institucional e pelo Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 7º As despesas decorrentes para consecução das atividades propostas correrão por conta das dotações orçamentarias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE previstas na LDO e no PPA.

Art. 8º O IDACE poderá recorrer ainda, a celebração de contratos, termos de cooperação ou convênios para manutenção financeira das bolsas com recursos oriundos da iniciativa pública ou privada de abrangência nacional ou internacional voltadas para o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão das áreas da educação, do desenvolvimento agrário, do meio ambiente, da saúde ou da ciência e tecnologia.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE.

Fortaleza, 04 de outubro de 2016.

Eduardo Martins Barbosa

SUPERINTENDENTE