Resolução CEPESCA nº 3 DE 12/08/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2016
Dispõe sobre a regulamentação letra "c" e definição da "amoladinha", do inciso V, do art. 25 da Lei nº 9.096/2009 e suas alterações.
O Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso - CEPESCA, no exercício de sua competência prevista no art. 50 da Lei n 9.096 de 16 de janeiro de 2009, alterada pelas Leis nº 9.204 de 25 de agosto de 2009, nº 9.130 de 12 de maio de 2009, nº 9.794 de 30 de julho de 2012, nº 9.893 de 01 de março de 2013 e nº 9.895 de 07 de março de 2013 e;
Considerando que o CEPESCA é o órgão deliberativo responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da Política Estadual de Pesca;
Considerando o que dispõe a letra "c", do inciso V, do art. 25 da Lei 9.096/2009 e suas alterações.
Resolve:
Art. 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Anzol de galho: petrecho de pesca cuja linha encontra-se fixa diretamente na vegetação natural à margem do curso d'água.
II - Pendura, Pendurinha ou Pendurão: instrumento, objeto ou artefato de pesca constituído por haste com linha e anzol fixada no barranco ou na mata ciliar, configurado como patrimônio imaterial enquanto saber dos Pescadores Profissionais Artesanais e de Subsistência.
III - Estaca: petrecho de pesca constituído por haste com linha e anzol fixada em praia ou no leito do curso d'água.
Parágrafo único. Equipara-se a anzol de galho à estaca, desde que afixada na barranca do rio.
Art. 2º Para o Pescador Profissional Artesanal fica permitido o uso dos instrumentos de pesca: anzol de galho, pendura, pendurinha ou pendurão, nos termos estabelecidos nesta Resolução, limitado a 15 (quinze) unidades por pescador.
Parágrafo único. Cada instrumento deverá possuir placa de identificação que conste:
a) nome do pescador;
b) número do RGP emitido pelo órgão competente;
c) identificação numerada seqüencialmente de 01 a 15; e
d) identificação da Colônia à qual esteja eventualmente filiado.
Art. 3º Para os Pescadores de Subsistência, fica permitido o uso dos instrumentos de pesca: anzol de galho, pendura, pendurinha ou pendurão nos termos estabelecidos nesta Resolução, limitado a 05 (cinco) unidades por pescador.
Parágrafo único. Cada instrumento deverá possuir placa de identificação que conste:
a) nome do pescador;
b) número do CPF;
c) identificação numerada seqüencialmente de 01 a 05.
Art. 4º Tais instrumentos de pesca, somente poderão ser utilizados em trechos de rios com mais de 15 metros de largura e em demais corpos d'água cuja prática da pesca seja permitida pela legislação vigente, desde que não causem embaraços à navegação ou à balneabilidade.
Art. 5º Fica proibido o uso de estacas na atividade de pesca.
Art. 6º Entende-se por Amoladinha a técnica de pesca com a utilização de anzóis desprovidos de empate de aço ou encastor na pesca embarcada em movimento de corrico ou em rodada.
Art. 7º Os infratores à presente Resolução estão sujeitos às penalida des previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, Decreto Federal nº 6.514/2008 e Lei Estadual nº 9.096/2009 e suas alterações.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Cuiabá, 12 de Agosto de 2016.
Original Assinado
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Presidente do CEPESCA