Resolução AESA nº 3 DE 11/02/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 jul 2016

Define a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de segurança regular e especial de Barragem.

A Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, no exercício das atribuições lhes são conferidas pela Lei 7.779 de 07 de julho de 2005, e:

Considerando que compete à AESA, fiscalizar a segurança de barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando se tratar de acumulação de água, excetuado os casos de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, em seu artigo 9º, atribui aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança regular e especial.

Considerando que a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de Julho de 2012, estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Resolve:

Art. 1º A periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimoe o nível de detalhamento das inspeções de segurança regular e especial das Barragens fiscalizadas pela AESA são as definidas nesta resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Barragens Fiscalizadas pela AESA: barragens situadas em rios de domínio do Estado da Paraíba, exceto aquelas destinadas à disposição de resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

III - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

IV - Inspeção de Segurança Regular de Barragem: inspeção realizada com prazo periódico definido com o escopo de identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a segurança da barragem;

V - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grave;

V - Dano Potencial: dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, conforme definição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

VI - Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente, conforme definição do CNRH;

VII - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou de formação que possa vir a afetar a segurança da barragem, tanto a curto como a longo prazo;

VIII - Magnitude: tamanho ou amplitude da anomalia;

IX - Nível de Perigo: gradação do perigo à barragem decorrente da identificação de determinada anomalia;

X - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

XI - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

XII - Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de outubro e 31 de março do ano seguinte;

XIII - Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 0l de abril e 30 setembro do mesmo ano;

XIV - Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens previsto na art. 6º, II, da Lei 12.334, de 2010.

Art. 3º A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deve ser realizada regularmente com o objetivo de avaliar as condições físicas da barragem visando identificar e monitorar anomalias que afetem a sua segurança;

Art. 4º A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada sempre quando surja uma anomalia na barragem considerada grave que não tenha sido objeto da inspeção regular;

CAPÍTULO I - DA PERIODICIDADE

Art. 5º As Inspeções de Segurança Regulares de barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pela AESA em termos de categoria de risco e dano potencial das barragens e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas a seguir:

I - Periodicidade semestral:

a) Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente do risco; e

b) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco alto;

II - Periodicidade anual:

a) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco médio;

b) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco baixo;

c) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco alto; e

d) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco médio.

III - Periodicidade bianual:

a) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco baixo.

§ 1º A AESA poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que justifiquem.

§ 2º As Inspeções de Segurança Regulares subsequentes cuja periodicidade de realização seja anual ou bianual deverão ser executadas em Ciclos de Inspeções distintos.

Art. 6º A realização da Inspeção de Segurança Especial não está sujeita ou condicionada à periodicidade prevista para a inspeção regular, bem como não a substitui, devendo ser realizada sempre quando surja uma anomalia na barragem considerada grave que não tenha sido objeto da inspeção regular.

CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 7º As Inspeções de Segurança Regular e Especial de Barragem deverão ser efetuadas pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

§ 1º Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem e respectivos extratos deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, cujas atribuições profissionais os habilitem para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto e sejam compatíveis com os parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA.

§ 2º O relatório da inspeção de segurança regular deverá estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.

§ 3º A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação da AESA, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

§ 4º Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

CAPÍTULO II - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 8º As Inspeções de Segurança Regulares e Especiais de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção preenchida, o respectivo Relatório de Inspeção e o extrato da Inspeção de Segurança da Barragem.

Art. 9º A Ficha de Inspeção e o extrato de inspeção terão seu modelo definido pela AESA e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem.

Art. 10. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular e Especial de Barragem deverão conter:

I - identificação do representante legal do Empreendedor;

II - identificação do responsável técnico pela segurança da barragem;

III - avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou vício de construção;

IV - relatório fotográfico contendo, pelo menos, as anomalias classificadas como de magnitude média e grande;

V - reclassificação, quando necessário, quanto à magnitude e nível de perigo de cada anomalia identificada na ficha de inspeção;

VI - comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

VII -avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, pequenos reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários;

VIII - classificação do nível de perigo da barragem, de acordo com definições a seguir:

a) Normal: quando não foram encontradas anomalias ou as anomalias encontradas não comprometem a segurança da barragem, mas devem ser controladas e monitoradas ao longo do tempo;

b) Atenção: quando as anomalias encontradas não comprometem a segurança da barragem a curto prazo, mas devem ser controladas, monitoradas ou reparadas ao longo do tempo;

c) Alerta: quando as anomalias encontradas representam risco à segurança da barragem, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema; e

d) Emergência: quando as anomalias encontradas representam risco de ruptura iminente, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos materiais e a humanos decorrentes de uma eventual ruptura da barragem.

IX - ciente do representante legal do empreendedor.

Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção Regular e Especial deverão vir acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica do profissional que as elaborou.

Art. 11. Os Relatórios de Inspeção Regular e Especial deverão ser anexados ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Art. 12. O extrato e a ficha da Inspeção de Segurança Regular e/ou Especial deverão ser preenchidos diretamente no site eletrônico da AESA na internet ou enviados via e-mail (insepcao_barragem@aesa.pb.gov.br), em função do nível de perigo da barragem, nos seguintes prazos:

I - Normal e Atenção:

a) até 31 de maio de cada ano, para as inspeções realizadas durante o Primeiro Ciclo de Inspeções; e

b) até 30 de novembro de cada ano, para as inspeções realizadas durante o Segundo Ciclo de Inspeções.

II - Alerta: em até 15 dias após a realização da inspeção; e

III - Emergência: em até 1 dia após a realização da inspeção.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e no artigo 31 da Decreto Estadual nº 19.260, de 31 de outubro de 1997.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Fernandes da Silva

Diretor Presidente - AESA