Resolução CDI nº 3 DE 30/06/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 jul 2016
Aprovação do Manual Operacional da Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima -CDI.
O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Presidente Substituto do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com a decisão do CDI, na 28ª Reunião Extraordinária realizada em 18.05.2015, registrada em Ata e devidamente assinada pelos conselheiros do CDI e publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2559 do dia 14 de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual Operacional da Secretaria Executiva do CDI, que define as orientações, critérios e procedimentos que nortearão os trabalhos diários da Secretaria Executiva, objetivando padronização de seus atos.
Art. 2º Este Manual Operacional tem por princípio atender ao que determina as Leis 232 de 30 de setembro de 1999 e 312 de 19 de dezembro de 2001, bem como seus Decretos de regulamentação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2016.
ALEXANDRE ALBERTO HENKLAIN FONSECA
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN
Presidente Substituto do CDI
FDI
(Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima)
MANUAL OPERACIONAL
Secretaria Executiva do CDI
Sumário
1 - Apresentação......................................................................................01
2 - Execução.............................................................................................02
2.1 - Formalização do Pedido e tramite processual para solicitação de bens imóveis............02
2.2 - Trâmite processual para solicitação de benefícios financeiros junto a AFERR............ 05
2.3 - Trâmite processual para solicitação de titulação....................................06
2.4 - Edital (licitação)...........................................................................................08
1 - APRESENTAÇÃO
O Fundo de Desenvolvimento do Estado de Roraima - FDI, no âmbito do Governo do Estado de Roraima por meio do seu Conselho Diretor tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das atividades industriais em todo o estado de Roraima.
Este Manual Operacional define as orientações, critérios e procedimentos a serem seguidos pelo CDI por meio de sua secretaria executiva, bem como pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado que venham a atuar auxiliando o referido Conselho objetivando a padronização de seus atos, tomando por base legal as Leis 232, de 30 de setembro de 1999 e 312 de 19 de dezembro de 2001, como também suas regulamentações.
Vale ressaltar que o FDI e regido pelo CDI, órgão colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivo, sendo presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos Secretários de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que assumirá a figura do presidente substituto nas impossibilidades do presidente, da Fazenda e da Agricultura; pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR -; por
um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER, Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima - FACIR; e pela Seção da Câmara Venezuelana - Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima, tendo a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento como secretaria executiva, com auxílio dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
2 - EXECUÇÃO
2.1 - Formalização do Pedido e tramite processual para solicitação de bens imóveis Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI, as empresas ou cooperativas, industriais ou agroindustriais, deverão encaminhar carta-consulta à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, conforme fluxograma abaixo:
1º O empresário ou representante legal deverá protocolar a Carta Consulta junto a Secretaria Executiva do CDI (SECEX/CDI) para proceder a verificação preliminar dos documentos e correto preenchimento da Carta Consulta, objetivando dar celeridade ao processo;
2º A Carta Consulta deverá seguir modelo disponível no endereço eletrônico: WWW.SEPLAN.RR.GOV.BR
Documentação que deve constar em anexo:
a) Cópia autenticada do RG E CPF do proprietário e representante legal;
b) Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;
c) Cópia autenticada do Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) Cópia autenticada do Documento de Registro na SEFAZ;
e) Certidão Negativa de Débito (CND) Municipal;
f) Certidão Negativa de Débito (CND) Estadual;
g) Certidão Negativa de Débito (CND) Federal: FGTS, INSS, Receita Federal e Dívida Ativa da União;
h) Licença Ambiental da atividade emitida pelo Órgão pertinente de conformidade ao acordo tripartite (Quando for o caso);
i) Balanço Patrimonial da Empresa, quando se tratar de empresa em constituição; inclusive o Demonstrativo de Resultados, quando a empresa já estiver em funcionamento;
j) 02 Cópias do Projeto de Instalação do Empreendimento no Distrito (Projeto Arquitetônico);
k) 02 Cópias do Cronograma de Instalação e Execução da Obra (cronograma físico-financeiro).
Observações:
1. A SEPLAN receberá somente as Cartas-Consulta preenchidas de forma correta, com a documentação exigida e todos os campos preenchidos sem rasuras, com informações fidedignas, de responsabilidade do signatário.
2. A Carta-Consulta deverá vir acompanhada da planta baixa e de localização, devidamente assinada por profissional credenciado ao órgão de classe correspondente, juntamente com seu cronograma físico-financeiro:
3. O ato de recebimento da Carta-Consulta e dos documentos que a acompanham não implica na concessão dos incentivos solicitados.
4. Somente serão prestadas informações sobre o andamento do processo ao representante legal.
5. Todas as informações constantes nesta Carta-Consulta estarão sujeitas a comprovação.
3º Após protocolo da Carta Consulta diretamente na SECEX/CDI, a mesma seguirá para análise prévia e emissão de minuta de parecer técnico tendo como prazo máximo 30 dias;
4º A SECEX - CDI, por meio do secretário executivo seleciona as Cartas Consultas por ordem cronológica de protocolo e/ou de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima;
5º A SECEX - CDI, por meio do seu coordenador (secretário executivo CDI), convocará o Grupo Técnico Interinstitucional - GTI para proceder a análise, aprovação e assinatura da(s) minuta(s) de Parecer (es) Técnico(s);
6º Se houver pendência (falta de documentos e/ou informações), solicita-se à empresa, oficialmente, que no prazo máximo de 05 dias que apresentem as informações (correção das pendências ou o correto preenchimento da Carta Consulta) e documentos supracitados;
7º Após aprovação do parecer técnico, por meio do GTI, a SECEX/CDI terá 5 (cinco) dias para encaminhar ao secretário da SEPLAN e presidente substituto do CDI para conhecimento, assinatura e despacho para abertura de processo;
8º Uma vez aberto processo este comporá de acordo com a ordem cronológica e/ou de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima a pauta de reuniões do CDI que seguirá calendário de reuniões anual;
9º Após a análise e deliberação do pleito da empresa ou cooperativa, industrial, agroindustrial e de prestação de serviço pelo CDI, será emitida Resolução que qualificará a participar da concorrência pública pelo imóvel e a mesma publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima em até 10 dias.
10º As empresas incentivadas com lotes e/ou glebas na forma prevista na Lei nº 312, de 19 de dezembro de 2001, somente darão início ao processo de ocupação dos referidos imóveis a partir da data da publicação da resolução do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - CDI, no Diário Oficial do Estado, finalizando a licitação;
11º Acompanhamento e Fiscalização da implantação do empreendimento ao longo do período de implantação, por meio do Departamento de Indústria, Comércio e Serviço - DICS e será aberto processo de reversão do imóvel ao patrimônio estadual, nos casos em que os lotes e glebas alienados não estejam efetivamente implantados, após os prazos estabelecidos no TCDRU ou o imóvel seja usado para finalidade diferente daquela formulada através da carta consulta;
12º Será emitida notificação em nome do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias avisando do término do prazo para implantação e comunicando da possibilidade de prorrogação de prazo, segundo Resolução do CDI nº 001/2005. Esta solicitação será por meio de requerimento anexado carta de exposição de motivos que será analisada pela SECEX/CDI conjuntamente com o GTI e posteriormente encaminhado para deliberação em reunião do CDI;
13º A SECEX/CDI, através do DICS manterá atualizado um Sistema Unificado de Informações que deverá conter de cada imóvel as seguintes informações:
I - Localização da área;
II - Matrícula no registro de imóveis competentes;
III - tipo de uso;
IV - Nome e contato do responsável pelo qual o imóvel tenha sido destinado;
V - Valor imobiliário atualizado.
2.2 - Trâmite processual para solicitação de benefícios financeiros junto a AFERR
1º Todo procedimento operacional para solicitação do benefício que trata este item será o mesmo adotado para o item 2.1 respeitando os mesmos prazos;
2º A SEPLAN, que tem a atribuição de Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI procedera a análise do pleito das empresas ou cooperativas, industriais ou agroindustriais, quanto ao enquadramento aos benefícios/incentivos previstos na Lei 232 de 30 de Setembro de 1999 e Lei 312 de 19 de dezembro de 2001, conforme benefício pleiteado, emitindo parecer técnico a ser submetido a apreciação do CDI, em conformidade com item 1º;
3º Após a análise e deliberação do pleito da empresa ou cooperativa, industrial ou agroindustrial pelo CDI e publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima da Resolução que concede os benefícios/incentivos, as empresas ou cooperativas, industriais ou agroindustriais, apresentarão o projeto econômico junto a Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, conforme roteiro fornecido pela mesma, se benefício financeiro, ou implantação do projeto arquitetônico se lotes em Distritos Industriais, no prazo máximo de 60 dias sob pena de ter a Resolução revogada caso não seja obedecido o prazo.
4º As empresas ou cooperativas, industriais ou agroindustriais, somente poderão usufruir dos benefícios autorizados pelo CDI após terem seus projetos devidamente aprovados junto a Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, quanto aos aspectos fiscais, de cadastro, e de viabilidade econômica do empreendimento.
5º O período de vigência para gozo do incentivo fiscal regulamentado através do Decreto nº 3.694 - E, de 22 de dezembro de 1999, inicia-se a partir do mês subsequente à aprovação do benefício pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.
6º A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrada do projeto e documentação legal exigida, para elaboração e aprovação do parecer conclusivo, salvo se o processo for baixado em diligência.
7º Aprovado o projeto e a empresa ou cooperativa estando devidamente habilitada, fica a AFERR autorizada a proceder à contratação da operação, bem como proceder ao pedido de liberação de recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
8º Não aprovado o projeto, a AFERR terá 05 (cinco) dias úteis para encaminhar a SEPLAN/Secretaria Executiva do CDI, toda a documentação da empresa ou cooperativa, acompanhada de relatório com parecer técnico conclusivo e decisão da diretoria, para ser submetida a nova avaliação e deliberação do CDI quanto a revogação ou não da resolução que concedeu os benefícios/incentivos.
2.3 - Trâmite processual para solicitação de titulação
1º Protocolo na SECEX/CDI de requerimento de abertura de processo por meio de carta de solicitação do beneficiário;
2º A SECEX/CDI proceder a verificação preliminar dos documentos, bem como análise e providências e terá prazo de 10 (dez) dias;
3º A SECEX/CDI concomitantemente a verificação preliminar encaminhará expediente ao Departamento de Indústria, Comércio e Serviço - DICS solicitando relatório situacional de implantação do empreendimento de acordo com Projeto de Implantação apresentado no momento da solicitação para embasamento de parecer técnico, indicando que o beneficiário cumpriu com todas as exigências previstas no artigo 13º do Decreto que regulamenta a Lei 312 e que o empreendimento encontra-se efetivamente instalado e/ou em processo irreversível de implantação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
4º Juntada de documentos ao processo segundo relação abaixo:
I - Requerimento solicitando a TITULAÇÃO;
II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
IV - Alvará de localização e funcionamento;
V - Inscrição Estadual (FAC/FIC);
VI - CND´s Federal (Recita Federal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS), Estadual e Municipal;
VII - RG dos sócios, gerente e representantes (cópia da procuração - quando houver);
VIII - Resolução CDI e Aditivo à Resolução CDI (quando houver);
IX - Termo de Ocupação - DICS;
X - Relatório Situacional - DICS;
XI - Parecer Técnico do FDI;
XII - Licenciamento Ambiental (quando for o caso);
XIII - Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóvel de Boa Vista - RR.
5º Verificação final do processo observando se foi cumprido todos os trâmites legais estabelecidos na legislação vigente;
6º Conclusão do processo com carimbo de paginação e emissão de expediente, assinado pelo Secretário da SEPLAN encaminhando ao ITERAIMA para conclusão do processo e emissão de titulação.
2.4 - Edital (licitação)
1º Meio usado por todas as modalidades de licitação, exceto o tipo convite. Neste tipo de modalidade, o meio para convocação seria a carta-convite;
2º A publicação de aviso com o resumo de edital é divulgado nos termos do art. 21 da lei de licitações;
3º Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial do Estado quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
II - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
4º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação;
5º O edital será nulo sempre que for omisso em pontos importantes ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, e isto ocorre quando o objeto da licitação é descrito de forma tendenciosa, sob a aparência de uma convocação igualitária;
6º A divulgação do edital será obrigatoriamente feita pela imprensa oficial e particular, sendo exigido por lei a noticia de abertura da licitação, ou seja, o aviso resumido do edital e não o seu texto completo.
7º Em se tratando da modalidade Pregão, determina a lei a divulgação por meio de aviso que seja publicado em diário oficial do ente federado ou em jornal de circulação local. É facultativa ainda a divulgação feita por meios eletrônicos;
8º O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 da Lei de licitação, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei de licitação;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos em Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
9º Antecedência mínima do edital:
I - Os licitantes precisam de um prazo para elaborar as propostas e analisar as condições da licitação, um tempo mínimo para se preparar.
II - Os prazos variam de acordo com o tipo da licitação, sendo maior para as mais complexas e menos para as mais simples. Os prazos estabelecidos em lei (Art. 21 da lei de licitações e art. 4º da lei 10.520/2002 pregão) são prazos mínimos, o que não impede que a administração adote prazos maiores se assim julgar necessário.
10º Impugnação administrativa do Edital:
I - Deverá ser impugnada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da abertura dos envelopes de habilitação quando for efetuada por qualquer cidadão e em até 2 (dois) dias úteis, quando apresentada por licitante. A Impugnação administrativa deverá ser feita mediante petição autônoma ao subscritor do edital.
II - Além de ser possível impugnar o edital, qualquer licitante poderá representar ao tribunal de contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno, contra irregularidades na aplicação da lei de licitações, com o fim de controle das despesas dos contratos.
11º Comissão de Licitação:
I - A comissão julgadora efetiva as etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas. Tais comissões poderão ser permanentes ou especiais e serão integradas por no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação. (art. 51).
II - Os membros respondem de forma solidária pelos atos praticados pela comissão, a não ser que a posição individual seja divergente e esteja fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão (art. 51).
12º Habilitação dos licitantes:
I - Verificação da documentação e requisitos pessoais dos licitantes.
II - O licitante não habilitado não poderá participar dos atos subsequentes da licitação, sendo assim excluído do certame.
III - Em todas as modalidades de licitação, a habilitação consistirá no reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico-financeira, considerando-se ainda a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes.
13º Julgamento das propostas:
I - Seria o confronto das propostas e ofertas e determinação do vencedor, que deverá ser objeto da licitação. Sempre deverá ser observado o critério de julgamento do edital. Em regra, o julgamento é efetuado pela comissão de licitação.
II - As fases do julgamento são duas. Após a verificação de não conformidade as propostas poderão ser desclassificadas. Só após essa fase, é que se pode
estabelecer a classificação das propostas. O Julgamento considerará os critérios objetivos definidos no edital/Convite.
14º Homologação e adjudicação ao vencedor:
I - Após o julgamento pela comissão, esta remeterá o processo a autoridade competente para que o procedimento seja homologado e adjudicado o objeto da licitação ao vencedor, previsto no art. 43 da lei 8.666/1993.
II - Nesta etapa exerce-se um controle de legalidade no procedimento licitatório, e se houver irregularidade no julgamento, ou em qualquer outra fase anterior, o procedimento não será homologado pela autoridade competente.
III - Adjudicação é o ato onde se atribui ao vencedor o objeto da licitação e não deve se confundir com a celebração de contrato. A Adjudicação é o ato final do procedimento da licitação.