Resolução CONAM nº 3 DE 18/12/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2018
Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e posto revendedor lacustre, revoga e substitui a Instrução IBRAM 213/2013 e dá outras providências.
O Presidente do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, no uso de suas competências que lhe foram conferidas pelos incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001 , de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios, os procedimentos, o trâmite administrativo e as premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos Revendedores, Pontos e Bases de Abastecimento, Distribuidoras de combustíveis, Instalações de Sistemas Retalhistas, Postos Flutuantes de Combustível e Postos Revendedores Lacustres, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA nº 273 de 29.11.2000.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - Posto Revendedor - PR: Instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivo e equipamentos medidores;
II - Posto de Abastecimento - PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;
III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;
IV - Distribuidor: Pessoa jurídica autorizada pela ANP, nos termos da regulamentação específica, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP.
V - Base de distribuição: Instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse (por aquisição ou arrendamento) seja de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, conforme a Resolução ANP nº 58 , de 17.10.2014.
VI - Base Compartilhada: Instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse (por aquisição ou arrendamento) seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, conforme a Resolução ANP nº 58 , de 17.10.2014.
VII - Posto Flutuante - PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;
VIII - Posto Revendedor Lacustre - PL: o estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações fluviais;
IX - Ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.
X - Relatório de Investigação de Passivo Ambiental - RIPA: Estudo ambiental elaborado com coleta de solo e água subterrânea com o intuito de confirmar ou delimitar a contaminação de um sítio a fim de propiciar o adequado gerenciamento da área contaminada. O RIPA terá duas etapas (1) investigação confirmatória e (2) investigação detalhada com análise de risco;
XI - Auditoria Ambiental Independente: Auditoria independente realizada por empresas ou auditores previamente cadastrados perante o órgão licenciador, conforme prevê a Lei Distrital 1.224/1996.
Art. 3º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos citados no art. 2º dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro 2000 (alterada pelas Resoluções nº 276, de 2001, e nº 319, de 2002), normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou quaisquer outras normas que venham a substituí-las.
Art. 4º A competência para deferimento, ou indeferimento, da licença ambiental dos empreendimentos citados no art. 2º, será do IBRAM, que expedirá os seguintes atos administrativos para as atividades ou adequações ambientais dos empreendimentos citados no art. 1º, conforme sejam atendidos os critérios, os procedimentos, o trâmite administrativo e as premissas estipuladas pelo IBRAM conforme Instrução a ser publicada e disponibilizada no sítio eletrônico do IBRAM:
I - Autorização Ambiental - AA: aprova a desativação, paralisação temporária, encerramento das atividades e substituição de tanques de armazenamento de combustível para empreendimentos já instalados sempre que houver a necessidade de executar adequações para atender às normas técnicas, à legislação ambiental vigente e solicitações do IBRAM ou a critério do requerente. Autoriza a remoção e/ou substituição dos tanques de armazenamento de combustíveis sejam eles aéreos ou subterrâneos e a execução de procedimentos de inertização ou desgaseificação dos tanques para os casos em que houver a paralisação temporária;
II - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
III - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
IV - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a adequada operação do empreendimento;
V - Licença de Instalação para Ampliação - LIA: autoriza o empreendimento já instalado, a ampliar a sua capacidade total de armazenamento de combustíveis, contemplando a instalação de mais tanques de combustíveis que ultrapassem o volume total armazenado atualmente licenciado.
VI - Licenciamento Ambiental Corretiva (LAC) - concedido nos casos em que o empreendimento ou atividade estiver em fase de instalação ou operação, hipóteses em que será emitida a Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença de Operação Corretiva (LOC) Parágrafo único. Para os empreendimentos já instalados e/ou em operação, caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) não tenham sido realizadas, elas não serão expedidas, não desobrigando o interessado da apresentação das informações cabíveis ao IBRAM para a obtenção da Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença de Operação Corretiva (LOC).
Art. 5º Para a obtenção das Licenças Ambientais citadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do art. 4º desta Instrução, o empreendedor deverá apresentar os documentos listados em Instrução a ser publicada pelo IBRAM, comprovando não só o cumprimento de todas as condicionantes, como a ausência de contaminação de água e/ou solo.
Art. 6º É facultado ao licenciado, para a obtenção das licenças listadas nos itens I, III, IV, V e VI do art. 4º desta Instrução, apresentar, junto com os documentos citados no caput, um relatório de auditoria ambiental independente, mediante o qual o IBRAM poderá deferir, de plano, a licença requerida, caso o relatório da auditoria ateste que o licenciado esteja em conformidade com o que prescreve a Instrução a ser publicada pelo IBRAM.
§ 1º Somente será aceito o relatório de auditoria ambiental independente quando for elaborado, assinado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais que os subscreverem.
§ 2º O IBRAM promoverá o chamamento público para cadastramento de auditorias ambientais independentes, mediante o preenchimento de requisitos a serem estipulados pelo órgão licenciador e comprovada capacidade técnica.
§ 3º A apresentação de relatórios de auditorias ambientais independentes não dispensa o licenciado da apresentação dos demais relatórios e documentos exigidos nas respectivas condicionantes das licenças.
Art. 7º Em havendo contaminação de solo e/ou água, o interessado, ainda que não optante pelo benefício previsto no artigo anterior, fica obrigado a, além de apresentar os documentos e o RIPA, dar continuidade aos estudos e atividades exigíveis para controle, monitoramento e remediação da área afetada, conforme requisitos estipulados em Instrução a ser publicada pelo IBRAM.
Art. 8º As seguintes atividades estão sujeitas à concessão de Autorização Ambiental (AA) pelo IBRAM:
I - Paralisação de atividades;
II - Remoção de Tanques de Armazenamento de Combustível para o encerramento de atividades;
III - Substituição de Tanques de Armazenamento de Combustível sem aumento da capacidade total de armazenamento já licenciada;
§ 1º Entende-se por paralisação a suspensão temporária das atividades, motivada por solicitação do interessado, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, durante o qual não há lançamentos nos livros de registro de movimentação e controle de produtos.
§ 2º Entende-se por encerramento das atividades, a remoção total dos equipamentos e a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem naquelas descritas no art. 1º desta Instrução.
§ 3º A Autorização Ambiental (AA) para a substituição de tanques aplicar-se-á sempre que houver a remoção de tanques de armazenamento de combustível e/ou for instalado outro no mesmo local, sem que haja alteração da capacidade total de armazenamento de combustível já licenciada.
§ 4º A documentação e demais procedimentos necessários para a obtenção da Autorização Ambiental (AA) referente aos incisos I, II e III do presente artigo serão relacionados em Instrução a ser publicada pelo IBRAM.
Art. 9º Quando da emissão das Licenças e Autorizações Ambientais o licenciado deverá apresentar ao IBRAM o "Aviso de recebimento da Licença (ou da Autorização) publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico local de grande circulação", em um prazo de 30 dias a contar da assinatura da mesma.
Parágrafo único. A não apresentação do "Aviso de recebimento da Licença" ou da Autorização efetivamente publicado conforme o caput, implica na suspensão da licença ou autorização, e sujeita o licenciado à ação fiscalizatória, com aplicação de multa e/ou embargo, por descumprimento dessa determinação, até que haja a comprovação da regularização.
Art. 10. As seguintes alterações no empreendimento deverão ser prévia e obrigatoriamente comunicadas ao IBRAM, observadas as disposições previstas em Instrução Normativa do IBRAM:
I - Substituição, acréscimo e exclusão de linhas (tubulações) de combustíveis, desde que não haja alteração no volume de combustível armazenado;
II - Substituição ou instalação de filtros, ilhas e unidades de abastecimento;
III - Substituição ou instalação de câmaras de contenção;
IV - Instalação ou desativação de área de lubrificação;
V - Remoção/instalação de tanque de óleo lubrificante usado ou contaminado subterrâneo;
VI - Instalação ou desativação de área de lavagem;
VII - Instalação, substituição ou reforma em um dos componentes do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO), inclusive do Sistema Separador de Água e Óleo - SSAO;
VIII - Implementação de Sistema de Remediação Ambiental;
IX - Paralisação das atividades por período inferior a 90 dias.
§ 1º Para as atividades descritas nos incisos V, VIII e IX deste artigo, há necessidade de manifestação expressa do órgão.
§ 2º Quando houver remoção/instalação de tanque de óleo lubrificante usado ou contaminado subterrâneo, é obrigatório o tamponamento do tanque que for mantido no local.
Art. 11. Qualquer adequação que não necessite de licença ou autorização ambiental, bem como, não se inclua no rol apresentado nos artigos 8º e 10º está dispensada de comunicação prévia ao IBRAM.
Art. 12. Conforme preconiza a Resolução CONAM nº 10/2017 , ficam dispensadas do licenciamento ambiental as instalações de Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), desde que atendidos os critérios exigidos naquela resolução.
§ 1º As instalações devem ser construídas e operadas de acordo com as normas técnicas da ABNT em vigor, ou, na ausência de normas da ABNT, devem atender normas de outros estados da federação ou outras internacionalmente aceitas.
§ 2º Entende-se por Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) aquele constituído exclusivamente por tanques e tubulações aéreas.
§ 3º Empreendimentos com tanques aéreos e tubulações subterrâneas ou mistas são classificados como Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC).
Art. 13. Todos os empreendimentos listados no art. 2º desta Resolução e dotados de SASC, a serem instalados ou em processo de reforma, deverão instalar equipamentos e sistemas referentes a postos classe 3, conforme classificação da ABNT NBR 13.786 ou outra norma que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Para os empreendimentos localizados em área rural a adequação a postos de classe 3 será considerada no ato da renovação da Licença requerida e de imediata aplicação para os que ainda não se encontram instalados.
Art. 14. O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato ao IBRAM e realizar a Investigação Confirmatória, conforme critérios estabelecidos em Instrução a ser publicada pelo IBRAM.
§ 1º Os procedimentos para realização de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Monitoramento, Investigação e demais medidas para controle e remediação do local afetado devem ser realizadas conforme Instrução a ser publicada pelo IBRAM.
§ 2º A realização de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória será obrigatória sempre que houver indícios ou suspeitas de contaminação, constatados nos estudos e relatórios exigidos nas condicionantes e independerá de solicitação ou exigência do IBRAM.
§ 3º Será declarada contaminada aquela área em que comprovadamente for constatada, mediante investigação confirmatória, a contaminação com concentrações de substâncias no solo ou nas águas subterrâneas acima dos Valores de Investigação (VI), conforme critérios estipulados por Instrução a ser publicada pelo IBRAM.
§ 4º O fato de um empreendimento estar localizado em área sob investigação preliminar ou confirmatória, ou, ainda, em monitoramento, não obsta a concessão de licença de operação, desde que:
I - Os procedimentos previstos nesta Resolução e seus anexos estejam sendo rigorosamente executados;
II - Seja efetivamente estancada a fonte de contaminação.
Art. 15. A obtenção de Licença de Instalação para ampliação de atividades implantadas em áreas classificadas como Área Suspeita de Contaminação (AS), Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) estará condicionada a comprovação de equacionamento das pendências ambientais ou a aprovação do Plano de Intervenção pelo IBRAM.
Art. 16. Quando em operação, a renovação da Licença de Operação para os empreendimentos em Áreas com Potencial de Contaminação (AP), as Áreas Suspeitas de Contaminação (AS), as Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI), as Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e as Áreas Reabilitadas, estará condicionada:
I - Ao atendimento das exigências feitas pelo IBRAM no ato autorizativo ou licença deferida ou em Instrução a ser publicada pelo IBRAM;
II - À apresentação de todos os documentos referentes à etapa de licenciamento em que se encontra;
III - À comprovação de equacionamento das pendências ambientais.
Art. 17. O IBRAM poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão.
Art. 18. O pagamento da taxa de análise do processo de licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença requerida e não o isenta de imposição de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 19. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 69-A da lei 9.605/1998 , na Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, e demais legislações e normas aplicáveis ou as que venham a substituí-las.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES
Presidente Suplente do CONAM/DF