Resolução ATR nº 3 DE 22/03/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 mar 2018
Altera, revoga e acrescenta dispositivos na Resolução/ATR nº 05, de 13 de maio de 2016.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Ato - 20 NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758 de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 11.665 de 21 de dezembro de 1994; e
Considerando a incessante demanda e necessidade de adequação técnico-operacional e regulamentar na busca da qualidade dos serviços de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de revisão e adequação das Resoluções da ATR inerentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, nas modalidades convencional, alternativo, semiurbano e serviços especiais;
Considerando a busca constante pela eficiência na prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
Resolve:
Art. 1º A Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Subseção I Dos Direitos e das Obrigações Gerais
Art. 3º .....
.....
Art. 4º .....
.....
Subseção II Dos Direitos e Obrigações Atinentes aos Bilhetes de Passagens
Art. 4º-A. Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.
§ 1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Embarque para substituição, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido.
§ 2º No caso previsto no § 1º, o passageiro pode optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.
§ 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.
§ 4º O passageiro que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização, observado o disposto nesta Resolução, no que couber.
Art. 4º-B. A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 5% (cinco por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, mediante a entrega de recibo ao usuário.
Parágrafo único. Excetuados os casos de aquisição de passagem no valor de tarifa promocional, será garantido ao usuário o direito de remarcação sem a cobrança de qualquer valor adicional, nos casos em que a solicitação ocorrer antes do período estipulado no caput.
Art. 4º-C. Os bilhetes de passagem serão nominais e transferíveis.
Parágrafo único. A transferência do bilhete a outro passageiro dar-se-á pela presença do passageiro cedente ou por meio da apresentação, no guichê da transportadora, de requerimento de transferência com a firma do cedente devidamente reconhecida, devendo a solicitação, em ambos os casos, estar devidamente munida dos bilhetes de passagem e embarque objeto de transferência.
Art. 4º-D. Até o prazo de 3 (três) horas de antecedência ao embarque, o passageiro terá direito ao reembolso integral do valor pago pelo bilhete, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da data de solicitação, bastando, para tanto, que o adquirente declare sua intenção de desistir da contratação perante o permissionário contratado, devendo este disponibilizar formulário específico para tanto.
§ 1º Nos casos em que o permissionário não disponha de guichês no local ou ferramentas digitais, ou ainda, quando o horário de atendimento ao usuário não permita a solicitação de reembolso com a antecedência mínima de três horas do horário de embarque, fica a transportadora obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante em momento posterior ao estipulado no caput.
§ 2º Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie, no ato da solicitação do usuário.
§ 3º No caso em que o pagamento pelo usuário seja realizado em dinheiro, ou por meio de cartão eletrônico na função débito, o prazo de reembolso será de até 3 (três) dias úteis.
Art. 4º-E. O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-á:
I - nos casos de bilhetes pagos em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro e a critério deste;
II - nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque caso o mesmo não houver sido descontado;
III - para compras efetuadas no cartão de crédito, por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas;
IV - para compras efetuadas por meio de sistema de crediário, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.
Art. 4º-F. Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso solicitado após o prazo previsto no Art. 4º-D desta resolução, reter até 10% (dez por cento) sobre o valor da tarifa, a título de multa compensatória, mediante entrega de recibo ao usuário.
§ 1º Na hipótese de a compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete dar-se-á com base no valor contratado.
§ 2º É condição para solicitação do reembolso a devolução dos bilhetes, salvo na hipótese de aquisição por meio de sistema eletrônico não presencial, situação em que a transportadora deverá providenciar o cancelamento da compra e proceder ao reembolso de acordo com uma das formas prevista no Art. 4º-E desta resolução.
§ 3º Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pelo permissionário ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo cuja responsabilidade seja imputável ao contratado.
§ 4º Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora." (NR)
"Art. 20. .....
.....
Parágrafo único. (Revogado)."
"Art. 44. .....
.....
§ 1º O veículo que opera na modalidade semiurbano, dede que possua as condições de segurança necessárias, poderão transportar passageiros em pé até o limite máximo correspondente a 40 % (quarenta por cento) da capacidade máxima do veículo para passageiros sentados.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º....." (NR)
"Art. 46. .....
§ 1º Na modalidade semiurbana será estabelecida Tarifa única para cada linha, observando-se os Coeficientes Tarifários fixados pela ATR, por meio de norma específica.
§ 2º Fica vedado aos prestadores de serviços que operam nas demais modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins, a venda de bilhetes para os trechos compreendidos por linha semiurbana pelo período de 30 (trinta) minutos antes e após o horário previsto para a partida da linha semiurbana." (NR)
"Art. 52. .....
.....
XV - apresentar, mediante o preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade específico, endereço de email válido do permissionário, por meio qual este passará a receber as comunicações, notificações, bem como das demais informações solicitadas pela ATR.
....." (NR)
"Art. 53. .....
.....
XV - apresentar, mediante o preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade específico, endereço de email válido do permissionário, por meio qual este passará a receber as comunicações, notificações, bem como das demais informações solicitadas pela ATR.
....." (NR)
"Art. 54. .....
.....
XIV - apresentar, mediante o preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade específico, endereço de email válido do permissionário, por meio qual este passará a receber as comunicações, notificações, bem como das demais informações solicitadas pela ATR," (NR)
"Art. 59 - A O prazo para atualização cadastral dessa modalidade será de 1 (um) ano, contado da data de emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC.
§ 1º Os prestadores de serviço dessa modalidade deverão solicitar a atualização com no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 15 (quinze) dias antes do vencimento do Certificado de Registro Cadastral - CRC.
§ 2º Depois de vencido o prazo para atualização cadastral sem que o prestador de serviço tenha efetuado a atualização cadastral, esse deverá proceder com um novo cadastro". (NR)
"Art. 65. A Cooperativa do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fica obrigado à atualização do credenciamento na ATR, no mínimo em 60 (sessenta) dias e no máximo em 15 (quinze) dias antes do vencimento do último CRC emitido, devendo para tanto providenciar a protocolização do requerimento conforme modelo constante do ANEXO III, juntamente com a documentação abaixo relacionada, juntando o documento original de comprovação do pagamento de emolumentos referentes à análise documental pela ATR:
.....
V - laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica na forma desta Resolução;
....." (NR)
"Art. 69. O não credenciamento ou não renovação do cadastro, pelas cooperativas tratadas neste capítulo, acarretará a impossibilidade de fruição dos benefícios e/ou exercício das prerrogativas tratadas nesta resolução.
§ 1º Será considerada sem efeito a atuação de cooperativa irregular em nome de cooperado.
§ 2º A utilização de veículo reserva de propriedade de cooperativa irregular configurará a infração prevista no Art. 176, V, "c", desta resolução, a ser aplicada em face do permissionário." (NR)
"CAPÍTULO II DO CADASTRO, DA BAIXA E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE VEÍCULOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
Seção I Do Cadastro de Veículos
Art. 77. .....
.....
IV - Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica cadastrada na ATR;
.....
VI - certidão negativa da ATR.
.....
§ 4º Nos casos de arrendamento mercantil, é obrigatória a apresentação à ATR, do contrato de arrendamento em nome do prestador de serviço.
.....
§ 8º O pedido de cadastro, atualização e baixa de veículo utilizado na modalidade Transporte Público Alternativo - TPA deve ser realizado mediante requerimento para Cadastro de Veículo (ANEXO IV).
.....
§ 10. O cadastro de veículo novo na modalidade TPA implicará na baixa automática do veículo substituído, devendo ser descaracterizado este, salvo nos casos de carro reserva § 11. Será permitido o cadastramento de veículos em nome de terceiros, desde que o requerimento seja instruído com termo de anuência do proprietário, com firma devidamente reconhecida.
§ 12. As empresas que fazem linha interestadual poderão utilizar veículos emplacados em outro Estado desde que apresentem cópia autenticada da outorga da ANTT." (NR)
"Art. 80. A baixa de veículo no cadastro da ATR será realizada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução, dispensado, nesse caso, o pagamento de emolumentos.
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado)." (NR)
"Art. 81. .....
.....
III - Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, realizado por pessoa jurídica cadastrada na ATR;
....." (NR)
"CAPÍTULO III
.....
Seção I Do Credenciamento da Vistoriadora" (NR)
"Art. 85. A inspeção veicular será realizada por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, devidamente registradas no CREA e credenciadas por esta Agência, com capacidade técnica para executar vistorias visuais e ensaios dinâmicos para avaliação da capacidade de operação do Transporte Público de Passageiros.
Parágrafo único. As credenciadas vistoriadoras deverão manter cadastro atualizado anualmente junto a ATR, e recolher os emolumentos previstos na Tabela constante no Anexo XIV desta resolução, a título de credenciamento e renovação.
Art. 86. Será credenciada como vistoriadora a requerente que comprovar o atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica, devendo o requerimento apresentado, conforme modelo constante no Anexo I ser devidamente instruído com os documentos exigidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica deverá ser apresentada em original ou cópia devidamente autenticada, e consistirá:
I - no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;
II - nas certidões negativas de falência ou declaração de não estar em liquidação extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede jurídica ou de execução patrimonial;
III - na declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado;
IV - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;
V - documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias.
§ 2º Quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, deverá ser apresentada em original ou em cópia devidamente autenticada, e consistirá:
I - na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - na inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - nas certidões negativas de débitos ou positiva com efeito negativo para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, e dos sócios;
IV - comprovante de registro de empregados;
V - na certidão negativa da ATR da pessoa jurídica, e dos sócios.
§ 3º A documentação relativa à qualificação técnica, deverá ser apresentada em original ou em cópia devidamente autenticada, e consistirá:
I - prova documental de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;
II - prova documental de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, mediante cadastramento junto a esses órgãos como entidades de vistorias veiculares e homologadas pelo DENATRAN;
III - prova documental de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - relação dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica.
§ 4º O prazo para o cumprimento da exigência contida no inciso II do parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da protocolização de toda a documentação perante ATR, sob pena de cancelamento do cadastro.
Art. 87. Para obter o credenciamento solicitado, a requerente vistoriadora deverá cumprir as seguintes exigências:
I - possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções de acordo com a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e, para fins de fiscalização, conforme atos normativos do CREA;
II - possuir local para estacionamento de veículos;
III - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes;
IV - executar exclusivamente atividades pertinentes ao serviço licenciado;
V - possuir programa de calibração dos equipamentos de medição e ensaio utilizados nas inspeções;
VI - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligações eletrônicas com o órgão máximo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos, através de reconhecimento da placa traseira;
VII - os equipamentos da vistoriadora deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VIII - os equipamentos para exame de emissão de gases e ruídos deverão estabelecer às exigências constantes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 88. A requerente deve contar, no mínimo, com os seguintes profissionais:
I - Responsável Técnico: um com graduação em Engenharia Mecânica, comprovada experiência na área automotiva, conhecimento da área de inspeção de vistoria veicular e das legislações de trânsito e ambientais pertinentes, possuindo ainda registro regular no Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e;
II - Inspetor de Segurança Veicular: um com ensino superior em Engenharia Mecânica ou Técnico em Mecânica, conforme Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de Abril de 2001 e com comprovada experiência nas áreas de inspeção de segurança veicular, e conhecimento das legislações de trânsito e ambiental pertinentes.
Art. 89. A requerente deverá também apresentar os seguintes documentos, em cópia ou original devidamente autenticados:
I - declaração de isenção de interesses, confidencialidade e imparcialidade relativa aos serviços de vistoria veicular dos profissionais da vistoriadora;
II - declaração de responsabilidade técnica do responsável técnico e do inspetor de segurança veicular;
III - relação de patrimônio e identificação dos equipamentos, instrumentos e dispositivos, devidamente calibrados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, quando sujeitos ao controle metrológico.
Art. 90. A empresa vistoriadora deve possuir, no mínimo, os equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos pela ATR.
Art. 91. Somente poderão ser credenciadas como prestadoras de serviços de vistoria veicular, pessoas jurídicas cujas instalações estejam situadas no Estado do Tocantins e das quais não participem como sócios, acionistas, ou indiretamente, por intermédio de controladora ou por coligação, pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Parágrafo único. Ainda não poderão ser credenciadas pela ATR, como entidades de vistoria veicular, as pessoas jurídicas que operem nas áreas de fabricação, comercialização ou importação de veículos ou autopeças, de oficinas mecânicas, de locadora de veículos de transporte de passageiros, ou, ainda, aquelas que exploram atividades econômica diretamente beneficiada pela aprovação ou reprovação do veiculo vistoriado, bem como funcionários ou dirigentes de entidades de classe vinculadas ao setor de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, fretamento e carga, ou empregado ou dirigente de sociedades de economia mista ou empresa pública, autarquias ou fundações voltadas aos serviços de transporte e trânsito.
Art. 92. A ATR terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de credenciamento devidamente instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos exigidos no artigo 86 e seus parágrafos §§ 1º, 2º e 3º, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento, para emitir o Certificado de Registro Cadastral que terá a validade de (um) ano, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único. O requerimento protocolado com a documentação de forma incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pleito.
Seção II Da Atualização do Credenciamento da Vistoriadora
Art. 93. A vistoriadora deverá proceder à atualização do credenciamento, devendo apresentar requerimento, conforme modelo constante no Anexo III, devidamente instruído com os documentos a seguir indicados, em original ou cópia autenticada, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do último Certificado de Registro Cadastral:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;
II - certidões negativas de falência ou declaração de não estar em liquidação extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede jurídica ou de execução patrimonial;
III - certidões negativas de débitos ou positiva com efeito negativo para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e dos sócios;
IV - comprovante de registro de empregados;
V - certidão negativa da ATR da pessoa jurídica, e dos sócios;
VI - prova documental de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;
VII - prova documental de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, mediante cadastramento junto a esses órgãos como entidades de vistorias veiculares e homologadas pelo DENATRAN;
VIII - prova documental de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IX - relação atualizada dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica credenciada;
X - relação atualizada do patrimônio e identificação dos equipamentos, instrumentos e dispositivos, devidamente calibrados pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, quando sujeitos ao controle metrológico;
XI - comprovante de endereço, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente, ou, ainda, declaração de residência, firmada pelo próprio requerente e com firma reconhecida, nos termos da Lei;
XII - documentos pessoais do representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço, emitida nos últimos 90 (noventa) dias.
Art. 94. A ATR terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de atualização cadastral devidamente instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos exigidos no artigo anterior, inclusive com o comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento, para emitir o novo Certificado de Registro.
Parágrafo único. O requerimento protocolado com a documentação de forma incompleta ou irregular acarretará o imediato indeferimento do pleito.
Seção III Do Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT
Art. 95. A vistoriadora somente poderá expedir o respectivo Laudo de Inspeção Veicular- LIT aos veículos previamente autorizados pela ATR." (NR)
"Art. 97. Incumbe a vistoriadora a emissão do laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT, mediante a efetiva realização da vistoria, devendo atestar as boas condições mecânicas do veículo em documento próprio, além de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART múltipla, relacionada aos veículos vistoriados mensalmente, bem como fazendo constar no laudo, as características do veículo quanto à capacidade máxima de passageiros e tripulantes, bem como acerca da existência de ar condicionado e/ou banheiro no veículo.
Art. 98. O adesivo de vistoria será fixado pela empresa vistoriadora, após certificação de aprovação do veículo pela vistoriadora. " (NR)
"CAPÍTULO IV DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 101. Os veículos que operam no Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins somente poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados no Cadastro Nacional de Condutores - CNH, na categoria "D" ou "E", cuja carteira conte com a devida averbação de certificado de curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros, sendo dispensado o cadastro de condutores perante a ATR.
Parágrafo único. O condutor que tenha sido cadastrado na ATR antes da vigência do presente artigo, e que possua credencial de motorista emitida pela ATR, ainda vigente, terá até a data de vencimento desta para proceder com a averbação disposta no caput.
Art. 102. (revogado).
Art. 103. (revogado).
Art. 104. (revogado)." (NR)
"Seção IV Do Prazo de Validade do Registro Cadastral e da Certidão de Cadastro de Veículo
Art. 109. O prazo de validade dos Certificados Registro Cadastral dos permissionários das modalidades convencional, alternativo e semiurbano terão o prazo de validade de 12 (doze) meses, coincidentes com o ano civil, ou seja, compreendido entre o dia 1º da janeiro ao dia 31 de dezembro.
....." (NR)
Art. 110. Terão validade de um ano, a contar da data de sua expedição:
I - O Certificado de Registro Cadastral dos Permissionários de Serviços Especiais;;
II - O Certificado de Registro Cadastral das Cooperativas do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
III - A Certidão de Cadastro de Veículos.
.....
Art. 111. (revogado)
Art. 112. (revogado)
Art. 113. .....
.....
III - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade"
IV - .....
.....
Parágrafo único. Os motoristas que se enquadrem nas condições do Art. 101, parágrafo único, poderão apresentar credencial de motorista vigente, dispensando-se, nesse caso, a comprovação da averbação do curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros na CNH.
Art. 114. .....
.....
V - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade.
.....
§ 3º Os motoristas que se enquadrem nas condições do
Art. 101, parágrafo único, poderão apresentar credencial de motorista vigente, dispensando-se, nesse caso, a comprovação da averbação do curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros na CNH.
....." (NR)
"Art. 143-A. Caberá ao Estado, por meio da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - SETAS, implantar e implementar um sistema de tecnologia para os municípios cadastrarem e emitir a Carteira Intermunicipal da Pessoa Idosa, com perfil do passe livre do idoso."(NR)
"Art. 149. As Transportadoras deverão, mensalmente, enviar à ATR, por meio impresso mediante protocolo e por meio digital (Excel), encaminhada para o endereço eletrônico: protocolo@atr.to.gov.br, até o último dia do mês subsequente, relatório padronizado para controle de gratuidade e do desconto de 50% (cinquenta por cento), por linha, conforme modelo do Anexo X, desta Resolução que deverá ser impresso em papel constando o timbre da transportadora.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório de idoso, dentro do período previsto no caput deste artigo, sujeitará a aplicação da penalidade prevista no art. 176, inciso I, alínea 'r'."(NR)
"Art. 152. A negativa do direito à gratuidade e desconto previstos neste Capítulo, sujeita aos responsáveis:
.....
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II, alínea "b", será aplicada por passageiro que teve o benefício negado". (NR)
"Art. 176. .....
.....
I - Grupo 01:
.....
l) emitir bilhete de passagem sem o devido preenchimento de pelo menos um dos seguintes campos obrigatórios: origem, destino, data, hora e nome do passageiro.
.....
r) deixar de entregar junto à ATR mediante protocolo ou via email, o Relatório de Idoso, conforme previsto no art. 149 desta Resolução.
s) emissão de bilhetes de passagens para trechos compreendidos por linha semiurbana, quando se tratarem de prestadores de serviços das modalidades convencional e alternativo.
.....
V - Grupo 05:
.....
m) utilizar em serviço, motorista sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade.
n) deixar de realizar a atualização cadastral dentro do prazo estipulado nesta resolução.
.....
§ 1º a infração prevista na alínea "n" do inciso V deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços cadastrados nas modalidades caracterizadas como Serviço Especial." (NR)
"Art. 186. Verifica-se a reincidência quando o prestador de serviços pratica nova infração dentro do período de 12 (doze) meses, contado a partir da penalidade anteriormente aplicada.
§ 1º Para efeitos da reincidência, considera-se aplicada a penalidade a partir da decisão administrativa definitiva da autoridade competente da ATR.
§ 2º A reincidência configura-se por meio da prática da mesma infração prevista em lei, nos termos ou contratos, nesta Resolução ou em outro ato normativo da ATR, dentro do período previsto no caput deste artigo.
§ 3º Na reincidência, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento)." (NR)
"Art. 190. .....
.....
§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a aplicação da penalidade de caducidade se dará mediante a apresentação de relatório, no qual a fiscalização da ATR atestará a paralisação da linha.
§ 5º Constatado a paralisação do serviço conforme descrito no § 4º, a ATR automaticamente rescindirá a concessão, permissão ou autorização." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2018.
CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA
Presidente da ATR