Resolução OAB nº 3 DE 07/08/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2018
Acrescenta o § 3º ao art. 24 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e
Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.005990-7/COP,
Resolve:
Art. 1º O art. 24 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
§ 3º O Conselho Seccional em que o advogado mantenha inscrição suplementar deverá registrar a punição disciplinar imposta por outra Seccional, no CNA, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação de que trata o art. 70, § 2º, do EAOAB.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA
Relator
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Relator ad hoc