Resolução ADASA nº 3 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Dispõe sobre o adiamento do Reajuste Tarifário Anual - RTA da Caesb para 1º de outubro de 2020 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução ADASA Nº 16 DE 04/09/2020):
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 37 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, no art. 7º, inciso XI, e no art. 58 da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, na Resolução nº 6, de 26 de abril de 2019, na Resolução nº 12, de 29 de novembro de 2019, no processo SEI nº 00197-00001036/2020-01, e
Considerando:
que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é a prestadora do referido serviço no Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei do Distrito Federal nº 2.954, de 22 de abril de 2002;
que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA estabelece a responsabilidade regulatória da Adasa na fixação dos Reajustes Tarifários Anuais, das Revisões Tarifárias Periódicas e das Revisões Tarifárias Extraordinárias;
que o Reajuste Tarifário Anual, vigente de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020, foi aprovado pela Resolução nº 6, de 2019;
que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial;
que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País;
que foi publicado o Decreto Distrital nº 40.550, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da disseminação da COVID-19;
que as previsões realizadas pelo Banco Central do Brasil e por instituições financeiras nacionais e internacionais apontam para tendência de acentuada queda da atividade econômica e forte elevação do nível de desemprego;
que a Organização das Nações Unidas reconhece o acesso à água e ao saneamento como direito humano, a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos; e
que a gravidade da situação comporta medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do Estado de Calamidade Pública;
Resolve:
Art. 1º Adiar o início da vigência do Reajuste Tarifário Anual - RTA, para os serviços prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, de 1º de junho de 2020 para 1º de outubro de 2020.
§ 1º A data de 1º de outubro de 2020 poderá ser reavaliada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública no Distrito Federal em decorrência da disseminação da COVID-19.
§ 2º Os impactos econômico-financeiros decorrentes do adiamento do Reajuste Tarifário Anual de 2020 serão compensados nas tarifas, após o término do período da emergência de saúde pública no Distrito Federal em decorrência da COVID-19.
Art. 2º O disposto no Anexo VII da Resolução nº 12, de 2019, vigorará pelo período de 1º de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020.
Art. 3º A Caesb fica autorizada, a seu critério técnico e enquanto perdurar a situação de calamidade pública, a:
I - considerar-se impedida do acesso para leitura dos hidrômetros, conforme previsto no art. 92, § 3º, inciso III, da Resolução nº 14, de 2011, adotando o faturamento pela média do consumo medido dos últimos 12 (doze) meses; e
II - realizar leituras fora do intervalo previsto no art. 93 da Resolução nº 14, de 2011.
Art. 4º Ficam dilatados os prazos previstos nos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC, firmados entre a Adasa e a Caesb, pelo prazo de duração do estado de emergência na saúde pública do Distrito Federal ou de calamidade pública em decorrência da disseminação da COVID-19.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SALLES