Resolução CSTM nº 3 DE 07/07/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 ago 2020
Assegura a prestação continuada dos serviços de análise e julgamento dos Recursos de Multas direcionados à CJRI - Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações.
O Presidente do CSTM, órgão colegiado criado através da Lei Estadual nº 13.235, de 24.05.2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM, em conformidade com o Art. 16 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 006/1990 de 06.03.1990 recepcionado pelo GRCT.
Resolve:
Art. 1º Assegurar a prestação continuada dos serviços de análise e julgamento dos Recursos de Multas direcionados à CJRI - Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações, determina a retomada das sessões de julgamento, levando em consideração as seguintes inovações tecnológicas:
§ 1º As reuniões da CJRI poderão acontecer de forma presencial, com o máximo de 10 (dez) participantes, enquanto perdurarem as medidas restritivas e de forma continuada se assim for deliberada pela mesa diretora dos trabalhos, admitida ainda a presença por meio de recursos tecnológicos de teleconferência de quaisquer dos membros integrantes da CJRI e representantes das empresas operadoras do STPP/RMR, prevalecendo todas as demais regras estatuídas em regulamento quanto ao fluxo e procedimentos existentes;
§ 2º Da notificação da reunião, que será encaminhada para o e-mail cadastrado no SEI, constará o link de acesso à plataforma tecnológica que será definida pelo setor de Tecnologia da Informação do CTM, por ocasião do agendamento da reunião, seja ordinária ou extraordinária, garantindo o amplo direito de defesa a todas as empresas, com a participação de pelo menos um representante de cada empresa operadora do STPP/RMR apto a exercer manifestações orais nos processos em que forem partes;
§ 3º Desde que manifestado impedimento momentâneo de conselheiro declarado presente virtualmente, ocasionado por falha na conexão de internet, reconhecido na hora pela mesa diretora dos trabalhos, deverá o Presidente da Sessão deliberar pela continuidade da sessão, caso mantido o quórum previsto em regimento, ou pelo adiamento do julgamento dos demais processos, caso não haja quórum suficiente, suspendendo, neste último caso, automaticamente o prazo prescricional até a data da próxima reunião, que deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
Art. 2º Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, o Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM, as empresas operadoras do STPP/RMR, a sociedade civil e também entidades representadas por pessoas jurídicas, deverão promover reunião de teste de acesso à plataforma de videoconferência, para neste evento ser oportunizada o manuseio e adaptação, que uma vez certificadas as presenças pela Presidência da CJRI, será então homologada para utilização plena nos processos dejulgamento a serem promovidos.
Art. 3º As comunicações entre os usuários, seja presenciais ou à distância, serão gravadas eletronicamente através da plataforma, servindo como contraprova para geração de ata.
Art. 4º A designação de empresa operadora do STPP/RMR refere-se as empresas permissionárias ou concessionárias do STPP/RMR.
Art. 5º Fica facultado aos permissionários do Sistema Complementar de Pequeno Porte - SCPP, pelas características diferenciadas de sua atividade, a subordinação a esta resolução. Optando em participar das reuniões de forma não presencial, os permissionários do SCPP passarão a se submeter ao definido nesta resolução.
Art. 6º Fica revogado o ofício circular 005/2020 - CSTM, do dia 25.03.2020, que suspendeu os prazos para recursos das empresas e julgamentos pela CJRI. A retomada dos prazos que estavam em curso deverá se dar do momento em que houve a sua suspensão. Para as decisões proferidas pelo CTM após a suspensão acima, o prazo para recurso se inicia a partir desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado e/ou site do CTM.
Art. 8º Revogar as disposições em contrário a esta Resolução. Recife, 07 de Julho de 2020.
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA.
Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM.