Resolução ARCE nº 3 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 abr 2021

Estabelece as condições gerais da prestação dos serviços de transbordo e disposição final dos resíduos sólidos no estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora Dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. II, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs. XII e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

Considerando o disposto na Lei Estadual 16.032 , de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará;

Considerando os autos do processo administrativo Viproc 00700256/2021, que trata da análise da modelagem do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, em conformidade com o Convênio CV/PRJ/0002/2020;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições gerais para operação e manutenção de Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos (ETRs) e de Centrais de Tratamentos de Resíduos (CTRs) a serem observadas pelos prestadores de serviços, regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º Esta Resolução deve ser interpretada de acordo com os princípios e as diretrizes da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelecida na Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e da Política Estadual de Resíduos Sólidos disciplinada na Lei nº 16.032 , de 20 de junho de 2016.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES ADOTADAS

Art. 3º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - agregados reciclados: materiais granulares provenientes do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil (RCC) que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

II - área operacional: área de circulação de veículos de transporte e onde se realizam as atividades de carga e descarga dos resíduos sólidos;

III - Central de Tratamento de Resíduos (CTR): local de destinação final ambientalmente adequada para os mais variados tipos de resíduos sólidos;

IV - chorume: líquido poluente produzido pela decomposição de substâncias contidas nos resíduos sólidos, que tem como característica a cor escura, o mau cheiro e a elevada Demanda Química de Oxigênio (DQO);

V - destinação final: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações ambientalmente corretas, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Estação de Transbordo de Resíduos (ETR): instalação dotada de infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transporte com maior capacidade de carga, para serem transportados até o local de destinação final;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

VIII - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos sólidos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviços e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior 100 litros;

IX - interrupções não programadas: interrupções totais ou parciais na prestação dos serviços em razão de situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens ou por outro motivo de força maior que impeça a execução das atividades nas instalações;

X - interrupções programadas: aquelas decorrentes da necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos equipamentos e instalações por meio de ações programadas;

XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XII - Prestador de Serviços: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou

b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, mediante a celebração de contrato;

XIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XIV - Resíduos da Construção Civil (RCC): são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

XV - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): são os resíduos produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde, como hospitais, ambulatórios, postos de saúde, dentre outros;

XVI - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

XVII - Resíduos Sólidos Orgânicos (RSO): todo resíduo de origem animal ou vegetal;

XVIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários dos resíduos sólidos domiciliares (RSD), da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

XIX - Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 100 litros diários de resíduos indiferenciados, não perigosos, por unidade autônoma, ou em volume definido na legislação municipal competente;

XX - veículos de transporte: veículos utilizados para realizar o transporte dos resíduos sólidos entre a estação de transbordo e o local de destinação final.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E PESAGEM DOS VEÍCULOS

Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos deverá ser feito por meio de equipamento adequado, devidamente identificado com a logomarca do Prestador de Serviços.

Art. 5º Os resíduos sólidos, durante o processo de transporte, deverão estar protegidos de intempéries, e estar devidamente acondicionados, de forma que sua carga não ultrapasse a altura da carroceria ou a borda de caçambas, evitando seu derramamento nas vias de circulação internas e nas vias públicas.

Art. 6º A pesagem dos veículos de transporte de resíduos será realizada tanto na entrada quanto na saída das unidades.

Art. 7º Todas as cargas de resíduos recebidos nas ETRs e CTRs deverão possuir ficha de controle com, no mínimo, as informações sobre sua natureza, origem, dia e hora de entrada e respectivo peso aferido.

Art. 8º O Prestador de Serviços deverá realizar a manutenção e aferição das balanças rodoviárias, observando as exigências contratuais, legais e as normas do fabricante e exigência legal do INMETRO.

§ 1º O atestado de aferição deverá permanecer no local, à disposição da fiscalização da ARCE e de outros órgãos de controle.

§ 2º Na impossibilidade de pesagem, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - o peso diário coletado será apurado por estimativa, utilizando-se como referência a média dos pesos registrados por pesagens nas últimas quatro semanas, considerando-se os mesmos dias da semana.

II - o Prestador de Serviços deverá apresentar à ARCE em até 24 (vinte e quatro) do início da suspensão de pesagem um registro de ocorrência da manutenção corretiva para o pleno funcionamento dos equipamentos, bem como atualizar as informações ao regulador imediatamente após o encerramento da ocorrência.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS (ETRs)

Art. 9º As Estações de Transbordo de Resíduos (ETRs) receberão apenas os resíduos sólidos urbanos (RSU).

Art. 10. Os resíduos sólidos encaminhados às ETRs deverão observar a segregação, em razão de sua natureza e composição, de acordo com o estabelecido nas normas legais, contratuais e de regulação.

§ 1º A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de recepção, em razão de sua natureza e composição, não poderá ser recepcionada na ETR, cabendo ao Prestador de Serviços informar imediatamente o órgão ambiental competente.

§ 2º A recepção de resíduos sólidos diretamente de grandes geradores é condicionada a celebração de contrato de prestação de serviços especiais, e a remuneração do Prestador de Serviços, nos termos das normas legais, contratuais e de regulação.

Art. 11. Os veículos de transporte de resíduos sólidos deverão estar cadastrados em um sistema de gerenciamento de informações e controle do Prestador de Serviços, e terão sua carga inspecionada antes da sua disposição na área operacional.

Art. 12. Na operação da ETR, o Prestador de Serviços deverá:

I - transferir para o local de destinação adequada todos os resíduos sólidos urbanos e os de grandes geradores que ingressarem na ETR no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua recepção;

II - realizar a transferência dos resíduos sólidos para a Central de Tratamento de Resíduos (CTR), observando preferencialmente a sua ordem de ingresso na estação;

III - realizar a limpeza e a conservação das áreas internas e circunvizinhas, bem como do sistema interno de drenagem;

IV - minimizar a geração de ruídos e poeiras.

Art. 13. Somente será permitida a permanência dos resíduos sólidos urbanos e de grandes geradores na ETR por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas em situações de emergência ou contingência, observando as condições do respectivo plano de emergência e contingência.

Art. 14. Todos os veículos de transporte deverão ser registrados e pesados obrigatoriamente, antes e após os processos de carga e descarga, em balanças instaladas nas ETRs cujos dados gerados deverão ser transferidos automaticamente para um sistema de gerenciamento de informações e controle.

Art. 15. O Prestador de Serviços somente permitirá o acesso à ETR de:

I - veículos de transporte, devidamente cadastrados;

II - máquinas destinadas ao desempenho de atividade na estação;

III - pessoal próprio ou terceirizado;

IV - servidores da ARCE;

V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e

VI - visitantes autorizados pelo Prestador de Serviços devidamente identificados e cadastrados.

Art. 16. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual - EPI e equipamentos de proteção coletiva - EPC, por todas as pessoas nas áreas operacionais, cabendo ao Prestador de Serviços o fornecimento de EPI.

Art. 17. O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE a ocorrência das seguintes situações de interrupção:

I - interrupções programadas de qualquer atividade inerente às ETRs;

II - interrupções não programadas;

III - a permanência de resíduos sólidos por tempo superior ao prazo estabelecido de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. As interrupções programadas deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias não úteis.

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CTR)

Art. 18. O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE quanto a qualquer modificação das instalações físicas da CTR.

Art. 19. O Prestador de Serviços deverá manter, permanentemente em operação na CTR, procedimentos que evitem ou reduzam a presença de aves e outros animais.

Art. 20. É vedada a catação de materiais recicláveis realizada na área operacional da CTR, sendo o Prestador de Serviços responsável por não permitir o acesso e a permanência de catadores na CTR.

Art. 21. O Prestador de Serviços deverá manter um conjunto de atividades complementares à operação da CTR, como: vigilância da área e controle do acesso às instalações; limpeza e conservação das edificações; recepção de visitantes; manutenção da sinalização das vias de acesso no interior da unidade; e serviços de segurança e medicina do trabalho.

Art. 22. O Prestador de Serviços deverá realizar manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura e das instalações da unidade de tratamento.

Art. 23. A CTR deverá ter um engenheiro responsável devidamente habilitado e disponível para atender com prontidão qualquer demanda dos órgãos de controle e/ou fiscalização.

Art. 24. É obrigatória a presença de técnico(s) da operação durante a atividade regular da CTR.

Parágrafo único. Os empregados deverão apresentar-se uniformizados, identificados e com os equipamentos de proteção individual adequados às suas respectivas funções.

Art. 25. O Prestador de Serviços deverá garantir que os equipamentos envolvidos nas operações estejam disponíveis durante todo o horário de funcionamento da unidade.

Art. 26. Os acessos internos às frentes de operação deverão ser mantidos pelo Prestador de Serviços sempre em bom estado de conservação, com revestimento reforçado, de forma a permitir o trânsito de veículos (leves e pesados) sob quaisquer condições climáticas.

Art. 27. Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) serão alvo de uma inspeção visual antes de ingressarem nas unidades de tratamento.

§ 1º Após a inspeção mencionada e, caso seja verificado algum tipo de desconformidade com os resíduos, o responsável pelo serviço de portaria não permitirá a sua recepção, devendo os mesmos retornarem à responsabilidade de seus geradores.

§ 2º A operação de alimentação dos RSS na unidade de tratamento dos resíduos constitui uma segunda validação da conformidade dos resíduos.

§ 3º Caso se verifique alguma irregularidade após a segunda validação mencionada no item anterior, os resíduos deverão ser desviados do processo de tratamento, devendo os mesmos serem devolvidos a seus geradores.

§ 4º Quando verificada alguma irregularidade em qualquer das inspeções mencionadas nos itens anteriores, o gerador desses resíduos receberá um documento com a justificativa do não recebimento dos RSS.

Art. 28. Após o processo de tratamento e descaracterização dos RSS, estes serão dispostos na trincheira do aterro sanitário da CTR.

Art. 29. A CTR recepcionará os Resíduos da Construção Civil (RCC) classificados como classe A, B, C ou D, conforme Resolução CONAMA 307/2002 e suas atualizações.

Art. 30. Deverá realizar-se uma triagem dos RCC de modo a segregar os resíduos por classes.

§ 1º Os resíduos de classe A, B, C e D são segregados de acordo com a respectiva classe, podendo ser passíveis de processamento pela CTR desde que asseguradas as condições técnicas da operação regular e ofereçam benefícios econômicos ao tratamento dos resíduos domiciliares, devendo esse processamento ser submetido à contrato especial.

§ 2º Os RCC não processados na CTR deverão ser acondicionados separadamente em baias e encaminhados para empresas de reciclagem ou para destinação final correspondente à sua classe.

§ 3º O armazenamento dos agregados reciclados deverá ser realizado de modo a impedir a sua contaminação.

Seção I - Dos Tipos Comuns de Resíduos

Art. 31. A CTR receberá os seguintes resíduos:

I - resíduos sólidos domiciliares;

II - resíduos sólidos provenientes de indústrias, comércios ou outras origens que sejam equiparados aos resíduos sólidos domiciliares;

III - resíduos sólidos urbanos dos serviços pertinentes à limpeza pública urbana;

IV - rejeitos da coleta seletiva;

V - Outros resíduos definidos nas cláusulas do contrato de prestação de serviços.

Seção II - Da Operação e Manutenção do Aterro Sanitário

Art. 32. A operação das células de disposição dos rejeitos, deverá ocorrer conforme preconiza o Projeto de Engenharia da CTR, bem como o Plano de Operação e Avanço elaborado pelo Prestador de Serviços.

Parágrafo único. As fases e procedimentos estabelecidos no referido Plano devem ser seguidas rigorosamente, e somente poderão ser alteradas se submetidas por escrito ao Titular dos Serviços.

Art. 33. O Prestador de Serviços receberá no aterro sanitário apenas rejeitos oriundos dos resíduos citados nos incisos I, II, III e IV, do artigo 31 desta Resolução, e os RSS vindos do processo de tratamento.

Parágrafo único. A recepção de rejeitos que não sejam oriundos dos resíduos citados nos incisos I a IV do artigo 31 desta Resolução é condicionada à celebração de contrato para prestação de serviços especiais, bem como a remuneração do Prestador de Serviços públicos, nos termos das normas legais, contratuais e de regulação.

Art. 34. Os caminhões compactadores, basculantes e outros veículos de transporte de resíduos procederão à descarga na frente de operação, que deve ser dotada de praça de descarga com revestimento reforçado.

Art. 35. A célula em operação deve ser coberta diariamente, visando a evitar a proliferação de vetores transmissores de doenças, a atração de animais e controlar odores.

§ 1º Em função da quantidade de rejeitos recebidos no aterro e das dimensões da célula em operação, a cobertura do topo da célula de aterramento deve ser feita continuamente, deixando exposta apenas a frente operacional.

§ 2º Na ausência de solo e de materiais inertes terrosos, em situações de alto índice pluviométrico ou quando se mostrar mais econômico, pode ser utilizada cobertura com material sintético de função equivalente.

Art. 36. O Prestador de Serviços deverá:

I - executar a imediata reparação de eventuais escorregamentos, rupturas e trincas nos taludes e bermas do maciço, de modo a restabelecer a conformação geométrica e assegurar a estabilidade do maciço;

II - executar a imediata reparação de eventuais danos nos sistemas de drenagem de chorume, de gases e de águas pluviais do maciço que venham a ocorrer em razão de recalques ou de outras causas.

Seção III - Da Operação e Manutenção das Estações de Tratamento de Efluentes (ETEs)

Art. 37. Deverá ser realizada a manutenção de limpeza periódica dos sistemas de tratamento.

Art. 38. O Prestador de Serviços será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e dos processos de tratamento.

Seção IV - Do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais e de Chorume

Art. 39. O Prestador de Serviços deverá manter todo o sistema de drenagem de águas pluviais permanentemente limpo, de forma a evitar o acúmulo de água na área operacional e assegurar boas condições de tráfego, assim como as travessias sob as vias de serviço devem ser periodicamente inspecionadas e desobstruídas, se necessário.

Art. 40. O Prestador de Serviços deverá inspecionar e manter limpas as caixas de passagem e inspeção de chorume e os emissários, de maneira a garantir drenagem eficiente;

§ 1º Qualquer sinal de vazamento ou afloramento de chorume deverá ser imediatamente reparado pelo Prestador de Serviços.

§ 2º O Chorume gerado na CTR será coletado e encaminhado por meio de emissário para instalação de recalque localizada a jusante da área da célula de deposição e será submetido a tratamento de acordo com a legislação vigente.

Seção V - Do Sistema de Drenagem de Gás

Art. 41. O Prestador de Serviços deverá realizar a implantação e a manutenção dos drenos verticais de gás, devendo reparar imediatamente os drenos verticais de gases que venham a ser obstruídos ou avariados;

§ 1º A execução dos drenos verticais acompanhará a formação de células de cada fase, conforme previsto no Projeto Executivo e no Plano de Operação e Avanço.

§ 2º Os drenos verticais de gases devem ser implantados de forma a garantir a captação dos gases e seu encaminhamento para queima ou aproveitamento energético.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 42. O Prestador de Serviços deverá se responsabilizar:

I - por quaisquer danos pessoais e/ou materiais, inclusive os ambientais.

II - por eventuais despesas na execução do serviço contratado, inclusive, pela manutenção e conservação das instalações, mobiliários e equipamentos.

III - pelo planejamento e execução das atividades previstas.

Art. 43. O Prestador de Serviços é obrigado à:

I - permitir de forma imediata ao pessoal da fiscalização da ARCE acesso às dependências, instalações físicas e quaisquer fontes de informação referentes aos serviços prestados.

II - equipar as Centrais de Tratamento de Resíduos (CTRs) e as Estações de Transbordo de Resíduos (ETRs), ressalvando-se o que for estabelecido no contrato firmado com o Titular dos Serviços.

CAPÍTULO VIII - DOS PLANOS

Seção I - Do Plano de Operação e Avanço

Art. 44. O Plano de Operação e Avanço deverá obedecer ao Projeto Executivo e as demais disposições constantes no Projeto Básico, observando as modernas técnicas de engenharia e as Normas Técnicas da ABNT aplicáveis e as condicionantes do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O Plano de Operação e Avanço deverá conter, no mínimo:

I - descrição dos avanços do aterro por fase de cada Etapa, com representação gráfica das áreas de aterramento (células), sob uma planta com topografia atualizada, com configuração esperada de 6 em 6 meses;

II - cronograma das ações elencadas com apresentação de prazos e períodos previstos para execução de cada atividade;

III - descrição das atividades na(s) frente(s) de operação do aterro, das frentes de descarga e dos seus acessos, do espalhamento e do método de uso de equipamentos para compactação, assim como o modelo e a quantidade de todos os equipamentos utilizados nesta(s) frente(s) e seu período de utilização;

IV - descrição das atividades que compõem a operação da unidade de tratamento de RCC e a unidade de tratamento de RSS, no caso de recebimento destes tipos de resíduos;

V - descrição dos procedimentos específicos para a recepção e disposição das carcaças de animais mortos recolhidos em vias públicas;

VI - plano para contingências e emergências, que necessariamente deverá contemplar alternativas operacionais quando houver interrupção do fornecimento de energia elétrica, em especial para a estação elevatória de chorume;

VII - plano de monitoramento geotécnico e topográfico;

VIII - plano de monitoramento ambiental em consonância com as condicionantes da Licença de Operação a ser emitida pelo Órgão de Controle Ambiental;

IX - definição das responsabilidades gerenciais e operacionais, engenheiro responsável, encarregados técnicos e equipes de trabalho;

X - o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA e o monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas ou os possíveis condicionantes da Licença de Operação ocorrerão às expensas do Prestador de Serviços.

Seção II - Do Plano de Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Art. 45. O Plano de Manutenção de Máquinas e Equipamentos deverá ser elaborado de acordo com as especificações técnicas de cada máquina e equipamento, conforme manual do fabricante.

I - o plano deverá detalhar as atividades que compõem a inspeção diária às máquinas e equipamentos;

II - o plano incluirá as atividades de manutenção periódicas, de acordo com o número de horas de operação, assim como a previsão da época em que tal manutenção ocorrerá.

CAPÍTULO IX - DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 46. A prestação consorciada de serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, para efeito desta resolução, caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, no qual cabe ao Prestador dos Serviços ofertar o transporte, o transbordo e a disposição final ambientalmente correta dos Resíduos Sólidos Urbanos, de forma contínua e eficiente aos contratantes que, responsabilizam-se pelo pagamento dos valores contratados correspondentes e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

Art. 47. O Prestador de Serviços deverá disponibilizar à ARCE cópia do contrato até 30 (trinta) dias de sua assinatura.

Parágrafo único. É obrigatória a celebração do contrato firmado entre o Prestador de Serviços e o Poder Concedente.

CAPÍTULO X - DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 48. A fiscalização das atividades de prestação dos serviços de resíduos sólidos poderá ser permanente, por meio de tecnologias e sistemas de acompanhamento e monitoramento definidas pela entidade reguladora, e/ou promovida por meio de inspeções presenciais, garantido, independente do meio, o pleno acesso do Regulador às instalações e informações sobre os serviços regulados.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades constatadas por meio de fiscalização permanente deverão constituir Relatório de Fiscalização próprio, aplicando-se no que couber os procedimentos indicados para a Ação de Fiscalização, dispensada neste caso qualquer comunicação prévia ao Prestador de Serviços.

Art. 49. As inspeções devem ser promovidas por meio de Ação de Fiscalização, programada, eventual ou emergencial, que tem por objetivos verificar as condições, os instrumentos, as instalações e os procedimentos utilizados pelo Prestador de Serviços, zelar para que a prestação do serviço se faça de forma adequada e identificar as condições de não-conformidade com as exigências da legislação aplicável.

Art. 50. A Coordenadoria de Saneamento Básico da ARCE será responsável pelos procedimentos administrativos relativos às Ações de Fiscalização, incumbindo-lhe numeração, organização, controle e autuação.

Parágrafo único. Com a abertura da Ação de Fiscalização, será feito o sorteio imediato do Conselheiro para relatoria.

Art. 51. Em se tratando de fiscalização programada ou eventual nas dependências das ETRs e das CTRs, esta será comunicada por meio de documento escrito, que conterá:

I - os objetivos da ação de fiscalização, bem como os locais e datas previstas para início e término de inspeções nas instalações da ETR e/ou CTR;

II - identificação do analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização, com indicação de seu cargo, telefone e endereço do correio eletrônico.

Art. 52. A fiscalização emergencial não necessita de comunicação prévia, mas o Prestador de Serviços será informado por escrito até o primeiro dia útil após o início da fiscalização sobre as razões para seu início, o local fiscalizado e a identificação do analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização.

Art. 53. O Prestador de Serviços deverá encaminhar à ARCE as informações requeridas nos Anexos A e B desta Resolução.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas até o décimo dia útil do mês seguinte;

§ 2º As informações de que trata o Anexo B deverão ser enviadas em planilha no formato Excel ou em modelo pactuado com a ARCE.

Art. 54. O analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização poderá:

I - adiar o início, assim como prorrogar a duração das inspeções nas instalações da ETR e/ou CTR;

II - solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos ao fiscalizado;

III - reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória;

IV - solicitar ao fiscalizado, durante as inspeções nas instalações, medições e simulações de procedimentos adotados para prestação dos serviços;

V - fixar e prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações.

Art. 55. Concluída a Ação de Fiscalização, o analista por ela responsável fará um Relatório de Fiscalização, que conterá no mínimo:

I - identificação e endereço do fiscalizado;

II - objetivo da Ação de Fiscalização;

III - período em que foi realizada e sua abrangência;

IV - não-conformidades, determinações e recomendações dirigidas ao fiscalizado e os respectivos prazos para seu cumprimento;

V - nome, cargo, função, número de matrícula e assinatura do responsável pela Ação de Fiscalização;

VI - local e data de elaboração do Relatório.

Art. 56. O Processo de Ação de Fiscalização será arquivado de ofício pelo Coordenador da ARCE competente, informando-se o resultado ao Prestador de Serviços e ao Titular dos mesmos.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor da ARCE.

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

Marcelo Capistrano Cavalcante

PROCURADOR CHEFE

ANEXO A O Prestador de Serviços deve encaminhar à ARCE as seguintes informações, como subsídio para a análise de Indicadores de Desempenho:

1. Tonelagem dos Resíduos

As informações acerca do quantitativo de resíduos que chega às unidades devem ser preenchidas, diariamente, em planilha no formato excel (Anexo B) ou em modelo pactuado com a ARCE e enviadas, mensalmente.

As informações são divididas por tipo de resíduo (RSU, RCC, RSS e podas).

No caso dos RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), também são divididas por Unidade (CTR e ETR) e por município.

2. Relatórios de Monitoramento As informações acerca dos resultados obtidos das leituras periódicas dos instrumentos de monitoramento das Estações de Tratamento de Efluentes (ETEs) devem ser enviadas à ARCE quando solicitado.

3. Laudos Técnicos As informações acerca dos resultados apresentados nos laudos de recalque do aterro sanitário devem ser enviadas à ARCE quando solicitado.

ANEXO B MODELO DE PLANILHA DE DADOS PARA QUANTIFICAR OS RESÍDUOS SÓLIDOS QUE CHEGAM ÀS UNIDADES DE TRATAMENTO.