Resolução CEDF nº 3 DE 17/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 ago 2021

Altera os artigos nºs 78, 152, 233 e 236 da Resolução nº 02/2020-CEDF que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 2/2020-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal, passa a vigorar com alterações nos artigos nºs 78, 152, 233 e 236:

"Art. 78. O curso que envolve tecnologia relacionada ao beneficiamento e à industrialização de bebidas alcoólicas e combustíveis só pode ser oferecido a estudante concluinte do ensino médio ou equivalente que tenha, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos até a data de início das aulas."

"Art. 152. É permitida a progressão parcial para o ano subsequente, do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano, e do 8º para o 9º ano, do ensino fundamental, e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série, do ensino médio, com dependência de, no máximo, dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 2/2021-CEDF).

§ 1º O histórico escolar do estudante deve conter os respectivos registros.

§ 2º A dependência pode ser realizada em outra instituição educacional credenciada, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade, nos termos desta Resolução".

"Art. 233. O pedido de autorização de polo de apoio presencial, no âmbito do Distrito Federal, deve ser autuado no setor competente da Secretaria de Estado de Educação, acompanhado de:

I - documentos legais referentes ao endereço do polo de apoio presencial;

II - quadros demonstrativos que contenham:

a) os espaços físicos do polo de apoio presencial a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

[.....]"

"Art. 236. A instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação que pretende instalar polo de apoio presencial no Distrito Federal deve formalizar processo no Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de comunicação, acompanhada de:

[.....]

VI - quadros demonstrativos que contenham:

[.....]

b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

[.....]"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Virtual do CEDF, Sala Virtual do CEDF, Brasília/DF, 17 de agosto de 2021

MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL'ISOLA

Presidente do Conselho