Resolução CDAF nº 3 DE 03/05/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2022
Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para o retorno das atividades presenciais.
O Conselho Diretor da Administração Fazendária - CDAF, tendo em vista o inciso II do artigo 5º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,
Resolve:
Art. 1º Para efeito do desempenho das atividades no âmbito da SEFAZ, deve ser observado o seguinte:
I - os servidores com cargos comissionados e funções gratificadas, funcionários terceirizados e estagiários, ressalvados aqueles que tenham comorbidades, idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que estejam exercendo suas atividades em trabalho remoto ou em rodízio, passarão a desempenhar suas atividades de forma presencial diária, a partir de 9 de maio de 2022;
II - os demais servidores e funcionários terceirizados, não relacionados no inciso I, retornarão ao trabalho presencial diário, a partir de 23 de maio de 2022, observado o disposto no parágrafo único; e
III - mediante solicitação formal do Diretor ou Superintendente e deliberação do Conselho Diretor de Administração Fazendária - CDAF, poderá ser autorizado o trabalho em regime remoto ou híbrido.
Parágrafo único. Os servidores referidos no inciso II exercerão suas atividades presencialmente, em regime de rodízio, no período de 9 até 22 de maio de 2022.
Art. 2º O uso de veículos utilizados pela SEFAZ respeitará a capacidade máxima de passageiros.
Art. 3º As reuniões presenciais de trabalho na SEFAZ deverão ocorrer observando-se os cuidados de higienização do local.
Art. 4º O acesso de terceiros aos prédios da SEFAZ será feito mediante apresentação obrigatória da comprovação vacinal completa, conforme Decreto nº 51.864 , de 30 de novembro de 2021.
Art. 5º Os servidores, funcionários terceirizados e estagiários deverão enviar a atualização do esquema vacinal à Gerência de Administração de Pessoas - GAPE, da SGP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 6º Os elevadores da SEFAZ deverão voltar a funcionar com a sua capacidade regular de uso.
Art. 7º O uso de máscaras nas unidades da SEFAZ e nos veículos será facultativo, sendo recomendado em caso de agrupamento de pessoas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Permanecem em vigor as normas constantes da Resolução CDAF nº 001, de 21 de janeiro de 2022, no que não contrariem o disposto na presente Resolução.
Recife, 3 de maio de 2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
Fábio Henrique Soares de Oliveira
Secretário Executivo de Coordenação Institucional
Anderson de Alencar Freire
Coordenador da Administração Tributária Estadual
Flávio Martins Sodré da Mota
Coordenador de Controle do Tesouro Estadual
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral de Política Tributária
Daniel Feitosa Valois Moreira
Chefe de Gabinete
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
Danielle Campello de Melo Augusto
Superintendente de Tecnologia da Informação
Elcy Cabral de Lima
Superintendente Jurídico da Fazenda
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor de Assuntos Federativos
Silvana Maria Victor de Godoy
Diretora de Comunicação