Resolução ARCON nº 3 DE 11/04/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 2023

Dispõe sobre alterações na Resolução ARCON no 15/2010 que disciplina a operação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei no 6.099 de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria, e ainda;

Considerando o disposto na Lei no 6.099/97, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, com a função de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização;

Considerando o Decreto no 2.234 de 05 de abril de 2010, que institui o serviço de transporte rodoviário complementar no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de se promover o ajustamento e adequação das normas regulatórias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal complementar de passageiros à evolução tecnológica veicular e , por equidade, às normas do transporte Alternativo.

RESOLVE:

Art. 1 – Os artigos 22, 56, 70 e 74 da Resolução ARCON no 15/2010 passam a ter nova redação conforme a seguir formulado.

Art. 22 - Admitir-se-á para a prestação do serviço objeto desta resolução, veículos tipo micro-ônibus, ônibus de baixa e média capacidade com idade de até 15 (quinze) anos, sendo o prazo de vida útil do veículo contado a partir das seguintes referências:

Art. 56 – A reclamação, por dano ou extravio da bagagem ou encomenda, deverá ser apresentada à transportadora, até 72 (setenta e duas) horas após o término da viagem, e registrada em formulário fornecido pela transportadora.

II – no caso de extravio, 400 (quatrocentas) UPF’s por todo volume extraviado quando o passageiro não declarar o que está sendo transportado.

Art. 70 - As multas por infração desta Resolução classificam-se em leve, média, grave e gravíssima, e terão seus valores fixados com base na Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme a seguinte gradação:

I - leves, no valor de 80 (oitenta) UPF’s;

II - médias, no valor de 120 (cento e vinte) UPF’s;

III - graves, no valor de 200 (duzentas) UPF’s;

IV - gravíssimas, no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) UPF’s;

Art. 74 - Penalidade

XII - apresentar veículo em operação, com lotação acima da capacidade, salvo nos casos admitidos nesta Resolução;

Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as disposições em contrario.

Eurípides Reis da Cruz Filho

Diretora Geral da ARCON