Resolução SF nº 30 de 14/11/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 nov 2003
Dispõe sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco.
Art. 2º Poderão ser deferidos até 2 (dois) parcelamentos de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de acordo com o interesse do contribuinte.
Art. 3º O contribuinte deverá protocolar o pedido de parcelamento de que trata esta resolução:
I - na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
II - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.
Art. 4º Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos I e III do artigo 1º da Resolução SF-5, de 15 de fevereiro de 2002:
"I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);" (NR);
"III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);" (NR).
Art. 5º Fica revogada a Resolução SF-7, de 27 de fevereiro de 2002.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação.