Resolução SEF nº 3.009 de 11/02/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 fev 1999

Altera a Resolução SEF n.º 2.926, de 04.05.98, que trata da obrigatoriedade de uso de ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e as alterações introduzidas no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, pelo Convênio ECF 02/98, de 11 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados da Resolução SEF n.º 2926, de 4 de maio de 1998:

I - o caput, do artigo 1º:

"Art. 1º O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria a varejo, o restaurante e estabelecimento similar em que os adquirentes sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)";

II - o § 2.º, do artigo 2.º:

" § 2.º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)."

III- O - parágrafo único, do artigo 3.º:

"Parágrafo único - A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 30 de junho de 1999.";

IV - o caput, do artigo 4.º:

"Art. 4º A partir 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento eletrônico ou não destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou eqüivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante."

V - o caput, do artigo 7.º:

"Art. 7º O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF nos prazos estabelecidos no artigo 2.º, pode identificar no Cupom Fiscal a mercadoria e sua situação tributária através de código, desde que o contribuinte:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - mantenha a tabela de código de mercadoria de situação tributária junto ao equipamento à disposição da fiscalização e dos clientes;

III - adote o código do situação tributária que obedeça ao seguinte quadro;

Situação Tributária
Código
Tributação pela alíquota interna usual: 18%
T18
Tributação pela alíquota interna de 25%
T25
Tributação pela alíquota interna de 12%
T12
Tributação pela alíquota interna de 7%
T7
Situação Tributária
Código
Isenção, não-incidência ou imunidade
I
Substituição tributária (retenção na fonte)
F ou ST

Art. 2º Acrescenta o § 5.º, ao artigo 2.º e o artigo 8.º, com as redações a seguir, ficando renumerado o atual artigo 8.º para artigo 9.º:

I - o § 5.º, do artigo 2.º:

"§ 5.º O cumprimento dos prazos previstos neste artigo não dispensa a utilização de ECF pelo contribuinte usuário desse equipamento."

II - o artigo 8.º:

"Art. 8º A autorização de ECF para uso fiscal somente poderá ser concedida o modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1999

CARLOS ANTONIO SASSE

Secretário de Estado de Fazenda