Resolução ARESC Nº 301 DE 22/11/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 nov 2024

Estabelece revisão tarifária para a empresa biguaçu Transportes coletivos LTDA.

A diretoria colegiada da agência de regulação de serviços públicos de Santa Catarina - ARESC, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no inciso ii do art 4º e no art 23º da lei ordinária nº 16673, de 11 de agosto de 2015, e:

Considerando que foi assinado Termo de acordo entre a secretaria de Estado da infraestrutura e mobilidade (SIE) e o ministério público do Estado de Santa Catarina (MPSC), no âmbito da ação civil pública nº 0900777-1820188240023, ao qual aderiram os operadores do Transporte público, com consequente assinatura de Termo de compromisso provisório;

Considerando que o Termo de compromisso provisório estabelece no § 2º da cláusula Quarta que “o cálculo para revisão das tarifas será efetuado pela ARESC e deverá ser aprovado pela DIRETORIA COLEGIADA da agência, respeitada a data-base de que trata o parágrafo terceiro.”;

Considerando que o § 5º do Art 23 da lei nº 16673/2015 (lei de criação da ARESC) estabelece que a resolução de reajuste deverá ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da produção de seus efeitos;

Considerando que a disponibilização de dados do gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica pelas operadoras, sendo reconhecidos como oficiais por parte do poder concedente, geram uma condição distinta daquela disponível quando da emissão da resolução ARESC nº 200/2022, possibilitando nova análise do órgão regulador quanto à metodologia mais adequada para a definição das tarifas;

Considerando a publicação da resolução ARESC nº 290/2024, que estabelece a metodologia de cálculo Tarifário para as empresas prestadoras do serviço de Transporte rodoviário intermunicipal Urbano de passageiros no Estado de Santa Catarina;

Considerando que a operação do transporte coletivo intermunicipal na região metropolitana de Florianópolis é efetuada por cinco empresas distintas, sendo que todas encaminharam no mesmo período solicitações de reajuste tarifário com base na metodologia definida pela resolução ARESC 290/2024;

Considerando que a metodologia da ANTP tem por resultado a definição do valor da tarifa de equilíbrio portanto, não define diretamente um percentual de reajustamento da tarifa vigente, sendo necessário, para tanto, a comparação entre ambas (tarifa calculada e tarifa vigente) por outro lado, para o sistema de transporte coletivo intermunicipal urbano da região metropolitana de Florianópolis há outros aspectos a serem considerados, tais como:

(i) o valor definido para os patamares tarifários, os quais podem ter serviços prestados por mais de uma operadora;

(ii) a consideração do valor mais favorável ao usuário, frente a eficiência das operadoras;

Considerando que para atender o entendimento citado e visando priorizar a eficiência operacional dos prestadores de serviço, o reajuste considerado para cada empresa foi definido mediante o seguinte critério:

(i) a metodologia foi aplicada definindo a tarifa média adequada (tarifa de equilíbrio) para cada empresa;

(ii) o valor da tarifa média calculada foi comparado ao valor da tarifa média praticada, definindo o percentual de reajuste a ser aplicado;

(iii) o percentual de reajuste calculado para cada empresa foi comparado com o conjunto de empresas, aplicando-se o menor percentual por refletir a operação mais eficiente;

Considerando que o percentual de reajuste para esta operadora resultou no reflexo da operação mais eficiente (menor percentual calculado) entre as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na região metropolitana de Florianópolis

RESOLVE:

Art 1º autorizar a aplicação do índice de 12,54% como revisão dos valores tarifários do transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros para as linhas executadas pela operadora BIGUAÇU Transportes coletivos LTDA, conforme metodologia estipulada na resolução ARESC n 290/2024

§1º a nota Técnica ASESC nº 015/2024 é parte integrante desta resolução

Art 2º o reajuste citado no art 1º é aplicável em 30 dias após a publicação desta resolução

Art 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Gilmar Cardoso

Diretor de regulação Econômica e normatização

Eduardo Nobuyuki Usuy

Diretor de administração e Finança

Silvio Cesar do Santos Rosa

Diretor de Energia Gás e recursos minerais

Ademir Izidoro

Diretor de saneamento básico e recursos Hídricos

Daniel Krauser

Diretor de Transporte

João Carlos Grando

Presidente da ARESC