Resolução BACEN nº 3.023 de 11/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2002
Estabelece encaixe obrigatório adicional de 10 % (dez por cento) sobre os recursos de depósitos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4410 DE 28/05/2015):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de outubro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e com base nos arts. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer encaixe obrigatório adicional de 10 % (dez por cento) sobre os recursos de depósitos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Art. 2º O encaixe obrigatório adicional deve ser cumprido em espécie, recebendo remuneração calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.843, de 10.03.2010, DOU 11.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O encaixe obrigatório adicional deverá ser cumprido mediante a vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.634, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008)"
"Art. 2º Os recursos serão recolhidos ao Banco Central do Brasil em moeda corrente e remunerados pela Taxa Selic de que trata o art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999, com a modificação introduzida pela Circular nº 3.119, de 18 de abril de 2002."
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.009, de 14 de agosto de 2002.
TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI
Presidente do Banco
Interino