Resolução BACEN nº 3.026 de 24/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2002
Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento de despesas de custeio das lavouras cafeeiras no período agrícola 2002/2003.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.101, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola 2002/2003, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados os itens vinculados às despesas com a colheita;
III - limite de crédito: até R$1.000,00 (mil reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo para contratação: até 28 de dezembro de 2002;
VI - liberação do crédito: em uma parcela, no ato da contratação;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, respeitada a data-limite de 28 de novembro de 2003;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época da contratação do financiamento;
X - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financiamento nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;
XII - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários, respeitado o disposto no inciso III do art. 2º.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"