Resolução ANTT nº 3.026 de 10/02/2009

Norma Federal

Divulga procedimentos referentes às audiências e consultas públicas no âmbito da ANTT.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções ANTT nºs 3.663, de 28.04.2011, DOU 04.05.2011 e 3.705, de 10.08.2011, DOU 29.08.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 019/09, de 9 de fevereiro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.067810/2008-49;

Considerando a necessidade de aprimorar os processos de audiências públicas, de que tratam o art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e o art. 32 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , e de consultas públicas; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das normas ora vigentes, quer no que se refere aos procedimentos no âmbito interno da Agência, quer no que concerne à participação dos interessados nas audiências e consultas públicas, objetivando alcançar o maior grau possível de eficiência e eficácia de tais eventos,

Resolve:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233, de 2001 , e no art. 32 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.130, de 2002 , compete à Diretoria da ANTT decidir, discricionariamente, pela realização de consultas e audiências públicas, e, com relação a estas, quanto à sua modalidade, localidades de realização, sessões e prazos para inscrições e apresentação de contribuições escritas.

§ 1º A especificação das localidades de realização das audiências públicas na modalidade "ao vivo" será decidida pela Diretoria da ANTT tendo em conta a relevância da matéria, suas repercussões geográficas e os custos envolvidos.

§ 2º O prazo para apresentação de contribuições escritas será de trinta dias.

§ 3º Ocorrendo impedimento à participação de interessados numa audiência, em função dos fatores a que se refere o § 1º do art. 3º desta Resolução, a Diretoria da ANTT determinará a realização de outra sessão da mesma audiência, ou, alternativamente, prorrogará o prazo para apresentação de contribuições por escrito.

§ 4º As propostas de realização de audiências e consultas públicas, acompanhadas das minutas pertinentes, inclusive de atos normativos a serem baixados, deverão ser submetidas à análise da Procuradoria-Geral, antes de seu encaminhamento à Diretoria.

II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 2º As audiências públicas poderão ser realizadas:

I - na modalidade "ao vivo", em uma sessão ou em sessões múltiplas, com entrada franqueada aos interessados; ou

II - na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos.

§ 1º Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, poderão participar das audiências públicas diretamente ou por intermédio:

a) de administradores, procuradores, empregados ou prepostos; e

b) de organizações e associações que os representem.

§ 2º Os representantes das empresas e entidades deverão comprovar, por qualquer meio idôneo, preferencialmente pela Internet, no endereço eletrônico da ANTT, seus poderes de representação.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as empresas e entidades poderão, a qualquer tempo, cadastrar seus representantes, mediante correspondência dirigida à Ouvidoria da ANTT.

§ 4º Observado o disposto nos arts. 7º, inciso II, e 8º, na audiência somente será permitida a manifestação oral de um representante de cada empresa ou entidade.

§ 5º Não será admitida a cessão de tempo entre os inscritos para manifestação oral.

Art. 3º As audiências públicas serão divulgadas mediante avisos que conterão:

I - datas, locais e horários de realização;

II - modalidade, objeto, programação, procedimentos e prazos para inscrição e apresentação de contribuições; e

III - a capacidade do local onde será realizada a audiência, na modalidade "ao vivo".

§ 1º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação pessoal nas audiências públicas realizadas na modalidade "ao vivo" será limitada ao número de assentos disponíveis no local de realização da sessão.

§ 2º Os avisos de que trata este artigo serão divulgados pela Internet, no endereço eletrônico da ANTT e publicados no Diário Oficial da União e, a critério da Diretoria da Agência, em jornais de grande circulação, de alcance nacional, regional ou local.

§ 3º A critério da Diretoria da ANTT, os avisos poderão, também, ser divulgados por outros meios.

Art. 4º Compete à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM adotar as providências necessárias para a organização e realização das audiências públicas.

§ 1º A ASCOM deverá:

a) selecionar os locais adequados para realização das audiências, levando em conta, inclusive, aspectos relacionados à segurança dos servidores e participantes do evento;

b) providenciar os equipamentos e serviços, inclusive no que se refere ao deslocamento dos servidores componentes da Mesa;

c) prestar os serviços de apoio à realização da audiência.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a ASCOM:

a) formará equipe de coordenação dos eventos;

b) será informada acerca da audiência antes da publicação do respectivo aviso, após o que enviará um dos membros da equipe de coordenação para adoção das providências a que se refere o § 1º deste artigo; e

c) promoverá a divulgação interna e externa das ações praticadas pela Agência acerca da matéria, objeto da consulta ou audiência.

Art. 5º A Mesa da Audiência pública na modalidade "ao vivo" será constituída pelos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - representante da Procuradoria-Geral;

IV - um representante de cada Superintendência diretamente envolvida, em razão da matéria.

§ 1º Compete:

a) ao Procurador-Geral designar o representante da unidade;

b) aos Superintendentes a designação dos representantes das respectivas Superintendências.

§ 2º Salvo em caso de necessidade de substituição, devidamente justificada, os membros da Mesa serão os mesmos em todas as sessões de uma mesma audiência.

§ 3º Os membros da Mesa limitar-se-ão a prestar informações e esclarecer dúvidas atinentes ao objeto e procedimentos da audiência e aos documentos a ela pertinentes, não lhes cabendo manifestar-se conclusivamente sobre o acolhimento ou não das sugestões e contribuições nem contraditar as opiniões e os argumentos utilizados, por escrito ou oralmente, pelos participantes.

Art. 6º A Diretoria da ANTT designará, dentre seus servidores, o Presidente e o Secretário de cada audiência Pública, bem como seus substitutos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, caberá ao Diretor-Geral designar o substituto do Presidente da audiência, comunicando o fato à Diretoria Colegiada.

Art. 7º Compete ao Presidente da audiência, na modalidade "ao vivo":

I - declarar a abertura, a suspensão e o encerramento da audiência;

II - fixar o tempo para as manifestações orais dos participantes, tendo em conta o número de inscritos para tanto;

III - manter a ordem, podendo cassar a palavra de participante e determinar a retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos;

IV - decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência, ouvindo, se entender necessário, os representantes da Procuradoria-Geral e das áreas técnicas integrantes da Mesa;

V - designar, em caso de urgência, o substituto do Secretário, comunicando o fato, posteriormente, à Diretoria;

VI - adotar as providências cabíveis, junto às unidades organizacionais competentes, para elaboração e apresentação das análises e respostas referentes às contribuições apresentadas, a serem incorporadas ao Relatório da audiência;

VII - adotar as providências cabíveis, junto ao Secretário, para elaboração da Ata da audiência e do respectivo Relatório; e

VIII - decidir sobre os casos omissos nesta Resolução e no aviso da audiência.

§ 1º As manifestações orais serão feitas com observância da ordem de inscrição.

§ 2º Aos participantes que se inscrevam para manifestação oral representando duas ou mais empresas, será assegurado o dobro do tempo concedido aos oradores individuais.

§ 3º Aos representantes de entidades representativas do setor regulado, será igualmente assegurado, no mínimo, o dobro do tempo concedido aos oradores individuais.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, nas audiências realizadas na modalidade de intercâmbio documental.

Art. 8º Observado o disposto no inciso II do art. 7º e as demais normas reguladoras da audiência, inclusive quanto ao horário de encerramento dos trabalhos, o Presidente poderá, após as manifestações orais de todos os inscritos, permitir o retorno de oradores, para complementarem, no tempo que fixar, suas manifestações.

Art. 9º Da audiência, quando for o caso, lavrar-se-á Ata, registrando, de forma sucinta, todos os procedimentos adotados e os fatos ocorridos durante o evento.

§ 1º Compete ao Secretário lavrar a Ata de que trata este artigo.

§ 2º A Ata será subscrita pelo Secretário e pelo Presidente da audiência.

§ 3º Observado o disposto no art. 12, a Ata será divulgada no endereço eletrônico da ANTT, após aprovação pela Diretoria.

§ 4º As audiências públicas na modalidade "ao vivo" serão gravadas. As gravações serão colocadas à disposição dos interessados, mediante ressarcimento dos respectivos custos, na forma estabelecida pela ASCOM.

Art. 10. Encerrada a audiência, elaborar-se Relatório do evento, indicando, sucintamente, todas as contribuições apresentadas, as respectivas análises técnicas, e as razões de seu acolhimento ou rejeição.

§ 1º O Relatório será elaborado pelo Secretário e subscrito por ele e pelo Presidente da audiência.

§ 2º O Relatório será divulgado no endereço eletrônico da ANTT, após aprovação pela Diretoria.

Art. 11. Cabe às unidades organizacionais competentes em razão da matéria elaborar as análises e respostas referentes às contribuições recebidas.

Art. 12. A Ata da audiência, o Relatório e as minutas pertinentes, inclusive dos atos normativos que, em decorrência do evento, devam ser baixados, deverão ser submetidos à análise da Procuradoria-Geral, antes de seu encaminhamento à Diretoria.

III - DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 13. Independentemente da realização, ou não, de audiência pública, quando a matéria envolver assunto de interesse geral, a Diretoria poderá, motivadamente, instaurar consulta pública, para manifestação dos interessados, por escrito.

§ 1º A consulta pública será sempre realizada na modalidade escrita e divulgada mediante aviso específico, observado, com as adaptações necessárias, o disposto no art. 3º desta Resolução.

§ 2º Aplica-se às consultas públicas, com as adaptações eventualmente necessárias, o disposto nos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12 desta Resolução.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Diretoria da ANTT poderá, justificadamente, tendo em conta a redução de custos e o aumento da participação de interessados, autorizar a realização de audiências e consultas públicas mediante a utilização de tecnologias de comunicação e informação (áudio e vídeo e informática).

Parágrafo único. A realização de audiências públicas na modalidade "ao vivo" mediante a utilização de qualquer dos meios a que se refere este artigo, somente poderá ser autorizada se assegurada a efetiva participação presencial dos interessados, em locais adequados, previstos nos respectivos avisos.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 151, de 16 de janeiro de 2003 .

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral"