Resolução SEF nº 3.049 de 26/07/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jul 1999
Fixa normas para o recolhimento do ICMS por estimativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O ICMS devido por estimativa por empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -, com vencimento a partir de 01 de setembro de 1999, deverá ser recolhido, exclusivamente, através dos carnês emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Resolução SEF n.º 3.031/99), no Código de Receita 020-5 - GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP, vedado o seu recolhimento através de DARJ.
§ 1º As empresas de que trata o "caput" deste artigo, que ainda não tenham recebido o carnê para pagamento do imposto, deverão, obrigatoriamente, comparecer à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de sua jurisdição, para solicitá-lo, até o dia 16 do mês de agosto próximo.
§ 2º O não comparecimento, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento da mora devida pelo atraso no recolhimento do imposto.
§ 3º O ICMS devido pelas empresas de que trata este artigo, com período de referência anterior a agosto deste exercício, deverá ser recolhido através de DARJ, no Código de Receita 022-1 - ICMS ESTIMATIVA, caso o contribuinte não haja, ainda, recebido o carnê para pagamento.
Art. 2º Nas hipóteses de novo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS ou de alteração de faixa, ficará prorrogado, para o último dia útil do mês subsequente ao pedido, o prazo para o recolhimento exclusivamente do primeiro pagamento da estimativa, mantendo-se os demais vencimentos de acordo com o Calendário Fiscal - CAF de pagamentos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 3º O ICMS, devido por estimativa por empresas que exercem atividade de transporte interestadual e/ou intermunicipal de passageiros, continuará a ser recolhido através de DARJ, alterado o Código de Receita para 036-1 - ICMS SERVIÇO DE TRANSPORTE, a partir de 01 de agosto de 1999.
Art. 4º O ICMS, devido por estimativa por contribuinte que participe de feiras ou eventos, continuará a ser recolhido através de DARJ, mantido o Código de Receita 022-1, - ICMS ESTIMATIVA, devendo, nestes casos, ser utilizada, exclusivamente, a inscrição simbólica da repartição fiscal que autorizou a participação do contribuinte no evento.
Art. 5º Os contribuintes pessoas físicas, detentores de inscrição estadual no CADERJ compreendida entre os números 70.000.000 e 74.999.999, continuarão a recolher o imposto devido por estimativa através de DARJ, mantido o Código de Receita 022-1 - ICMS ESTIMATIVA.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1999.
CARLOS ANTONIO SASSE
Secretário de Estado de Fazenda