Resolução SEFAZ nº 3059 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Reduz, para o ano de 2020, os percentuais de que tratam os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º, e fixa, para o referido ano, os limites globais de que trata o inciso II do caput do art. 4º-B, ambos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de sua competência,

Considerando as perspectivas econômicas no Estado, com possível resultado positivo para a arrecadação tributária estadual, o interesse do Estado no estímulo à atividade agrícola e o disposto no inciso II do caput do art. 4º-B do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto nº 15.114, de 7 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Para o ano de 2020, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, ficam reduzidos de cinco pontos percentuais e, consequentemente, fixados em:

I - 80% (oitenta por cento), no caso de estabelecimento industrial ou de cooperativa;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento comercial ou de produtor rural.

Art. 2º Para o ano de 2020, fica estabelecida a quantidade de cinco milhões, quatrocentas e quarenta e uma mil e cento e vinte e sete toneladas, como limite global, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto na quantidade a que se referem os incisos I e II do § 4º-A do seu art. 4º, observado, sendo o caso, o disposto no § 4º-B do referido artigo.

§ 1º O limite global por setor econômico, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos três anos.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, são considerados, como setores econômicos distintos, os seguintes estabelecimentos:

I - estabelecimentos de produtores rurais;

II - estabelecimentos de cooperativas de produtores rurais;

III - estabelecimentos comerciais;

IV - estabelecimentos industriais.

§ 3º O limite individual, por estabelecimento componente de cada setor econômico, a que se refere o § 2º deste artigo, corresponde, na quantidade definida para o respectivo setor, nos termos do § 1º deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos três anos pelo respectivo setor.

§ 4º Após o atingimento do limite individual, a que se refere o § 3º deste artigo, a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, pelo respectivo estabelecimento, fica condicionada a que ele realize, em quantidade equivalente, operações tributadas com o referido produto.

§ 5º Para os estabelecimentos cujas operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos três anos tenham sido em quantidade inferior a dez mil toneladas, o limite individual, para o ano de 2020, é de dez mil toneladas, com aplicação do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º Existindo estabelecimentos que se enquadrem na disposição do § 5º deste artigo, o critério previsto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deve ser aplicado levando-se em consideração o limite global estabelecido no caput deste artigo, reduzido da soma dos limites individuais definidos com base no § 5º deste artigo.

Art. 3º Em relação aos estabelecimentos que não se enquadrarem no § 5º do art. 2º desta Resolução, por não terem realizado operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, o limite individual, para o ano de 2020, é de dez mil toneladas, independentemente do limite global previsto no referido artigo, observado o disposto no seu § 4º após o atingimento desse limite individual.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande - MS, 17 de dezembro de 2019.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda