Resolução CJF nº 307 de 05/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2003
Dispõe sobre a regulamentação do instituto da substituição no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 3, de 10.03.2008, DOU 13.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve, ad referendum:
Art. 1º Os titulares de cargos em comissão ou função comissionada de direção e chefia, bem como os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoramento, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, terão substitutos designados pelo:
I - Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal;
II - Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais;
III - Diretor de Foro, nas Seções Judiciárias.
§ 1º As autoridades acima mencionadas poderão delegar competência para a expedição do ato previsto neste artigo.
§ 2º Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.
Art. 2º A substituição é automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, sendo retribuída nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.
§ 1º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 3º Quando se tratar de vacância de função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 3º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo previamente para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 4º O servidor que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.
Art. 5º Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver lotado na mesma unidade administrativa do titular, exigindo-se, na hipótese de cargo em comissão, que preencha os requisitos necessários para o provimento.
Parágrafo único. Quando não houver, entre os servidores da unidade, quem preencha os requisitos mencionados no caput deste artigo, poderá ser indicado o que possua experiência no desempenho das atividades do cargo em comissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções nºs 214, de 9 de novembro de 1999, e 299, de 26 de dezembro de 2002.
Ministro NILSON NAVES"