Resolução CONDEL/FCO nº 307 DE 01/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2007
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2007. Condições Gerais de Financiamento. Classificação quanto ao porte.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 43ª Reunião Ordinária realizada em 01.06.2007, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu aprovar alterações nas alíneas a e b do item 4.
Classificação Quanto ao Porte, das Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO para 2007, propostas pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução CONDEL nº 303, de 26.04.2007, no sentido de esclarecer que o faturamento bruto a ser considerado é o apurado no último exercício fiscal e para elevar os parâmetros de classificação do FCO Rural, e pela Secretaria Executiva do CONDEL, para ajustar os parâmetros do FCO Empresarial ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2007, com vigência a partir de 1º de julho de 2007, as quais passarão a ter as seguintes redações:
Condições Gerais de Financiamento
4. Classificação Quanto ao Porte
a) FCO EMPRESARIAL: Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional e de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços, com base no faturamento bruto apurado no último exercício fiscal das empresas/grupos, observados os parâmetros a seguir:
I - micro - até R$ 240 mil;
II - pequena - acima de R$ 240 mil até R$ 2.400 mil;
III - média - acima de R$ 2.400 mil até R$ 35 milhões;
IV - grande - acima de R$ 35 milhões.
b) FCO RURAL: Programas de Desenvolvimento Rural, de Desenvolvimento de Irrigação e Drenagem, de Integração Rural, de Integração Lavoura - Pecuária, Pronatureza, de Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira, Pescart, Proaqüa e nas Linhas de Crédito Especiais e Emergenciais:
I - produtores rurais e extrativistas, considerada a renda bruta agropecuária anual prevista para o período de 1(um) ano de produção normal, portanto, sem a incidência de qualquer evento adverso prejudicial ao desenvolvimento da atividade:
1. mini - até R$ 110 mil;
2. pequeno - acima de R$ 110 mil até R$ 220 mil;
3. médio - acima de R$ 220 mil até R$ 1,4 milhão;
4. grande - acima de 1,4 milhão.
GEDDEL VIEIRA LIMA