Resolução BACEN nº 3.073 de 24/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2003
Altera a forma de atualização prevista no art. 3º da Resolução nº 3.005, de 2002, bem como dispositivos da mencionada resolução.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.347, de 08.02.2006, DOU 10.02.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, com base no disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os valores referentes aos saldos dos financiamentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002, passam a ser ajustados mensalmente pela remuneração estabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a partir do mês de entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º do corpo da resolução e 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os créditos correspondentes à dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) novada nos termos da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, inclusive os adquiridos de terceiros, computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta resolução, que tenham sido utilizados de acordo com o disposto no art. 6º da referida lei, permutados na forma do art. 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou alienados em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, permanecem computados para efeito da mencionada exigibilidade, ajustados em cada posição pela remuneração estabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.150, de 2000, da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente subseqüente ao de sua utilização ou alienação;
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/100 (um centésimo) a cada posição mensal subseqüente.
§ 1º No caso de utilização, permuta ou alienação, nos termos do caput, de parte dos créditos detidos pelo agente financeiro, eventual nova utilização, permuta ou alienação não afetará o prazo original estabelecido de acordo com a metodologia prevista neste artigo, ainda que os referidos créditos tenham sido novados após a entrada em vigor desta resolução.
§ 2º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 1º, para que seja mantido o prazo original, o saldo total verificado após nova utilização ou alienação sofrerá dedução de acordo com fração equivalente ao inverso do número de meses remanescentes em relação ao prazo determinado na primeira utilização ou alienação, em lugar do centésimo inicialmente previsto.
§ 3º No caso dos créditos adquiridos de terceiros com o objetivo de imediata utilização nos termos do disposto no art. 6º da mencionada Lei nº 10.150, de 2000, a faculdade estabelecida no caput será exercida exclusivamente pelo cedente.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se imediata utilização aquela ocorrida antes do final do mês em que efetuada a alienação dos créditos ali referidos."
"Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem aplicar, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) aos saldos dos financiamentos concedidos para a aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:
I - para os financiamentos concedidos entre 30 de julho de 1999 e 30 de julho de 2002, inclusive:
a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;
b) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de imóvel situado nas demais localidades do território nacional;
II - para os financiamentos concedidos a partir de 31 de julho de 2002:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;
b) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel situado nas demais localidades do território nacional." (NR)
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"