Resolução BACEN nº 3.088 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores de leite;
II - finalidade do crédito: modernização da pecuária leiteira;
III - itens financiáveis: construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
IV - limite de crédito: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;
VII - amortizações: mensais ou semestrais;
VIII - recursos: até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º Admite-se a aplicação de recursos deste programa com cooperativas para repasse a seus cooperados.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Proleite para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Proleite, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Proleite.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, quando ficará revogada a Resolução nº 3.044, de 28 de novembro de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"