Resolução AGEAC nº 31 DE 28/05/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 jun 2015
Dispõe sobre o Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, a título precário, no Estado do Acre, e revoga a Resolução nº 12 de 18 de julho de 2013.
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, no uso das suas atribuições, de acordo com deliberação do Conselho Superior, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 278 , de 14 de janeiro de 2014; na Lei Complementar Estadual nº 07, de 30 de dezembro de 1982; na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997; na Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; no Decreto nº 5.934 , de 18 de outubro de 2006; na Lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990; na Resolução nº 508 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 27 de novembro de 2014; na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Considerando a necessidade de regulamentação do transporte intermunicipal, em regiões que não são atendidas pelo transporte regular;
Considerando as particularidades regionais e a estrutura da malha viária no Estado do Acre, onde mais de 1.250 km são de competência da União, dentre os 22 municípios do Estado, 17 tem acessibilidade por essas vias, ou seja, com itinerário via BRs 364 e 317, portanto todas as autorizações devem ser homologadas pelo Estado, por meio do Conselho Superior da AGEAC,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prestação do serviço de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, remunerado ou não, em estradas estaduais e ramais será autorizado em caráter precário, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC e obedecerá ao disposto nesta Resolução, sem prejuízo da legislação federal e estadual.
Parágrafo único. O Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga em estradas federais deverá obedecer à legislação específica, não cabendo a AGEAC a sua regulação.
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS
Art. 2º O Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga só poderá ser autorizado nas vias estaduais (AC) e ramais, entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes e quando não houver linha regular de passageiros via ônibus, observando-se as distâncias estabelecidas no Anexo I desta Resolução.
§ 1º A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 2º A autorização para o Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga dar-se-á ainda nos seguintes casos:
I - migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;
II - migrações internas decorrentes de assentamento agrícola de responsabilidade do Governo;
III - viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus regular ou fretamento;
IV - transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agroindustriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;
V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.
§ 3º Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.
§ 4º A numeração de linhas que se refere o anexo I desta Resolução obedecerá ao intervalo de 3000 a 4999.
Art. 3º Os veículos que estiverem operando de forma comercial na prestação do serviço de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga poderão trafegar da origem do ramal explorado até a sede do município que se destina, observando os seguintes:
no percurso correspondente ao ramal, poderá embarcar e desembarcar passageiros; e,
nos eixos das rodovias federais e estaduais onde existam linhas regulares de ônibus só poderão operar o desembarque, exceto se no retorno ao ramal de origem, estiverem no corredor passageiros destinados àquela localidade fim.
CAPITULO III - DOS PRESTADORES
Seção I - Pessoa Física
Art. 4º A pessoa física que presta serviço de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, em regime precário, deverá apresentar à AGEAC requerimento, com identificação do signatário, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:
Documento de identidade, CPF e comprovante de residência;
Certidões de antecedentes cíveis e criminais federal, estadual do condutor e proprietário quando for o caso;
Certidão negativa de tributos com a fazenda municipal, estadual e federal na forma da lei;
Categoria do condutor "D", conforme art. 143, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro , com observação para atividade remunerada;
Apresentar veículo a ser utilizado na prestação do serviço acompanhada de cópia autenticada do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do mesmo - CRLV/CRV e documento de locação se for o caso;
Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada veículo a ser utilizado na prestação do serviço, emitido conforme a norma NBR 14040 e art. 43 da Resolução nº 1166 da ANTT, de 2005;
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil para passageiros;
Para veículos com mais de 10 (dez) anos de idade, dependerá também de Laudo de Estrutura e Mecânica, emitido por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia - CREA;
Para concessão de novas autorizações, abaixo assinado da maioria dos associados da respectiva associação.
Cadastro na categoria aluguel junto ao município.
Linha explorada e horários de partida;
Laudo de Vistoria de Equipamentos Obrigatórios de cada veículo a ser utilizado na prestação do serviço emitido pelo DETRAN/AC, de acordo com legislação vigente.
Parágrafo único. É obrigatório o uso da placa Categoria Aluguel, conforme art. 135 do CTB.
Seção II - Pessoa Jurídica
Art. 5º As pessoas jurídicas que prestam serviço de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, em regime precário, deverão apresentar à AGEAC requerimento assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
II - prova de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal da sede da empresa, na forma da lei;
III - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
IV - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
V - Relação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento dos mesmos - CRLV/CRV e documento de locação se for o caso;
VI - Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada veículo a ser utilizado na prestação do serviço, emitido conforme a norma NBR 14040 e art. 43 da Resolução da ANTT nº 1166, de 2005;
VII - Apólice de seguro de responsabilidade civil parapassageiros;
VIII - Para veículos com mais de 10 (dez) anos de idade, dependerá também de Laudo de Estrutura e Mecânica, emitido por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia - CREA;
IX - cadastro na categoria aluguel junto ao município.
X - Declaração de responsabilidade da empresa transportadora pelas condições técnicas, de segurança, manutenção, conservação, higiene, conforto e preservação das características dos veículos, de acordo com o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro e NBR 14040;
XI - Relação da(s) linha(s) explorada(s) e horários de partida;
XII - Comprovante do registro do(s) empregado(s) da empresa transportadora através de relação das (CTPS) com as devidas funções;
XIII - Adesão à Convenção Coletiva Rodoviária do Trabalho vigente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Passageiros e Cargas do Estado do Acre;
XIII - Laudo de vistoria de equipamentos obrigatórios de cada veículo a ser utilizado na prestação do serviço emitido pelo DETRAN/AC, de acordo com legislação vigente.
Seção III - Dos Prestadores Eventuais
Art. 6º Os órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas que transportam passageiros em veículos de carga eventualmente, deverão apresentar à AGEAC requerimento assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado dos documentos, no original ou por cópia autenticada estabelecidos no art. 5º desta Resolução.
CAPITULO IV - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização para a prestação do serviço de transporte de passageiros em veículos de carga, em caráter precário, até que seja devidamente licitado, será concedida pela AGEAC através de Autorização Especial - AET, homologada pelo seu Conselho Superior, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, com validade de um ano, ou conforme contrato, observando a validade do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Os prestadores do serviço não terão direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação.
Art. 8º As condições mínimas para concessão de autorização dos veículos devem obedecer às seguintes exigências:
bancos com encosto com largura de 30 a 40 cm, fixados na estrutura da carroceria, sem nenhum ponto de impacto;
instrumento medidor inalterável de tempo e velocidade (tacógrafo);
placa de acrílico ou material similar com direitos e deveres e os telefones úteis;
carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural, sem material contundente aparente;
painel (rede de segurança), para separar carga de passageiros, a carga tem quer ser acondicionada próximo ao gigante, para maior estabilidade do veiculo, cobertura com estrutura em material de resistência adequada com forração térmica e, sobre essa, cobertura de alumínio, ou material similar;
baú para acondicionamento de produtos perigosos, com altura e largura de 50 cm e comprimento na largura da carroceria;
escada para os passageiros subirem com segurança, com entrada situada no lado do acostamento;
adesivos de origem e destino afixada nas portas do veiculo, com fundo branco, letras e orlas na cor preta.
no caso de transporte de produtos leves e perecíveis, poderá ser adaptado um bagageiro de fabricação leve sobre a cobertura da carroceria, não podendo ultrapassar as dimensões desse espaço, conforme a legislação vigente;
Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria do DETRAN-AC.
Art. 9º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a AGEAC estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:
I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
II - o local de origem e de destino do transporte, ficando proibido o embarque de passageiros nos trajetos onde exista linha regular de ônibus;
III - o itinerário a ser percorrido;
IV - o prazo de validade da autorização.
Art. 10. O valor da autorização de cada linha para os prestadores do serviço pessoa física e jurídica será de 5% (cinco por cento) da receita bruta anual estimada na respectiva linha.
Parágrafo único. Os prestadores desse serviço pagarão na assinatura do Contrato, conforme estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 07, de 1982, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Acre.
Art. 11. Os prestadores desse serviço, para cada linha autorizada, pagarão a taxa de autorização nos termos estabelecidos pela AGEAC, conforme tabelas em anexo.
Art. 12. O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35 dm² (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.
Art. 13. Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados "basculantes", "boiadeiros" e veículos em desacordo com o art. 5º desta Resolução.
Art. 14. As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução fica o proprietário ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.
Art. 16. A análise do requerimento para a autorização da prestação do serviço objeto desta Resolução para Transporte Intermunicipal de Passageiros em Veículos de Carga será efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. A renovação da autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de validade.
Art. 18. A existência de qualquer pendência na documentação implica na interrupção dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Interrompida a contagem do prazo, seu reinício se dará após o cumprimento da pendência.
Art. 19. Quando tratar-se de transporte de passageiros eventual o prazo para a AGEAC emitir a autorização será imediato.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Seção I - Dos Prestadores do Serviço
Art. 20. São deveres dos prestadores de serviço:
I - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
II - manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração de seu contrato social, endereço ou telefone;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e a regulamentação da AGEAC;
IV - permitir o livre acesso dos agentes da AGEAC, encarregados da fiscalização, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
V - cumprir o disposto nos arts. 42 ao 57, contidos na seção III da Resolução 08/2013 da AGEAC, que trata das gratuidades e benefícios;
VI - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e outros instrumentos exigidos nesta resolução e na legislação pertinente;
VIII - manter em serviço somente os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes cadastrados junto ao poder concedente;
IX - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo poder concedente;
X - tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção;
XI - efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo;
XII - não operar com veículo que esteja com vazamento combustível ou lubrificante na via pública e terminais rodoviários ou com ameaça de apresentar defeito;
XIII - tomar as providências necessárias com relação a empregado ou preposto que, comprovadamente, não atenda satisfatoriamente aos usuários e à fiscalização do poder concedente.
IX - não permitir que o motorista dirija por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
Art. 21. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, regulamentares e pactuados pertinentes, o motorista de transporte de passageiros em veículos de carga é obrigado a:
I - dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
II - não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;
III - manter uma velocidade compatível com a situação de segurança das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;
IV - diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e freqüências estabelecidos;
V - não fumar no interior do veículo;
VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada de trabalho e até o seu término;
VII - não se afastar do veículo no ponto de parada, orientando o embarque e o desembarque de passageiros;
VIII - prestar à fiscalização do poder concedente, exercida diretamente ou através de órgãos e entidades delegadas, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
IX - exibir à fiscalização do poder concedente, exercida diretamente ou através dos órgãos e entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos do veículo, o mapa de viagem e outros que forem exigíveis;
X - não conversar, enquanto estiver na condução do veículo em movimento;
XI - atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;
XII - observar, rigorosamente, o esquema de operação dos itinerários pré-fixados pela AGEAC, para esse tipo de veículo;
XIII - diligenciar na obtenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;
XIV - desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias, para embarque e desembarque de passageiros;
XV - recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança e conforto dos usuários;
XVI - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente.
Art. 22. Os demais componentes de operação do veículo deverão:
I - auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais, no caso de embarque de crianças, o transportador, bem como seus componentes, são obrigados a exigir os documentos, contidos nos arts., 83, 84 e 85 da lei 8.069/1990 (ECA), da autorização para viagens, para comprovar a paternidade, maternidade, ou a responsabilidade pelo menor;
II - procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportador;
III - diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;
IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente à comodidade e à segurança dos passageiros;
VII - diligenciar junto ao transportador, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto.
Seção II - Dos Usuários
Art. 23. O usuário do serviço de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:
não se identificar, quando exigido;
encontrar-se em estado de embriaguez;
encontrar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública;
portar arma de fogo ou de qualquer natureza, salvo quando legalmente autorizado;
pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos para os demais passageiros, nos termos da legislação específica sobre transporte rodoviário de cargas perigosas;
conduzir animais domésticos ou selvagens, em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;
conduzir objetos de dimensões e acondicionamentos incompatíveis com o espaço determinado para esse fim (baú);
incorrer em comportamento incivil;
comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
e, fumar no interior do veículo.
Art. 24. Sem prejuízo de direitos previstos em outras normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos dos usuários:
I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - ser atendido com urbanidade, pelo responsável(s), prepostos e empregados da transportadora e pelos agentes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização por parte do poder concedente;
III - ser auxiliado no embarque e desembarque, em especial quando tratar-se de crianças, gestantes, pessoas idosas, portadores de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção;
IV - receber informações sobre as características dos serviços, tais como, tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;
V - ter sua bagagem transportada no compartimento destinado para essa finalidade, observado o disposto nesta Resolução e em normas regulamentares pertinentes;
VI - pagar apenas o valor da tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro.
CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I - Das Viagens
Art. 25. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pela AGEAC com relação às classificações de serviços, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados.
Parágrafo único. Dentro dos perímetros dos municípios serão observados os locais previamente determinados e regulamentados pela AGEAC, ficando proibido o embarque e desembarque de passageiros fora dos locais regulamentados.
Art. 26. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, além do horário marcado, para a saída do veículo no ponto inicial da linha.
§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o órgão responsável pela fiscalização, notificará o transportador para a colocação de outro veículo ou o conserto do referido no prazo estipulado.
§ 2º Caso o transportador não adote a providência referida no parágrafo primeiro, o órgão responsável requisitará um veículo de outro transportador para a realização da viagem.
§ 3º Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo segundo, o transportador faltoso para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento ao transportador requisitado, do valor presumido para a viagem completa.
Art. 27. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelos transportadores após devidamente homologados pela AGEAC.
Parágrafo único. Somente serão homologados, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, segurança, higiene e conforto.
Art. 28. A AGEAC fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, observados os critérios técnicos.
Art. 29. A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata do transportador a AGEAC ou a uma das unidades de trânsito mais próxima da circunscrição do município, ou ainda através dos telefones de emergência: 190, 191, 192 e 193.
Art. 30. Os horários de saída serão fixados em função da maior demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas sempre que possível às superposições de horários.
Seção II - Dos Veículos
Art. 31. Na prestação dos serviços de transporte rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, serão utilizados os seguintes tipos de veículos:
I - caminhões;
II - caminhonetes;
III - camionetas;
IV - veículos mistos;
§ 1º Excetua-se dos veículos acima citados, os veículos cujo PBT (Peso Bruto Total) seja abaixo de 1000 Kg, tais como os modelos: pampa, currier, saveiro, strada e similares, bem como, os veículos espécie: boiadeiros e basculantes.
§ 2º Os veículos a serem utilizado nessa modalidade de transporte rodoviário alternativo de Passageiros em veículos de carga, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de ciclo (vida útil), com LIT- Laudo de Inspeção Técnica e Laudo de Vistoria de Equipamentos comprovando sua condição operacional.
Art. 32. Os veículos deverão ser submetidos à vistoria semestral realizada pelo DETRAN/AC ou órgãos credenciados que realizará constante ação fiscalizadora sobre as condições dos veículos, podendo, a qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observadas quaisquer irregularidades quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sanadas as deficiências.
Parágrafo único. Os veículos deverão estar de acordo com os Arts. 98 e 99 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 114 do CONTRAN, ou a que venha a substituí-la.
Art. 33. Semestralmente o transportador apresentará a AGEAC relação dos veículos, declarando que esteja em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar.
Art. 34. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conduzir:
I - no seu interior placa indicativa contendo:
a) nome do motorista ou responsável pelo transporte;
b) valor das passagens por ponto de embarque;
c) capacidade de lotação do veículo;
d) telefone 0800 710 2606 da ouvidoria da AGEAC, para eventuais reclamações, bem como os de emergência, em caso de acidentes e incidentes: 190, 191, 192 e 193;
II - na parte externa:
a) manta indicativa de origem e destino final da linha, número da licença e da linha relativa.
Art. 35. Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, exceto quando colocar em risco a segurança do trânsito e aquelas em desacordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens de interesse dos usuários, a critério do poder concedente.
Seção III - Do Cadastramento do Condutor e Encarregado
Art. 36. É obrigatório o cadastramento junto a AGEAC do condutor e encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros, que operará nos veículos dessa modalidade.
§ 1º Após efetuado e aprovado o cadastro, a AGEAC emitirá Crachá de identificação padrão, que terá validade de 01 (um) ano, sendo seu porte obrigatório quando estiver em serviço.
§ 2º A AGEAC poderá a qualquer momento exigir a apresentação da documentação necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação daquela já apresentada, nos termos desta Resolução.
Art. 37. A obrigação estipulada no art. 36 desta Resolução, não se estende ao transporte eventual de passageiros.
Seção IV - Dos Acidentes
Art. 38. No caso de acidente, o transportador fica obrigado a dotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos passageiros e comunicar a AGEAC através do 0800-710-2606 ou por quaisquer meios de comunicação.
Art. 39. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:
I - regularidade da jornada de trabalho do motorista;
II - manutenção do veículo; e,
III - perícia realizada por órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. O poder concedente manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportador.
CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I - Das Tarifas
Art. 40. A remuneração dos serviços de transporte rodoviário alternativo de passageiros em veículos de carga quando realizados através de pagamento de tarifa serão definidos notermo de autorização.
§ 1º Compete a AGEAC a definição tarifa, revisão e reajuste referentes aos serviços de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga.
§ 2º A definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga levará em consideração os seguintes aspectos:
I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;
II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - a manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;
IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pelo prestador do serviço à AGEAC, ou outro órgão ou entidade indicados pelo poder concedente;
V - o nível de serviço prestado;
VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;
VII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade dsa informações.
Seção II - Dos Bilhetes de Passagens e Da Venda
Art. 41. É vedada a prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, pois o mesmo corresponde à nota fiscal desses serviços.
Art. 42. A venda de passagens será feita pelo próprio transportador ou encarregado dos serviços, 48 (quarenta e oito) horas, antes das viagens e, nos pontos determinados pela AGEAC e ao longo do itinerário.
Art. 43. Fica isento do pagamento de tarifa, o agente responsável pela fiscalização por parte da AGEAC e do DETRAN/AC, quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial, vinculado à atividade de transporte, independentemente de reserva.
Seção III - Da Bagagem e Das Encomendas
Art. 44. O preço da tarifa abrange o transporte do passageiro e de sua carga nos termos desta Resolução e de sua regulamentação.
§ 1º Cada passageiro terá direito de transportar no bagageiro até o limite de 20 kg (vinte quilogramas) de peso, sem que o volume total ultrapasse 300 dm³ (trezentos decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) em sua maior dimensão;
§ 2º Caso exceda os limites indicados no parágrafo anterior, o passageiro pagará apenas o que exceder do permitido na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na tabela de preços de encomendas do transportador, respeitados os direitos dos demais passageiros.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Seção I - Competência
Art. 45. A fiscalização dos veículos utilizados nos serviços de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem, conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário, será exercida pelo DETRAN/AC e autoridades afins, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
Art. 46. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, os prestadores do serviço submeter-se-ão ao poder regulatório da AGEAC, cabendo ainda a esta, sem prejuízo de outras atribuições:
I - fiscalizar os transportadores envolvidos na prestação do serviço;
II - atender, e dar provimento às reclamações dos usuários do serviço, decidindo inclusive sobre, indenizações ou reparações, a serem pagas pelos transportadores, independentemente de outras sanções a estas aplicáveis;
III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;
IV - responder a consultas de órgãos e entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço;
V - encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pelo Conselho Superior da AGEAC, de infração cometida pelo transportador.
Seção II - Da Taxa de Fiscalização
Art. 47. Os prestadores de Serviço de Transporte Alternativo de Passageiros em Veículos de Carga, pessoa física e pessoa jurídica, ficam obrigados ao pagamento da taxa de fiscalização, que será recolhida por meio de DAE - Documento de Arrecadação Estadual, que serão revertidos para custeio dos referidos serviços através da AGEAC.
Parágrafo único. No caso de serviço prestado eventualmente por órgãos públicos, empresas privadas, entidades religiosas ou com fins filantrópicos que não envolva remuneração, ficam isentos da cobrança estabelecida no caput deste artigo, exceto se o veiculo for contratado por terceiros.
Art. 48. No caso de pessoa jurídica, a AGEAC promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias contábil-financeira e técnico-operacional nos assentamentos contábeis do transportador e, no caso de pessoa física, além do técnico operacional será exigido também documentação comprobatória.
§ 1º Por ocasião das auditorias, fica a transportador obrigado a fornecer a documentação requisitada e outras informações caso sejam solicitadas pelo poder concedente.
§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados ao transportador, acompanhados de relatório contendo as recomendações e determinações do poder concedente.
Art. 49. Para cada linha autorizada será cobrado um valor referente à taxa de fiscalização, levando-se em conta:
I - lotação permitida por viagem (P);
II - percurso (K);
III - freqüência de viagem (N).
§ 1º A lotação permitida por viagem será o número médio de passageiros transportados (P) no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade de lotação do veículo utilizado na linha específica.
§ 2º O percurso é a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizada (K), que será oficialmente reconhecida pela AGEAC.
§ 3º A freqüência de viagem é o número de viagem autorizada na linha ou trecho de linha (N), que será oficialmente reconhecida pela AGEAC.
§ 4º O transportador pagará a taxa devida pela fiscalização de linhas mensalmente até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao vencido, conforme tabela em anexo.
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Espécies de Penalidade
Art. 50. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições previstas na legislação e nesta resolução, aplicar-se-ão ao transportador infrator as penalidades legais.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas pela AGEAC não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano causado a passageiro, terceiro ou poder concedente decorrente da infração.
Art. 51. O cometimento de infrações sujeitarão às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - revogação unilateral da autorização;
§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo desta resolução para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa;
§ 2º As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo;
§ 3º Aplicar-se-á a pena de revogação unilateral da autorização no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do poder concedente, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a precariedade da autorização;
§ 4º A aplicação das penas previstas neste artigo não está limitada à observância de gradatividade.
Art. 57. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à concomitante aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.
Seção II - Das Multas
Art. 58. A pena de multa será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:
I - o transportador, através do condutor, encarregado dos serviços ou qualquer outro que atue em seu nome, alternativamente:
a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) tratar passageiro com falta de urbanidade;
c) não se apresentar corretamente identificado em serviço;
d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;
e) fumar dentro do veiculo ou permitir que passageiros fumem;
f) afastar-se do veículo no horário de trabalho sem motivo justo;
g) conversar enquanto o veículo estiver em movimento;
h) não atender aos sinais de parada em locais pré-determinado;
i) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e portadores de necessidades especiais;
j) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportador;
l) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;
m) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;
n) reincidir, em período inferior a 90 (noventa) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente;
o) não conceder o benefício de desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular, desde que utilizem necessária e habitualmente estes serviços;
p) não conceder o benefício de desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens aos professores de primeiro grau dos estabelecimentos de ensino público ou particular, desde que utilizem habitualmente estes serviços, em distância superior a 500 metros;
q) não conceder aos menores portadores de necessidades especiais auditivas, visuais, paraplégicas e mentais, alunos ou não do ensino especial, mediante exibição de documento fornecido pela AGEAC nos termos da legislação pertinenteda gratuidade para si e para um acompanhante;
Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)
II - o transportador, condutor ou encarregado dos serviços ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:
a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;
b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;
c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo no local de partida ou quando se fizer necessário.
d) recusar-se a devolver o troco sem prejuízo quando o valor não ultrapassar R$ 50.00 (cinquenta reais);
e) transportar passageiros excedentes, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;
f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;
g) deixar de garantir o espaço adequado ou apropriado para o transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;
h) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto nesta resolução, conforme a espécie de serviço prestado.
Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 95,00 (Noventa e Cinco Reais).
III - o transportador,condutor ou encarregado dos serviços ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:
a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas, bem como, aquelas determinada pela AGEAC;
b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo poder concedente;
c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;
d) não manter no veículo livro de ocorrência ou CV (Controle de Viagem);
e) ultrapassar a tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, além do horário marcado, para a saída do veículo no ponto inicial da linha;
f) não apresentar letreiro indicativo exigidos na parte externa e interna dos veículos nos termos desta resolução.
Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais)
IV - o transportador, através de empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:
a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato a AGEAC na condição de fazê-la;
b) não renovar os documentos necessários para o registro, conforme estabelecidos na regulamentação desta resolução;
c) manter em serviço motorista e ou responsável legal pelo transporte não cadastrados junto ao poder concedente;
e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;
f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos passageiros;
g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;
h) efetuar o transporte de passageiros quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;
i) não prestar socorro aos usuários feridos em caso de acidente;
j) retirar o "Selo de Registro" afixado no veiculo em local determinado pelo poder concedente;
l) não substituir o veículo que estiver com seus registros cancelados;
m) operar veículo sem a placa indicativa de controle do número de passageiros transportados;
n) não portar a devida autorização dentro do prazo de validade;
o) colocar em tráfego veículo sem o responsável pelas vendas de passagens (cobrador/ajudante) para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo poder concedente;
p) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada dia desatendido;
q) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificante;
r) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;
s) recusar informação ou a exibição de documentação requisitada pelo poder concedente;
t) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;
u) operar o serviço de transporte rodoviário alternativo em caráter precário de passageiros sem autorização do poder concedente;
v) transportar cargas perigosas (combustível, botija de gás, óleo querosene, etc.) juntamente com passageiros de acordo com as Resoluções ANTT Nº 420 12 de Fevereiro de 2004 e nº 26/1998 do CONTRAN;
Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 355,00 (Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais) ou de acordo com a Legislação vigente.
Art. 59. As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração, no período de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A reincidência será computada:
I - tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;
II - por veículos autorizados para esta modalidade, tomando-se por base ocorrência por cada veículo, por evento;
III - por fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada transportador, por evento.
Seção III - Da Retenção do Veículo
Art. 60. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente do transportador ou pessoa física ou jurídica infratora encontrar-se, ou não, operando serviço mediante autorização da AGEAC, quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;
II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento, conforme Resoluções ANTT Nº 420, de 12 de Fevereiro de 2004 e nº 26/1998 do CONTRAN;
III - o motorista apresentar sinais de embriaguez;
IV - o veículo não estiver cadastrado junto ao poder concedente.
§ 1º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, somente sendo liberado após adoção das providências necessárias para a continuidade da operação em condições adequadas, caso a irregularidade não possa ser sanada no local da abordagem, o mesmo será recolhido ao depósito. art. 262. do CTB e Resolução 53 do CONTRAN.
§ 2º Ocorrendo às hipóteses previstas no inciso IV o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.
§ 3º O veículo retido será recolhido pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção IV - Da Apreensão do Veículo
Art. 61. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando o transportador ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular autorização do poder concedente.
Parágrafo único. O veículo apreendido será recolhido ao depósito con forme art. 262 do CTB e Resolução 53 do CONTRAN e será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas, exceto se o agente (responsável legal), apresentar o protocolo do processo de defesa da autuação, caso não apresente será aplicado os critérios abaixo;
I - de 1 (um) a 10 (dez) dias, quando se tratar da primeira apreensão no prazo de 12 (doze) meses;
II - de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, quando de reincidência na infração no prazo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IX - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA
Art. 62. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de Termo de Abertura de processo administrativo ou de Auto de Infração, pelo encarregado das atividades de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário alternativo de passageiros;
§ 1º O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá:
I - nome do infrator;
II - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha;
III - local, data e horário da infração;
IV - descrição sumária e legível da infração cometida e dispositivo legal violada;
V - assinatura do infrator ou cobrador/ajudante ou declaração de recusa firmada pelo fiscal;
VI - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou.
§ 2º Será garantido ao infrator oportunidade de defesa, conforme prazos e disposições estabelecidos na regulamentação desta resolução e em normas expedidas pela AGEAC.
§ 3º Não efetuado o pagamento da multa aplicada, no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Os transportadores atuantes nos serviços de Transporte Rodoviário Alternativo de Passageiros em Veiculo de Carga são obrigados a contratar para seus veículos cadastrados junto ao poder concedente, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, de pedestres e de terceiros.
Art. 64. Fica revogada a Resolução nº 12 de 18 de julho de 2013.
Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-AC, 28 de maio de 2015.
Vanderlei Freitas Valente
Presidente do Conselho Superior
ANEXO S
ANEXO I - Linhas disponíveis
ANEXO II - Tabela de Cálculo das Taxas de Autorização
ANEXO I
Nº DA LINHA | ITINERÁRIO | VIA DE ACESSO | TEMPO ESTIMADO DE VIAGEM | EXTENSÃO (KM) |
3000 | RIO BRANCO - RIOZINHO/CAIPORA | AC - 90 | 17 | |
3001 | RIO BRANCO - JOAO PAULINO | AC - 90 | 6,6 | |
3002 | RIO BRANCO - RAMAL AGUA VERMELHA | RAMAL CAIPORA | 6 | |
3003 | RIO BRANCO - RAMAL SÃO PEDRO | RAMAL RIOZINHO | 1,3 | |
3004 | RIO BRANCO - RAMAL PARALELO | RAMAL RIOZINHO | 6 | |
3005 | RIO BRANCO - RAMAL RENSINHO | TRES PALHETAS | 5,5 | |
3006 | RIO BRANCO - RAMAL CAIBA | TRES PALHETAS | 4 | |
3007 | RIO BRANCO - RAMAL DO T | TRES PALHETAS | 3,5 | |
3008 | RIO BRANCO - RAMAL BEIRA RIO | TRES PALHETAS | 5 | |
3009 | RIO BRANCO - TONHÃO | RAMAL CIRCULAR | 4 | |
3010 | RIO BRANCO - NINITA | AC - 90 | 1 | |
3011 | RIO BRANCO - RAMAL PITANGA | AC - 90 | 7 | |
3012 | RIO BRANCO - OLHO D'ÁGUA | AC - 90 | 6,5 | |
3013 | RIO BRANCO - BEIRA RIO | AC - 90 | 3 | |
3014 | RIO BRANCO - RAMAL TRACAJÁ | AC - 90 | 3,5 | |
3015 | RIO BRANCO - RAMAL DA SALETE | AC - 90 | 1 | |
3016 | RIO BRANCO - RAMAL DO MILTON | AC - 90 | 10 | |
3017 | RIO BRANCO - RAMAL DO AMBRÓSIO | AC - 90 | 1 | |
3018 | RIO BRANCO - RAMAL DO PÓLO/NETO | AC - 90 | 3 | |
3019 | RIO BRANCO - RAMAL EXTREMA | AC - 90 | 3 | |
3020 | RIO BRANCO - RAMAL AGUA PRETA NINITA | AC - 90 | 12 | |
3021 | RIO BRANCO - RAMAL UNIAO | AC - 90 | 8 | |
3022 | RIO BRANCO - AGUA PRETA I | AC - 90 | 10 | |
3023 | RIO BRANCO - RAMAIS EXTRAS | AC - 90 | 15 | |
3024 | RIO BRANCO - RAMAL DOIS IRMÃOS | AC - 90 | 2 | |
3025 | RIO BRANCO - SAMAÚMA | AC - 90 | 2 | |
3026 | RIO BRANCO - RAMAL CAI NAGUA | AC - 90 | 12 | |
3027 | RIO BRANCO - RAMAL CONQUISTA | AC - 90 | 3 | |
3028 | RIO BRANCO - RAMAL BOA VISTA | AC - 90 | 5 | |
3029 | RIO BRANCO - RAMAL NOVA VIDA | AC - 90 | 4 | |
3030 | RIO BRANCO - PELADEIRA | AC - 90 | 9 | |
3031 | RIO BRANCO - CASTANHEIRA | AC - 90 | 8 | |
3032 | RIO BRANCO - SARACURA | AC - 90 | 8 | |
3033 | RIO BRANCO - JACARÉ | AC - 90 | 2 | |
3034 | RIO BRANCO - DO CEDRO | AC - 90 | 2,5 | |
3035 | RIO BRANCO - RAMAL TRINCHEIRA | AC - 90 | 5 | |
3036 | RIO BRANCO - RAMAL SAMAUMA | AC - 90 | 2 | |
3037 | RIO BRANCO - DA GARÇA | AC - 90 | 3 | |
3038 | RIO BRANCO - BEIJA-FLOR | AC - 90 | 18 | |
3039 | RIO BRANCO - LIBERDADE | AC - 90 | 6 | |
3040 | RIO BRANCO - CENTRINHO | RAMAL JARINAL | 13 | |
3041 | RIO BRANCO - CACHOEIRA MACAPÁ | AC - 90 | 10 | |
3042 | RIO BRANCO - DOS DEZ | RAMAL JARINAL | 3 | |
3043 | RIO BRANCO - RAMAL JARINAL | AC - 90 | 17 | |
3044 | RIO BRANCO - DA RESERVA | AC - 90 | 5 | |
3045 | RIO BRANCO - RAMAL DESPREZADOS DO VAI SE VER | CACHOEIRA MACAPA | 30 | |
3046 | RIO BRANCO - BRASILIANO | AC - 90 | 4,2 | |
3047 | RIO BRANCO - DO ANGELO | RAMAL JARINAL | 2,6 | |
3048 | RIO BRANCO - RAMAL MARISOL | RAMAL BEIJA-FLOR | 2 | |
3049 | RIO BRANCO - OLHA D'AGUA | AC-90 | 14,3 | |
3050 | RIO BRANCO - AMIZADE | AC-90 | 3,4 | |
3051 | RIO BRANCO - DO MEIO | AC-90 | 3 | |
3052 | RIO BRANCO - DO ORIENTE | AC-90 | 12 | |
3053 | RIO BRANCO - DO ANTIMARY | AC-90 | 10 | |
3054 | RIO BRANCO - DA CAPELA E DERIVADOS | AC-90 | 40 | |
3055 | RIO BRANCO - ENCONDIDO II/BANANEIRA | AC-90 | 8,1 | |
3056 | RIO BRANCO - ANTONIO FELIPE | AC-90 | 7 | |
3057 | RIO BRANCO - RAMAL DO PEDRO SINEZIO | AC-90 | 7 | |
3058 | RIO BRANCO - RAMAL DO SENHOR ABERTO | AC-90 | 3 | |
3059 | RIO BRANCO - BOM FUTURO | AC-90 | 7,3 | |
3060 | RIO BRANCO - RAMAL DO SACRAMENTO | AC-90 | 3,5 | |
3061 | RIO BRANCO - RAMAL DO RUBENS | AC-90 | 3 | |
3062 | RIO BRANCO - RAMAL DA FORMIGA | AC-90 | 5 | |
3063 | RIO BRANCO - SÃO JOÃOZINHO | OLHO DAGUA | 8 | |
3064 | RIO BRANCO - RAMAL DOS BURROS | RAMAL OLHO D'ÁGUA | 6 | |
3065 | RIO BRANCO - BOM JESUS | AC-90 | 2 | |
3066 | RIO BRANCO - RAMAL SANTA CLARA | AC-10 | 10 | |
3067 | RIO BRANCO - RAMAL DO ORIENTE | EST. DO QUIXADÁ | 6,3 | |
3068 | RIO BRANCO - RAMAL CEARENSE | RAMAL BOA ÁGUA | 3,1 | |
3069 | RIO BRANCO - RAMAL PELADEIRA | RAMAL STA. CLARA | 5 | |
3070 | RIO BRANCO - RAMAL COLIBRI | AC-10 | 6 | |
3071 | RIO BRANCO - LIMOEIRO | RAMAL BOA ÁGUA | 8 | |
3072 | RIO BRANCO - RAMAL DA SERRINHA | RAMAL BOA ÁGUA | 5,2 | |
3073 | RIO BRANCO - RAMAL DO ROMARIO | EST. DO QUIXADÁ | 1 | |
3074 | RIO BRANCO - RAMAL PIRANGI | RAMAL STA. CLARA | 3,4 | |
3075 | RIO BRANCO - RAMAL SOSSEGO | AC-10 | 2 | |
3076 | RIO BRANCO - DO MUTUM | AC-10 | 14 | |
3077 | RIO BRANCO - RAMAL DOS MOREIRA | AC-40 | 6 | |
3078 | RIO BRANCO - RAMAL CASTANHEIRA | AC-40 | 2,7 | |
3079 | RIO BRANCO - RAMAL PANTANAL | BENFICA | 2 | |
3080 | RIO BRANCO - RAMAL DA GALILEIA | AC-40 | 9 | |
3081 | RIO BRANCO - RAMAL SANTA MARIA GARAPEIRA | AC-40 | 1,7 | |
3082 | RIO BRANCO - RAMAL SANTA MARIA | AC-40 | 2 | |
3083 | RIO BRANCO - RAMAL PIÇARREIRA | AC-40 | 7 | |
3084 | RIO BRANCO - RAMAL DA PUPUNHA | AC-40 | 5 | |
3085 | RIO BRANCO - RAMAL DO GAMA | RAMAL BENFICA | 1,3 | |
3086 | RIO BRANCO - RAMAL DO ACACIO | RAMAL BENFICA | 1 | |
3087 | RIO BRANCO - RAMAL DA NAZIRA | RAMAL BENFICA | 1 | |
3088 | RIO BRANCO - RAMAL DO IQUIRY | RAMAL BENFICA | 1 | |
3089 | RIO BRANCO - RAMAL DO POLO | RAMAL BENFICA | 1 | |
3090 | RIO BRANCO - RAMAL ITUCUMA | AC-40 | 2,5 | |
3091 | RIO BRANCO - RAMAL VIETNÃ | AC-40 | 1 | |
3092 | RIO BRANCO - RAMAL BRINDEIRO | AC-40 | 2 | |
3093 | RIO BRANCO - RAMAL MENINO JESUS | VIA VERDE | 3,3 | |
3094 | RIO BRANCO - RAMAL BOM JESUS | AC-40 | 3 | |
3095 | RIO BRANCO - RAMAIS EXTRAS | AC-40 | 30 | |
3096 | RIO BRANCO - RAMAL CEU AZUL E CAPIXABA | AC-40 | 3 | |
3097 | RIO BRANCO - REMANSINHO | RAMAL PIÇARREIRA | 2 | |
3098 | RIO BRANCO - RAMAL DO PASTOR | AC-40 | 2 | |
3099 | RIO BRANCO RAMAL SÃO JOSÉ ATE A ESCOLA | BR 364 | 6 | |
3100 | RIO BRANCO - RAMAIS EXTRAS | BR 364 | 30 | |
3101 | RIO BRANCO - RAMAL BEIRA RIO | RAMAL BELO JARDIM | 6 | |
3102 | RIO BRANCO - RAMAL BRAS, UGA I E II | RAMAL BELO JARDIM | 12 | |
3103 | RIO BRANCO - DA LUA | BR-317 | 10 | |
3104 | RIO BRANCO - MEDITERRÊNEO | BR-317 | 6 | |
3105 | RIO BRANCO - BAIXA VERDE | BR-317 | 8 | |
3106 | RIO BRANCO - RAMAL CIPOAL | BR 364 | 7 | |
3107 | RIO BRANCO - SÃO FRANCISCO | BR-317 | 4 | |
3108 | RIO BRANCO - DA RESERVA I | BR-317 | 2 | |
3109 | RIO BRANCO - DA RESERVA II | BR-317 | 6 | |
3110 | RIO BRANCO - BOM JESUS | BR-317 | 2 | |
3111 | RIO BRANCO - QUINOÁ | BR-317 | 6 | |
3112 | RIO BRANCO - RAMAL BARRO VERMELHO | - | 18 | |
3113 | RIO BRANCO - RAMAL DO JUNQUEIRA | BARRO VERMELHO | 6 | |
3114 | RIO BRANCO - RAMAL CALAFATE | - | 20 | |
3115 | RIO BRANCO - RAMAL PIÇARREIRA, PITANGA E CALAFATE | CALAFATE | 16 | |
3116 | RIO BRANCO - RAMAL DA CINCO MIL | AC-10 | 4 | |
3117 | RIO BRANCO - RAMAL DO ROMÃO | BR 364 | 3 | |
3118 | RIO BRANCO - RAMAL VERTENTE ESTRADA VELHA AC 10 | AC-10 | 15 | |
3119 | RIO BRANCO - RAMAL AQUILES PERET | BR 364 | 10 | |
3120 | RIO BRANCO - RAMAL EXTREMA | - | 6 | |
3121 | RIO BRANCO - POLO GERALDO FLEMING | AC-10 | 7 | |
3122 | RIO BRANCO - RAMAL ISMAEL GOMES | RAMAL MUTUM | 5 | |
3123 | RIO BRANCO - RAMAL PLACIDO DE CASTRO | RAMAL MUTUM | 4 | |
3124 | RIO BRANCO - RAMAL DA CHACARA | AC-10 | 15 | |
3125 | RIO BRANCO - RAMAL CUSTODIO FREIRE | BR 364 | 6 | |
3126 | RIO BRANCO - RAMAL JARBAS PÁSSARINHO | APOLONIO SALES | 5 | |
3127 | RIO BRANCO - RAMAL JARINAWA | |||
3128 | RIO BRANCO - RAMAL 52 - RAMAL 55 - RAMAL 58 | BR 317 | ||
3129 | RIO BRANCO - RAMAL UNIÃO | AC - 90 | 40 | |
3130 | RIO BRANCO - RAMAL ESCONDIDO - RAMAL OTACÍLIO | AC-90 | ||
3131 | RIO BRANCO - RAMAL NOVA OLINDA | |||
3132 | RIO BRANCO - RAMAL JARINAL | 16 | ||
3133 | RIO BRANCO - RAMAL DO CARLINHO | 15 | ||
3134 | RIO BRANCO - RIOZINHO DO ROLA | BR 364 | 38 | |
3135 | RIO BRANCO - TRÊS PALHETAS | |||
3136 | PLACIDO DE CASTRO - RAMAL TRIUNFO - RAMAL CAATINGA - RAMAL ELETRÔNICO | BR 364 | ||
3137 | ASSIS BRASIL - RAMAL PORTO CARLOS | BR 317 | 67 | |
3138 | SENA MADUREIRA - RAMAL 21 - RAMAL 23 | |||
3139 | BUJARI - RAMAL ESPINHARA | BR 362 | ||
3140 | BUJARI - RAMAL DO OURO | BR 364 | 34 | |
3141 | BUJARI - RAMAL BUJARI - RAMAL CHACARÁ | |||
3142 | CAPIXABA - RAMAL BRASIL - RAMAL BOLIVIA | BR 317 | 20 | |
3143 | CAPIXABA - RAMAL LIMEIRA - RAMAL SANTO ANTONIO - RAMAL PAPAGAIO | BR 317 | 29 | |
3144 | CAPIXABA - RAMAL ZAQUEL MACHADO - RAMAL ALCOOL BRAS | BR 317 | ||
3145 | SENADOR GUIOMARD - RAMAL AREIA BRANCA - RAMAL PROGRESSO | |||
3146 | MANOEL URBANO - RAMAL BOCA DA MANGA | BR 364 | ||
3147 | PORTO ACRE - RAMAL DO SERINGUEIRO - RAMAL DOS PAULISTAS | AC-10 | ||
3148 | PORTO ACRE - RAMAL NOVA ALDEIA | AC-10 |