Resolução AGERBA nº 31 DE 09/09/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2015
Estabelece critérios e procedimentos a serem observados pela própria Agência Reguladora e pelas Empresas Permissionárias e Concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia, por ônibus, para cumprimento, no que cabe, do TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA 02/2015 (TAC), e dá outras providências.
A Diretoria da Agerba, em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso I, II e VIII da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo AGERBA Nº 0901.2015/016540 e a deliberação da Diretoria em Regime de Colegiado registrada no item 21 da ATA Nº 14/2015 de 04 de setembro de 2015,
Resolve estabelecer critérios e procedimentos a serem observados pela própria Agência Reguladora e pelas Empresas Permissionárias e Concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia, por ônibus, para cumprimento, no que cabe, do TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA 02/2015 (TAC), firmado com o Ministério Público do Estado da Bahia, na forma que se seguem:
1. As Empresas Concessionárias/Permissionárias, têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do TAC, para requererem as assinaturas dos seus Contratos de Concessão;
2. Junto com o requerimento de assinatura dos futuros Contratos de Concessão, as Empresas deverão comprovar a sua Regularidade Cadastral junto a AGERBA;
3. As Empresas que não estiverem com situação Cadastral Regular, deverão requerer a respectiva regularização, no prazo de 60 dias, a contar da data da assinatura do TAC, podendo fazê-lo no mesmo ato descrito no item 2., até porque somente poderão firmar o Contrato de Concessão se estiverem regularmente cadastradas;
4. No requerimento para assinatura da Concessão, a Empresa deverá listar as suas linhas, já com os respectivos Serviços que incidem sobre elas;
5. Os Serviços que se agregam à linha terão natureza jurídica de Concessão e, por consequência, para cada um deles será firmado, autonomamente, um Contrato de Concessão, correspondente à mesma linha originária;
6. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a titulo de outorga deverá ser pago para cada linha e também para cada Serviço. Ocorrendo que, em uma só linha (entendido como ponto ou seção de origem e ponto ou seção de destino, sobre o mesmo segmento rodoviário), incidam mais de um Serviço, a exemplo de mais dois Serviços, a Empresa pagará R$ 60.000,00 a titulo de outorga, no prazo de 60 dias, a contar da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão;
7. A Empresa não poderá, no ato do requerimento para assinatura da Concessão, reduzir o quantitativo de Serviços;
8. A Empresa poderá, no ato de requerimento da assinatura dos Contratos de Concessão, ou a qualquer tempo, acrescentar Serviços novos, a critério da AGERBA, "ex-vi" do Parágrafo 1º da Cláusula 14, "durante o prazo de validade do TAC";
9. A Empresa poderá, no ato de requerimento da assinatura dos Contratos de Concessão, ao indicar as suas linhas e os seus Serviços, apontar as restrições de trechos que fazem parte integrante da sua Concessão ou da sua Permissão;
10. A AGERBA fará registrar nos Certificados de Autorização de Tráfego-CAT's as restrições de trecho, onde não serão permitidos seccionamentos praticados por outras linhas superpostas àquelas beneficiadas com a restrição, de modo a evitar concorrência ruinosa que, no caso, é ilegal;
11. Os encurtamentos e os prolongamentos de linhas, bem assim os acessos interligados, já autorizados ou do conhecimento da Agência Reguladora, bem como prolongamentos e os encurtamentos de horários, se constituirão em novos Serviços e/ou em novas linhas;
12. Em face da flexibilização e da nova sistemática adotadas pelo TAC, as Concessionárias/Permissionárias poderão aditar o requerimento inicial para assinatura dos Contratos de Concessões, já que os critérios aqui propostos, estão sendo editados após decorridos 30 (trinta) dias do prazo estabelecido pelo TAC para o requerimento inicial; e
13. São considerados serviços disponibilizados, a prestação dos serviços realizados por cada tipo ou espécie qualificada de veículo, como sejam, exemplificadamente: ônibus rodoviário, ônibus comercial, ônibus executivo, ônibus semileito, ônibus leito, etc., ai considerado também o quantitativo de poltronas.
Gabinete do Diretor Executivo, em 09 de setembro de 2015.
Eduardo Harold Mesquita Pessôa
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado