Resolução CONSEMA nº 311 DE 19/04/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 abr 2016
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de dragas Classe III utilizadas na extração mineral de areia e/ou cascalho, a céu aberto, fora de recurso hídrico, em cava isolada.
III - Extração mineral de areia e/ou cascalho, a céu aberto, fora de recurso hídrico, em cava isolada
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e,
Considerando que a Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000 que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Art. 216 estabelece que os equipamentos de extração mineral, denominados "dragas", deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental competente;
Considerando que o objetivo de exigência de licenciamento ambiental de draga deve-se ao potencial impacto ambiental, especialmente relacionado a capacidade de provocar erosão e instabilidade nos taludes dentro dos corpos hídricos naturais;
Considerando que a Resolução CONSEMA Nº 116/2006 de 24 de março de 2006 que dispõe sobre critérios de licenciamento ambiental do uso de equipamentos de dragagem em atividades de mineração em corpos hídricos, caracteriza as dragas em três classes;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 288/2014 que atualiza e define as tipologias que possam causar impacto de âmbito local,
Considerando que as dragas classe III têm sido utilizadas na extração mineral de areia e/ou cascalho, a céu aberto, fora de recurso hídrico, em cavas isoladas;
Resolve:
Art. 1º O licenciamento ambiental de extração mineral de areia e/ou cascalho, a céu aberto, fora de recurso hídrico (em cavas isoladas) e com recuperação de área degradada, deverá contemplar a operação de equipamentos de dragagem Classe III.
§ 1º A partir da publicação desta Resolução, os equipamentos caracterizados como DRAGA Classe III não serão passíveis de licenciamento específico.
§ 2º As licenças que se encontrarem vigentes quando da publicação desta Resolução, permanecem válidas até seu vencimento.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução para o licenciamento da atividade de mineração, considerada de impacto local, no que se refere aos equipamentos de dragagem Classe III.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável