Resolução ARESC nº 313 DE 30/12/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Autoriza, provisoriamente, os prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário a adotar providências específicas para a operacionalização da Tarifa social de Água e Esgoto, instituída pela Lei Federal Nº 14898/2024.

A Diretoria colegiada da agência de regulação de serviços públicos de santa catarina - arEsc, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no art. 23 da lei n. 16.673, de 11 de agosto de 2015, e:

Considerando a vigência da lei Federal n. 14.898, de 13 de junho de 2024.

Considerando o processo arEsc 3189/2024, o qual trata do mesmo tema e culminará na elaboração de regulamentação definitiva para a Tarifa social nos municípios conveniados com a arEsc.

Considerando a pendência para a elaboração de norma de referência pela agência nacional de Águas e saneamento básico (ana) sobre a matéria.

RESOLVE

Art. 1º Ficam autorizados, provisoriamente, os prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios regulados pela ARESC a promover ajustes necessários para a operacionalização do benefício da Tarifa social de Água e Esgoto, em cumprimento à lei n. 14.898/2024.

§ 1º o benefício será concedido na forma de desconto em percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa regular, aplicável aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de consumo poderá ser cobrada a tarifa regular, observado o disposto no art. 3º desta resolução.

§ 2º as tabelas tarifárias progressivas dos prestadores de serviço deverão ser ajustadas para que a primeira faixa de consumo dos usuários beneficiários compreenda no mínimo 15 m³.

§ 3º para os prestadores que adotam a estrutura tarifária binária, com Tarifa Fixa de Disponibilidade de infraestrutura (TFDi), o desconto será aplicado à TFDi integralmente nos casos de consumo inferior a 15m³, e proporcionalmente nos casos de consumo que ultrapasse este limite.

Art. 2º Fica assegurado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do serviço, nos termos do art. 8º da lei n. 14.898/2024, em razão do eventual aumento do número de beneficiários decorrente dos cadastramentos descritos nos artigos 4º e 5º do mesmo diploma.

Parágrafo único. o reequilíbrio será processado mediante requisição dos prestadores, a ser avaliado pela arEsc conforme lei Estadual n. 16.673/2015.

Art. 3º É facultado aos prestadores de serviço a concessão de descontos superiores ao estabelecido na lei n. 14.898/2024, respeitando-se os termos dos instrumentos de delegação firmados entre os prestadores e os municípios.

Parágrafo único. a concessão de descontos superiores, previstos no caput deste artigo, correrão por conta do prestador, não sendo contabilizados para eventual reequilíbrio econômico-financeiro, respeitando-se os termos dos instrumentos de delegação firmados entre os prestadores e os municípios.

Art. 4º a arEsc promoverá consulta pública de minuta para a regulamentação detalhada para Tarifa social de Água e Esgoto no prazo de 60 dias.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ademir Izidoro

Diretor de saneamento básico e recursos Hídricos

Daniel Krause

Diretor de Transporte

Eduardo Nobuyuki Usuy

Diretor de administração e Finanças

Gilmar Cardoso

Diretor de regulação Econômica e normatização

Silvio Cesar dos Santos Rosa

Diretor de Energia, Gás e recursos minerais

João Carlos Grando

Presidente da arEsc