Resolução BACEN nº 3.132 de 31/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Dispõe sobre o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:
a) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;
c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
d) residam na propriedade ou em local próximo;
e) possuam renda bruta anual de até R$80.000,00 (oitenta mil reais);
II - itens financiáveis: custeio e investimento;
III - limites de crédito, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:
a) custeio: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por beneficiário, por safra;
b) investimento: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por beneficiário, por ano safra, para empreendimento individual;
IV - recursos: R$ 950.000.000.00 (novecentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004, observado que:
a) até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devem ser aplicados em créditos de investimento;
b) até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos, devem ser aplicados em créditos de custeio;
c) o valor restante, oriundo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A., também deve ser aplicado em créditos de custeio;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazos de reembolso:
a) custeio agrícola: até dois anos, observado o ciclo de cada empreendimento;
b) custeio pecuário: até um ano;
c) investimento: até oito anos, incluídos até três anos de carência;
VII - amortizações:
a) custeio agrícola: vencimento no prazo de até noventa dias após a colheita ou em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita;
b) investimento: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - risco operacional: do agente financeiro;
IX - equalização de encargos dos recursos do FAT e dos bancos cooperativos: a cargo do Tesouro Nacional.
§ 1º Para efeito de enquadramento no programa, deve ser rebatida em 30% (trinta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura de leite, olericultura e sericicultura.
§ 2º O somatório dos créditos de custeio e de investimento não pode ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário.
§ 3º Na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual de cada participante.
§ 4º Para efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades, o valor correspondente ao saldo das aplicações deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:
I - 2, quando se tratar de recursos da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S/A;
II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 2º Para a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural, devem ser observadas as seguintes condições:
I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;
II - prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
III - desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
IV - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.
Parágrafo único. O crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, conjuntamente, alterar a relação dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.090, de 25 de junho de 2003.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
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